Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/06/2009
Processo:05071/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE PROCESSOS.
SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
NULIDADE PROCESSUAL.
PRAZO DE ARGUIÇÃO.
ERRO DE JULGAMENTO.
Data do Acordão:06/18/2009
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Sociedade Requerente, do despacho que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no processo de intimação que interpôs contra a Câmara Municipal de Lisboa, com vista à consulta de processos camarários relativos a um loteamento e aos licenciamentos dos respectivos lotes.

Segundo a ora Recorrente, o citado despacho foi proferido sem que tivesse sido ouvido sobre o pedido, formulado pela ER, de extinção da instância, motivo pelo qual se verifica a nulidade processual contida no nº2 do artº 201º do CPC, devendo, em consequência, declarar-se nulo todo o processado, incluindo o despacho recorrido.

Mais refere a Recorrente que o citado despacho enferma de erro de julgamento, ao considerar satisfeita a sua pretensão com a disponibilização do procº nº1261/EDI/2006, quando nesse processo não se encontrava a informação nº 13873/EXT/2008, por se encontrar no gabinete do Sr Vereador Manuel Salgado, quando do mesmo deveria constar.

Vejamos se tem razão.

Quanto à invocada nulidade processual, a Recorrente, antes da interposição do recurso jurisdicional, veio, em requerimento autónomo, arguir a nulidade do processado por falta de cumprimento do princípio do contraditório, nos termos em que o voltou a fazer, à cautela, nas alegações de recurso ( fls 69).

Porém, não interpôs recurso jurisdicional do despacho que indeferiu o referido pedido de nulidade, motivo pelo qual o mesmo transitou em julgado.

Na verdade, como é sabido, a jurisprudência tem-se dividido acerca do prazo de arguição duma nulidade processual, pelo que alguns recorrentes optam pela sua arguição em requerimento autónomo no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho ou sentença.

Contudo, neste caso, se tal requerimento for aceite e conhecida essa nulidade pelo tribunal a quo, já não pode ser conhecida de novo tal nulidade pelo tribunal ad quem, a não ser por via do recurso jurisdicional interposto do despacho que indefere o pedido de nulidade, o que no presente caso não aconteceu.

Em consequência, a nosso ver não poderá ser conhecida a parte do recurso jurisdicional que versa sobre a mesma matéria, sob pena de serem proferidos julgados contraditórios.

De todo o modo, dir-se-á que não se verifica tal nulidade, uma vez que a Requerente já fora ouvida sobre a possibilidade de extinção da instância, tendo vindo dizer o seguinte:

“… a Requerente só poderá considerar satisfeita a sua pretensão quando lhe for facultada a consulta do mencionado processo ( procº nº 1261/EDI/2006, referente ao lote 31)…”( fls 28).

Ora, em face de documentação posteriormente junta aos autos comprovativa dessa consulta, seria redundante, em face do que fora referido pelo Requerente, voltar a ouvi-lo.
Deste modo, sempre improcederia o presente recurso jurisdicional nesta parte.


Mas também quanto ao invocado erro de julgamento nos parece improceder a argumentação da Requerente.

De facto, muito embora nunca tenha sido junto ao processo o pedido formulado extra-judicialmente de consulta dos processos de loteamento e de licenciamento e que deu origem a este processo judicial de intimação, por não ter sido atendido, pela petição verifica-se que a informação nº 13873/EXT/2008 não fazia parte do pedido de intimação, desconhecendo-se, mesmo, se já existia à data dos citados pedidos.

Ora, para que o tribunal pudesse conhecer do pedido de consulta da referida informação, teria que a mesma constar especificadamente do pedido extra-judicial.

Deste modo, tendo sido apenas solicitada a consulta de processos, não pode o Tribunal verificar se os processos continham ou não todos os documentos que o Requerente pretendia consultar, devendo estes, caso não constem do processo, ser objecto de pedido de consulta autónoma dirigido à entidade que o detém.

Por outro lado, julgada improcedente a nulidade processual, não poderia conhecer-se do pedido de consulta da informação, uma vez que este foi solicitado ao tribunal já depois de proferido o despacho a decretar a extinção da instância, ficando, com a prolação do mesmo, esgotados os poderes jurisdicionais do juiz.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da manutenção do despacho recorrido, improcedendo o recurso jurisdicional interposto na parte em que puder ser conhecido.