Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/25/2004
Processo:07176/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PELO DECURSO DO TEMPO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão:06/06/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do acto proferido em 07/03/03, notificado à recorrente por ofícios datados de 20/03/03 e 14/04/03 ( este último a requerimento da recorrente de acordo com o disposto no art. 31 nº 1 da LPTA ), do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que concordando com a informação nº 25 - - SEAE/FL/2003, indeferiu o recurso hierárquico necessário do acto de distribuição de serviço para o ano 2002/2003, do Conselho Executivo da Escola Básica do 2º e 3º ciclos de Frei João de Vila do Conde.

Imputa ao acto recorrido vício do princípio da prossecução do interesse público ( art. 4º do CPA ) e da igualdade, vício de violação de lei do art. 78 -1 do Estatuto da Carreira Docente, do art. 3º da Lei nº 116/97 de 04/11, do art. 9º do CPA e de vício de forma por preterição de formalidade essencial.

Na sua resposta a entidade recorrida, além de impugnar a invocada ilegalidade do acto, levantou como questão prévia a excepção da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº al. e) do art. 287º do CPC, ex vi do art. 1º da LPTA.
Para o efeito, invoca no essencial e em resumo que:
- o horário sub judicio destinava - se ao ano lectivo de 2002/2003, tendo terminado em 31 de agosto de 2003.
- No ano lectivo de 2003/2004, a recorrente encontra - se destacada em Matosinhos, na Escola EB 2,3 de Augusto Gomes, com outro horário que nada tem a ver com o impugnado.
- Mostram - se já caducados os efeitos jurídicos decorrentes do acto impugnado, não sendo possível em execução de julgado, reconstituir a situação actual hipotética da recorrente.

Notificada a recorrente nos termos do art. 54º nº 2 da LPTA, a mesma pronunciou - se, limitndo - se a invocar a recente jurisprudência do STA, citando o Acórdão daquele Supremo Tribunal de 25/11/03, Rec. 1451/03, e concluindo pela improcedência da excepção suscitada, prosseguindo o processo os seus regulares termos.

II – Cumprindo apreciar da invocada excepção, pese embora a recente jurisprudência do STA, conforme ao Acórdão citado pela recorrente, por dela não sufragarmos, pelos motivos que em seguida invocaremos, desde já se nos afigura assistir razão ao recorrido.

Com efeito, a jurisprudência do STA tem - se dividido quanto ao entendimento da exclusão da possibilidade de o recurso prosseguir para a realização da tutela ressarcitória. (em sentido oposto ao Acórdão citado pelo recorrente, cfr., entre outros, Acs. STA de 12.12.96, in Rec. 28.553; Ac. STA de 26.11.96, in Rec. 40.213; Ac. STA Pleno de 25.11.97, in Rec. 28.495; Ac. STA de 26.11.98, in Rec. 42622; Ac. do Pleno do STA de 23.06.98, in Ac. Dout. - 173; Ac. STA de 27.10.99, in Rec. 40977, de 23.10.01, in Rec. 045772 e de 25.10.01, in Rec. 047327 ).

Também de acordo com a jurisprudência deste TCA ( cfr., entre outros, Acs. de 17.05.01, in Rec. 3339/99; de 03.04.03, in Rec. 11863/02; de 08.01.04 in Rec. 12370/03 ), se tem entendido verificar - se a inutilidade superveniente da lide « quando na pendência do recurso contencioso caducaram, pelo decurso do tempo, os efeitos jurídicos decorrentes do acto impugnado, de molde a não ser já possível, em execução de sentença, reconstituir a situação actual hipotética » - citado Ac. TCA de 17.05.01, in Rec. 3339/99.
E, no que toca à “ utilidade para o recorrente no prosseguimento do recurso, a fim de obter uma indemnização pelos prejuízos eventualmente resultantes “ «O decretamento da extinção da instância por inutilidade da lide não é em princípio, susceptível de configurar qualquer hipótese de dano imputável a negligência processual, não interferindo por isso, no direito a indemnização previsto no art. 7º do Dec. Lei nº 48051, de 21.11.67» - citado Ac. TCA de 08.01.04 in Rec. 12370/03.

