Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/10/2010
Processo:06837/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO.
(I)LEGITIMIDADE ACTIVA.
Data do Acordão:03/03/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo então A., da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a fls. 72 e segs., que julgou procedente a excepção da ilegitimidade activa, absolvendo o R. da instância.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida violação do art. 95º do CPTA e art. 668º nº 1 al. d) do CPC, arts 20º e 268º nº 4 da CRP e arts. 51º e 55º do CPTA e art. 77º nº 5 do DL nº 380/99 de 22/09.

O ora recorrido, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com fundamento na prova documental, os factos constantes dos pontos 1) a 5) de II, de fls. 72 a 75, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à imputada violação do art. 95º do CPTA e art. 668º nº 1 al. d) do CPC, pela sentença recorrida.

Defende a recorrente existir tal violação por a sentença se ter abstido de decidir os pedidos de condenação formulados em b) e c) da petição inicial, apenas tendo decidido o formulado em a), ou seja, da nulidade ou anulação do acto impugnado.

Acontece, todavia, que os pedidos condenatórios formulados em b) e c) da petição inicial, tal como se refere na sentença recorrida e no despacho de fls. 124, são dependência do pedido de nulidade ou anulação formulado em a) da mesma petição, sendo certo que nem esse pedido foi conhecido.

Na verdade, considerada procedente que foi a excepção da ilegitimidade activa, o que obstava ao conhecimento do mérito, não podia ser conhecido qualquer dos pedidos formulados, por prejudicado o seu conhecimento já que a questão da ilegitimidade activa os abrangia a todos, tratando - se de uma excepção dilatória que impede, a verificar - - se, o prosseguimento do processo (art. 89º nº 1 CPTA).

Assim, que improceda a alegado nulidade da sentença.

IV – Quanto à imputada violação dos arts 20º e 268º nº 4 da CRP e arts. 51º e 55º do CPTA e art. 77º nº 5 do DL nº 380/99 de 22/09.

Defende o recorrente a existência das imputadas violações por entender que a sentença recorrida entendeu que o acto impugnado não era dotado de eficácia externa.

Mas tal não corresponde à verdade.

Na verdade, a sentença recorrida admitiu e considerou que «mesmo aceitando - se que a deliberação de 25.02.2009 … constitui um acto com eficácia externa, a autora não dispõe de legitimidade para a respectiva acção impugnatória, pois a afectação do seu imóvel a solo da estrutura ecológica urbana está dependente de deliberação da Assembleia municipal de Vila franca de Xira que aprove a revisão do PDM, pelo que só relativamente a este acto terá interesse directo e actual em impugná - lo …».

Quer dizer, a sentença decidiu pela ilegitimidade da ora recorrente, por não ter um interesse directo na procedência da acção, por não lhe advir nenhum benefício imediato e actual, mas meramente hipotético ou eventual, por a afectação do seu imóvel estar dependente da deliberação da Assembleia Municipal que aprove a revisão do PDM e não do acto impugnado.

Aliás, o pedido formulado em c) da p.i. parece ter tido acolhimento, atento que, segundo o que o recorrido refere nas suas contra - alegações, a proposta que veio a ser aprovada pela assembleia municipal conterá norma relativas à perequação.

Por outro lado, entendemos, tal como a sentença proferida, que o ora recorrente não tem legitimidade activa para a presente acção pelos motivos nela exarados, com os quais estamos em sintonia.

Na verdade, como se pode ler no sumário do Ac. do STA de 29.10.2009, Rec. 01054/08 « I - O princípio geral relativo à legitimidade encontra-se no art.º 9.º/1 do CPTA onde se lê que “sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no art.º 40.º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. Deste modo, por princípio, só se poderá apresentar a litigar em juízo quem alegue ser titular da relação jurídica administrativa donde emerge o conflito.
II - Todavia, esse princípio sofre adaptação quando está em causa a propositura de uma acção administrativa especial já que, neste caso, a legitimidade activa não depende da titularidade da referida relação visto a lei se limitar a exigir que o autor alegue “ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (art.º 55.º/1/a) do CPTA). O que alarga a possibilidade daquele que não é titular da relação material controvertida poder propor uma acção deste tipo, para tanto bastando alegar que é titular de um interesse directo e pessoal e de que este foi lesado, ainda que reflexamente, por aquela relação.
III - A indispensável e efectiva ligação entre o autor e o interesse cuja protecção reclama só garante a sua legitimidade quando, por um lado, ocorre uma situação de efectiva de lesão que se repercute na sua esfera jurídica, causando-lhe directa e imediatamente prejuízos, e, por outro, quando daí decorre uma real necessidade de tutela judicial que justifique a utilização do meio impugnatório, isto é, quando o interesse para que reclama protecção é directo e pessoal.» (bold nosso).

Assim, que, no caso em apreço, não sendo o interesse do recorrente directo e actual que o mesmo careça de legitimidade activa.

Motivo por que a sentença recorrida, a nosso ver não mereça qualquer censura, não tendo violado os normativos legais apontados pelo recorrente.

V – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.