Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/02/2002 |
| Processo: | 04412/00 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | DESPACHO CONJUNTO RECURSO HIERÁRQUICO DIRIGIDO APENAS AO MINISTRO DA TUTELA INDEFERIMENTO TÁCITO ABERTURA DA VIA CONTENCIOSA |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – M ................... recorreu contenciosamente do acto de indeferimento tácito dos Srs. Ministros do Trabalho e da Solidariedade, Finanças e Secretário Estado da Administração Pública, que recaíram sobre o seu recurso hierárquico, datado de 05/03/99, interposto do despacho do Vogal do Conselho Directivo do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, em que pedia a sua revogação, em virtude do seu reposicionamento, por aplicação do Dec. Lei nº 404-A/98 de 18/12, resultar distorcido em relação a outros colegas. A recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação da lei, por incumprimento do art.21º nºs 4 e 5 do Dec. Lei nº 404-A/98 de 18/12. Na sua resposta, o recorrido Secretário Estado da Administração Pública invocou, como excepção, não ser parte legitima neste recurso, por não ser superior hierárquico da recorrente e esta não ter solicitado prolacção de despacho conjunto. O recorrido Secretário de Estado da Segurança Social, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade impugnou os termos do recurso, concluindo pela inexistência de qualquer vício que afecte o acto recorrido. O recorrido Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, ofereceu o merecimento dos autos. Notificada a recorrente nos termos do art. 54º da LPTA, a mesma pronunciou - se no sentido da improcedência da excepção de ilegitimidade, alegando que recorreu do acto concreto de aplicação do Dec. Lei nº 404-A/ 98, para aquelas três entidades por entender que o mesmo integra a hipótese prevista no art. 5ºdo mesmo diploma. II – Resultam dos autos os seguintes factos: a) – A Recorrente, foi promovida em 11 - 11 - 97, à categoria de 2º oficial, no escalão 5, correspondente ao índice 240. b) Por despacho do Vogal do Conselho Directivo da CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, em aplicação do Dec. Lei nº 404-A/98, a recorrente transitou, em 01 - 01 - 98, para a categoria de assistente administrativo principal, no escalão 4, índice 245, desde 11 - 11 - 97 ( doc. de fls. 11 ). c) Desse despacho a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário, datado de 03 - 05 - 99, para o Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade. d) Sobre tal recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão expressa. e) Pelo menos, outra funcionária, promovida, em Setembro de 1998, a 2º oficial, a que corresponde a categoria de assistente administrativo principal, foi reposicionada no escalão 5, índice 260 ( doc. nº 3, a fls. 13 ). III – Quanto à matéria da excepção, por ilegitimidade do Sr. Secretário de Estado da Administração Pública O art. 21º nº 5 do Dec. Lei nº 404-A/98 de 18 /12 prevê o recurso hierárquico resolúvel por despacho conjunto dos Ministros da Tutela, das Finanças e do membro responsável pela Administração Pública. Na esteira da jurisprudência do STA “ Nos casos de competência conjunta de vários órgãos da Administração, o deferimento das pretensões que a tal competência se refiram exige que a vontade dos órgãos concorra nesse sentido, enquanto que o indeferimento de uma delas se basta com a vontade de indeferir emanada de um daqueles órgãos. ....um recurso hierárquico resolúvel por despacho conjunto de três membros do Governo , em que se inclui o ministro da tutela, tal recurso mostra - se eficazmente formulado se for dirigido apenas àquele ministro. Assim, o silêncio do ministro da tutela no fim do prazo a que alude o art. 109º nº 2 do CPA significa o indeferimento tácito da pretensão enunciada no recurso hierárquico, possibilitando - se a consequente abertura da via contenciosa ” ( Acs. STA nº 0584/02 de 16 - 10 - 02 e nº 40992 de 27 - 01 - 98 ). Sufragando a posição jurisprudencial citada, entendemos não se verificar, quer a excepção da ilegitimidade invocada pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Pública, quer a excepção de falta de objecto a que o entendimento contrário a tais acórdãos conduziria. Pelo que deverá improceder a excepção invocada. IV – Resta, pois, a nosso ver, conhecer do objecto do recurso. Dispõe o art. 21º nº 4 do Dec. Lei nº 404-A/98 “ serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998 “. Conforme resulta da matéria de facto constante dos autos, a recorrente foi promovida em 1997 à categoria de 2º oficial e posicionada no 5º escalão, índice 240. Com a aplicação do Dec. Lei nº 404-A/98, transitou para a categoria de assistente administrativo principal, no 4º escalão, índice 245, desde 11-11-97. Já a sua colega, a que se reporta a certidão de fls. 13, em Janeiro de 1998 detinha a categoria de 3º oficial, posicionada no escalão 5, índice 225, tendo transitado, com a aplicação do Dec. Lei nº 404-A/98, para a categoria correspondente de assistente administrativo, escalão 5, índice 230 e, por aplicação do nº 3 do art. 23º do mesmo diploma legal, para o escalão 6, índice 240. Promovida em Setembro de 1998, à categoria de 2º oficial, correspondente a assistente administrativo principal ( a mesma categoria da recorrente ) foi reposicionada no escalão 5, índice 260 ). Assim, comparativamente, verifica - se que a recorrente promovida em Novembro de 1997, anteriormente, à outra funcionária que o foi para a mesma categoria, apenas em Setembro de 1998, foi posicionada num escalão e índice inferior ao desta, e como tal, equitativamente, prejudicada. Afigura - se - nos, pois, mostrarem - se preenchidos ambos os requisitos do art. 21º nº 4 do Dec. Lei nº 404-A/98, já que não só a recorrente foi promovida em 1997, como houve, pelo menos, uma promoção de outro funcionário, em 1998, na mesma categoria da recorrente (doc. nº 3), de que resultou um reposicionamento em escalão e índice superior ao desta. Por esse motivo, entendemos enfermar o acto recorrido de vício de violação da lei, por violação do disposto no art. 21º nº 4 do Dec. Lei nº 404-A/98 de 18/12. Em face de todo o exposto, dou parecer no sentido de ser dado provimento ao presente recurso contencioso. |