Exara - se no Ac. do STA, citado pelo recorrente, que a tutela judicial dos direitos dos interessados de natureza administrativa « ... pode fazer - se não só pela reconstituição da situação hipotética como também pela atribuição de uma indemnização pelos danos que a prática da ilegalidade haja provocado ... nessas circunstâncias será incompreensível a decisão remeter as partes para para outro tipo de acção, nomeadamente de indemnização prevista no art. 7º do DL 48.051 de 21/11/67.Uma tal decisão contrariaria os princípios da celeridade e economia processual ... », ou seja a utilidade para o recorrente no prosseguimento do recurso, mediante a anulação do acto recorrido, teria por fim perseguir, em sede de execução, a fixacção de uma indemnização pelos prejuízos eventualmente dele resultantes ( arts. 7º e 10º DL nº 256-A/77 de 17/01).

Todavia, o art. 6º do ETAF estatui que os recursos contenciosos são de mera legalidade e reporta o objecto imediato do recurso à declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos.

Segundo Vieira de Andrade ( cfr. Santos Botelho in anotação ao art. 6º DL nº 256-A/77 do “ Contencioso Administrativo “, 2ª edição ), a sentença anulatória tem efeitos – entre outros, mas no que ao caso importaConstitutivos, que se reportam em regra à eficácia ex - tunc da sentença e Repredistinatórios, de reconstituição da situação actual hipotética da situação que existiria se não fosse a prática do acto objecto da invalidação.

Ora, a reconstituição da situação actual hipotética só se concretiza caso se venha a ter em conta o complexo « factual e normativo que necessariamente seria tomado em consideração se o acto tivesse sido praticado sem os vícios que determinaram a anulação » – Marcelo Caetano, in RLJ, Ano 97, pág 95

Sendo que pedido de execução de julgado, se traduz no «accionamento do direito subjectivo do administrado a essa execução pela Administração Pública e destina - se a fazer intervir o tribunal administrativo na fiscalização da legalidade e sua efectivação relativamente à execução administrativa das decisões jurisdicionais proferidas no respectivo contencioso» ( Simões de Oliveira, in Contencioso Administrativo ) que, para efeito do pedido de existência de causa ilegitima de inexecução, que tal execuça se tenha de reportar a essa mesma reconstituição da situação actual hipotética com eficácia ex tunc, causa ilegitima essa, a qual só não é invocávelquando a execução de sentença consistir no pagamento de quantia certa “ ( nº 5 do art. 6º do DL nº 256/77 de 17/8.

E se é certo que o interessado pode requerer a fixação de indemnização nos termos do art. 10º do referido diploma legal – a dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta por causa legítima – também é certo que previamente terá de ser invocada pela Administração “ causa legitima de inexecução “ – só constituída pela impossibilidade e grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença – e o interessado com ela concordar ( art. 7º nº 1 do DL 256/77 ).

No caso em apreço, como noutros casos idênticos, a nosso ver, não estando em causa qualquer pagamento de quantia certa, não tem qualquer cabimento estar a apreciar da eventual legalidade ou ilegalidade de uma determinada actuação da Administração conhecendo já, a priori, que é impossível à Administração a reconstituição do facto com efeitos ex tunc.
O que aliás a recorrente, à data da propositura do presente recurso, em 17/6/03, já necessariamente previa.

Ora, ao contrário do expendido no Acórdão citado, face ao disposto no art. 6º da ETAF e art. 268º nº 4 da CRP, nos recursos contenciosos os efeitos típicos da sentença anulatória só são de considerar os efeitos típicos directos, não podendo ter em vista, sem mais e só por si, a consideração dos efeitos laterais, indirectos ou reflexos.

Por outro lado, no caso em apreço, a recorrente que nem sequer invoca, quer na petição de recurso, quer aquando da sua pronúncia, face à notificação nos termos do art. 54º da LPTA, que com o horário em causa tivesse ficado efectivamente impedida de frequentar o pretendido curso de especialização pós - licenciatura, que, sempre para aferir da existência ou não desse prejuízo e respectiva indemnização, tivesse de recorrer à respectiva acção, a qual, como atrás foi referido, pelo decretamento da extinção da instância por inutilidade da lide, não é susceptível de configurar qualquer hipótese de dano imputável a negligência processual, não interferindo por isso, no direito a indemnização previsto no art. 7º do Dec. Lei nº 48051.

III – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da procedência da excepção levantada pelo recorrido, declarando - - se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.