Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/28/2009 |
| Processo: | 04771/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE. OFENSA DO P.D.M. |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e suficientemente sustentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações do ora recorrente, vem aduzido nas contra-alegações do aqui recorrido, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra – face ao que ficou factualmente demonstrado - que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de inevitável e irrelevante repetição – dar como boa a solução ali acolhida e, assim, sufragar a posição defendida no sentido da improcedência da acção aqui em causa. Permita-se-me salientar apenas o que segue. Se bem se entendem as alegações de recurso do recorrente e respectivas conclusões, constata-se que o mesmo, e por um lado, limita-se a repetir a argumentação por si já anteriormente utilizada com vista à impugnação do acto administrativo objecto do procedimento aqui em causa (acto de indeferimento da pretensão formulada, consubstanciada em legalização de equipamento desportivo edificado no terreno em causa – pontos 4) e 5) da materialidade dada como provada) e, por outro, mais solicitando a aplicação, em concreto, da disciplina estabelecida nos artigos 7º e 67º do C. P.T.A. Ora, relativamente à primeira situação, dir-se-á, desde já, que a pretensão formulada não poderá proceder. Assim, e desde logo, ao invés de atacar a douta decisão recorrida, limita-se o recorrente, sem qualquer inovação ou aditamento, a repetir o por si aduzido com vista à impugnação do acto de indeferimento. Sucede, porém, que a douta decisão recorrida rebateu, de modo suficientemente idóneo, a argumentação utilizada com vista à pretendida verificação de determinados vícios de que o acto padeceria, tornando-a pois, inócua, e, como tal, não merecedora de acolhimento. Acresce que, como bem refere o ora recorrido nas respectivas contra-alegações, aquele acto de indeferimento tem o fundamento do seu exacto sentido no facto de a obra aqui em causa (clandestinamente edificada já que jamais foi licenciada, ainda que já exista há 20 anos, segundo alega o recorrente) violar a disciplina de diversas disposições legais e regulamentares o que, por si só, inviabiliza qualquer possibilidade de legalização. De facto, e para além da afronta clara e manifesta da disciplina dos comandos legais constantes dos artigos 1360º do C. Civil e 80º, nº 1, alínea c) do PDM de Cascais, o projecto apresentado “não apresentava qualquer afastamento às extremas da parcela, nem quaisquer preocupações de inserção na envolvente ou de índole estética, tendo em conta que a edificação se insere em “Espaço Urbano Histórico”, pelo que não respeitava o artigo 76º do PDM”. Ora, nas suas alegações de recurso, o recorrente em nada contraria, minimamente sequer, tais fundamentos do indeferimento (de nada adiantando chamar à colação, para o efeito, as disposições constantes dos artigos 58º e 167º do RGEU que são, aqui e actualmente, manifestamente inaplicáveis) os quais se deverão ter, portanto, como verificados sendo, assim, insusceptíveis de qualquer alteração. Refira-se, ainda, que o recorrente para além de insistir na verificação de uma situação subsumível à figura do abuso de direito (a qual, e como a douta decisão já se pronunciou, não tem aqui cabimento) vem agora alegar que ocorre violação do princípio da igualdade. Porém, e tal como sucedera a propósito da invocação, em sede de petição inicial, da pretensa violação dos princípios da boa fé e da verdade material, também agora não vem minimamente indicada, quanto a tal princípio, quais as razões ou fundamentos da respectiva invocação, sendo certo que tão pouco vem referida qualquer outra situação eventualmente idêntica que pudesse alicerçar a mera análise de um eventual tratamento desigual. Não procedem, pois, as alegações do recorrente em relação aos vícios apontados ao acto objecto do procedimento, os quais, contudo, nem sequer deveriam ter sido invocados nesta sede. Relativamente à segunda situação, alega o recorrente que decorre do princípio pró actione que “em caso de dúvida, os tribunais têm o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas”, mais acrescentando que “o juiz está vinculado, no exercício dos seus poderes de apreciação, pelo imperativo do artigo 7º, que o impede de proceder a uma interpretação restritiva e, pelo contrário, exige que ele interprete os preceitos em causa num sentido que lhes dê um conteúdo útil”. Sucede que tal argumentação não justifica, por si só, muito menos em concreto, o apelo aos referidos normativos. É que, e por um lado, não está em causa na douta decisão recorrida qualquer referência a normas processuais no que toca ao conhecimento da questão concretamente colocada e, por outro, não se divisa por que forma haja ocorrido alguma interpretação restritiva dos preceitos legais aplicáveis. Acresce considerar, e tal como anteriormente referido, que o sentido do acto aqui impugnado não poderia deixar de ser o que efectivamente teve. É que o licenciamento ou não de um projecto é uma prerrogativa que compete ao Município, sendo que este se encontra vinculado pelos instrumentos de gestão territorial como seja, in casu, o competente PDM. Ora, e como explanado, a pretensão do recorrente afronta ostensivamente disposições do referido instrumento, sendo que tal afronta é sancionada com a respectiva nulidade (artigo 68º, alínea a) do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro) o que, desde logo, impediria o respectivo deferimento. Assim sendo, o invocado princípio pró actione (no caso, requerimento dirigido à prática de acto administrativo) não tem virtualidades para, mediante a sua invocação, justificar a procedência da pretensão formulada, o que equivale a dizer que inexiste qualquer incumprimento do dever legal de decidir. Assim sendo, e porque a argumentação do recorrente não é de molde a infirmar a conclusão extraída na douta decisão sob recurso, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. |