Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/16/2008 |
| Processo: | 03771/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00394/03 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | DOCENTE UNIVERSITÁRIO CONCURSO PARA PROFESSOR ASSOCIADO CONTAGEM DO TEMPO DO SERVIÇO REGIME DE TEMPO PARCIAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES E OPORTUNIDADES |
| Data do Acordão: | 07/02/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do artº 109º nº1 da LPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela entidade recorrida Reitor da Universidade Nova de Lisboa e pelo contra-interessado, da sentença que anulou o despacho de 9-6-2003, daquele Reitor, que excluiu o recorrente, Professor Auxiliar Convidado da Faculdade de Ciências Médicas, do concurso aberto pelo Edital nº 510/03 para provimento de um lugar de Professor Associado no 6º Grupo, subgrupo B-Cardiologia da Faculdade de Ciências Médicas da UNL, por não deter o tempo de serviço necessário. Segundo a sentença recorrida, o acto impugnado sofre do vício de violação da alínea c) do artº 41º do DL nº 448/78, de 13-11, alterado por ratificação pela Lei 19/80, de 16-7 (ECDU), porquanto, atenta a documentação apresentada a concurso pelo Recorrente, comprovativa do desempenho de funções como assistente convidado e professor auxiliar convidado, por períodos anuais sucessivos entre 28-2-97 e 27-2-02 (independentemente do controverso e impugnado tempo de serviço prestado como monitor voluntário, categoria não incluída no artº 2º do ECDU), impõe-se concluir que o acto recorrido, ao considerar a prestação de apenas 2 anos e 25 dias de serviço docente nas percentagens declaradas, assenta em errada interpretação do artº 41 do ECDU. E isto porque, seguindo a tese defendida pelo recorrente, a sentença, baseando-se na doutrina contida no nº2 do artº 9º do C.Civil, considerou que, não distinguindo o referido dispositivo legal entre prestação de serviço docente a tempo integral e parcial, teria de ser considerado, para efeitos de se aferir se o recorrente dispunha ou não do requisito de “cinco anos de efectivo serviço como docente universitário” o tempo de serviço que prestou como docente a tempo parcial. Não concordaram, porém, os ora Recorrentes, alegando essencialmente que a douta sentença fez errada interpretação da alínea b) e c) do citado artº 41º ao considerar que para efeito de preenchimento do requisito de “cinco anos de efectivo serviço docente em Universidade” deve ser contado o serviço prestado em regime de tempo parcial como se fosse de tempo integral. Para além disso, entendem que foi violado com essa interpretação, o princípio de igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, consagrado no artº 5º nº1 do DL nº 204/98, de 11-7, aplicável ao concurso sub judice por força do disposto no artigo 3º nº2, do mesmo diploma legal. Quanto a nós, a razão está com os aqui Recorrentes. De facto, não está em causa que teria de ser relevado, para efeitos do concurso em apreço, o exercício de funções docentes em tempo parcial; está sim, em causa, aferir se o tempo parcial equivale a tempo integral, com vista a perfazer os cinco anos de experiência que a lei exige. O recorrente exerceu durante apenas cinco anos a docência como assistente convidado e professor auxiliar convidado, mas sempre a tempo parcial, o que equivale a que a contagem do tempo total em que exerceu a docência não perfaça os 5 anos, mas apenas 2 anos e 25 dias. Ora, o legislador, ao exigir cinco anos de serviço efectivo na docência universitária, considerou que esse tempo de serviço seria o necessário para conferir aos candidatos ao concurso para Professor Associado, a experiência necessária ao bom desempenho deste cargo. Assim, a prática da docência em relação ao recorrente é de 2 anos e 25 dias e não 5 anos. Por outro lado, um docente que só tivesse 2 anos e 25 dias de serviço docente, mas exercido a tempo completo, e que tivesse exercido nos outros 3 anos, também a tempo completo, por exemplo, medicina ou um cargo em Hospitais, é manifesto que não poderia concorrer a este concurso. Contudo, a situação do recorrente é em tudo semelhante a esta, pois também detém apenas dois anos e alguns dias de serviço efectivo, motivo pelo qual não poderia ser admitido ao concurso em análise. Esta questão encontra-se já, de resto, tratada na jurisprudência, sendo disso exemplo o acórdão do STA de 5-12-89, in recº nº 027165, em cujo sumário se refere que “A expressão "efectivo serviço" constante do artigo 40, alinea c), do ECDU, visa o tempo real de serviço prestado pelo docente no desempenho do cargo segundo o regime de tempo completo. Não viola a referida norma a contagem do tempo, no caso dos professores convidados em regime de tempo parcial, mediante utilização do multiplicador da percentagem de serviço prestado pelo docente”. Nestes termos, afigura-se-nos que a sentença recorrida sofre, efectivamente, do vício que lhe vem assacado, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da sua revogação, com a consequente manutenção do acto recorrido. A magistrada do Ministério Público |