Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/14/2003 |
| Processo: | 12159/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CASO DECIDIDO RESOLVIDO NOTIFICAÇÃO |
| Data do Acordão: | 05/13/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O presente recurso vem interposto do indeferimento tácito do requerimento apresentado pelo recorrente ao Ministro das Finanças em 8.1.02, fotocopiado a fls. 7 e 8, impugnando o respectivo vencimento de Dezembro de 2001, com a categoria de técnico de administração tributária, mas em exercício do cargo de tesoureiro de finanças nível II, pede a progressão desde 27.11.00, para o escalão 3, índice 615 da nova escala salarial na categoria de origem e o escalão 3, índice 680, do cargo em causa, ao abrigo do DL 557/99 de 17/12. A autoridade recorrida suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, por se ter consolidado na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, posto que o processamento de vencimentos ou abonos, constituindo um acto jurídico decisório de definição individual e concreta, corresponde a aceitação expressa ou tácita do acto praticado, com consagração legal nos artºs 47º do RSTA e 53º, nº 4 do CPA, a que subjaz o princípio da estabilidade do acto administrativo, com tradução prática na certeza e na segurança das relações jurídico administrativas. Notificado nos termos do artº 54º da LPTA, respondeu o recorrente, que não procede a questão suscitada, por não ter sido notificada ao recorrente qualquer decisão expressa sobre a matéria, “e assim, o presente recurso não pode ser julgado extemporâneo”, não se pronunciando afinal sequer acerca da questão da irrecorribilidade, suscitada por carência de objecto. A meu ver, ainda que da questão não tenha sido eliminada toda a controvérsia, porque a orientação da jurisprudência tem vindo a alterar-se no sentido do Acórdão citado pelo recorrente, trata-se afinal de impugnar uma antiga situação jurídica do interessado, resultante de actos de processamento de abonos como actos jurídicos individuais e concretos, que não foram impugnados. Todavia, tal como decorre da figura do acto tácito, emergente do dever de decisão da Administração correlativo do direito do administrado, a sedimentação do caso decidido ou resolvido só deve ter-se por adquirida e como tal já consolidada, se por um lado, a Administração tiver sido chamada a pronunciar-se sobre a situação concreta em apreço, com aqueles pressupostos de facto e de direito, em termos de inovação e de autoridade e por outro lado, se tiver sido efectuada a notificação regular, formal e substancialmente obrigatória ao interessado. No caso concreto, não se verificam estes requisitos, para verificação do invocado caso decidido ou resolvido, nem da estabilidade da situação jurídica e do dito afastamento do dever de decidir, nem aceitação expressa ou tácita de qualquer acto, aliás não praticado, mas omitido. Porque, tal como ensina o Ac. do STA de 3.12.02, R. 42/02, por exemplo, cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operação material, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração, e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido", se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa. Tal doutrina tem implícita dois limites essenciais, consubstanciados: (i) por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; (ii) por outro lado, na necessidade de o conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do o interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado, conforme resulta da injunção inscrita no n.º 3 do art. 268º da Lei Fundamental e, actualmente, com concretização na lei ordinária através dos artºs. 66º e segs. do Código de Procedimento Administrativo, devendo o acto de notificação, para ser eficaz, obedecer aos parâmetros impostos pelo artº 68º deste mesmo Código. No mesmo sentido, cfr. os Acs. do STA de 26.2.02; R. 48281 e de 30.1.01, R. 47683. De resto, é esta mesma a orientação do TCA, assim afirmando no Ac. de 30.1.03, R. 5761, que os actos de processamento (não abrangendo omissões) de abonos, comunicados por forma adequada a permitir a sua eficaz impugnação, em conformidade com as exigências constitucionais, constituem actos jurídicos individuais e concretos que se consolidam na ordem jurídica, se o seu destinatário deles não interpuser recurso. Do mesmo modo decidiu o Ac. do TCA de 10.4.03, R.6842. Ora, verificado o indeferimento tácito, derivado da existência do dever legal de decidir do recorrido, Ministro das Finanças, o recurso contencioso obedece aos pressupostos legais, de acordo com as disposições combinadas dos artºs. 268º, nº 4 da CRP; 24º, alínea b) e 25º, nº 1 da LPTA e 9º, nº 1, alínea a), 109º e 166º do CPA, devendo prosseguir e improceder a questão prévia, segundo o meu parecer. |