Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/17/2003 |
| Processo: | 11127/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CONCURSO VIOLAÇÃO DE LEI VÍCIO FORMA |
| Data do Acordão: | 09/27/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. O presente recurso contencioso vem interposto por E ... do despacho do Ministro das Finanças de 12.6.01 de homologação da lista de classificação final do concurso para o cargo de chefe de divisão da Justiça Contenciosa da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa, pedindo a revogação do despacho com base em vício de forma e de violação de lei. A autoridade recorrida bate-se pela confirmação do acto recorrido e a improcedência do recurso. 2. A recorrente apresentou as conclusões seguintes: “1) Ao ser notificada do projecto de lista de classificação final e depois de analisar cuidadosamente todos os elementos, a recorrente verificou que existiam vários erros na sua classificação. 2) Por isso, e em sede de audiência dos interessados, exerceu o seu direito de resposta, apontando os erros que detectara e juntando documentos justificativos da rectificação requerida, conforme consta do documento nº 3 junto à petição de recurso. 3) Face ao pedido da recorrente, o júri procedeu a uma rectificação da sua ficha curricular (acta nº 6, junta à petição de recurso como documento nº 4), sem, no entanto, alterar a correspondente classificação final. 4) Como, apesar da rectificação efectuada pelo júri, a sua avaliação continuava viciada, a recorrente ficou a aguardar o despacho de homologação da lista de classificação final, já que só esse despacho é um acto definitivo e executório e, por isso, passível de recurso contencioso (art. 25º da L.P.T.A.). 5) A lista de classificação final foi homologada pelo senhor Ministro das Finanças em 12 de Junho de 200l. Porém a recorrente só teve conhecimento dessa homologação 6 meses depois. Só em 12 de Dezembro de 2001 quando foi publicado no Diário da República o despacho do senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 23 de Novembro de 2001, que nomeava um dos candidatos para o lugar de chefe da divisão de justiça contenciosa da 2ª. Direcção de Finanças de Lisboa (a que a recorrente se candidatara), a recorrente ficou a saber que a lista de classificação final já havia sido homologada. 6) Isto porque a lista de classificação final referente ao concurso para o cargo de chefe da divisão de justiça contenciosa da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa, não foi afixada no serviço ou, por qualquer outra forma, divulgada junto dos interessados, nem tio pouco foi enviado à requerente qualquer oficio registado com cópia dessa mesma lista. 7) Tal facto consubstancia uma clara violação do disposto nos arts. 15º nº 2 da Lei na 49/99, de 22 de Julho e 39ª nº 3 e 40º nº 1 do Dec. - Lei 204/98, de 11 de Julho, que são claros ao prescrever que, após a homologação da acta que contém a lista de classificação final, esta deve ser notificada aos candidatos e afixada, no prazo de 5 dias após a homologação, no respectivo serviço. 8) Houve, assim, uma preterição de formalidades essenciais à eficácia do acto de homologação da lista de classificação final do concurso. 9) Com efeito, recorrente só foi notificada da lista de classificação final pelo ofício nº 39387, de 23 de Dezembro de 2001. E isso só sucedeu porque, ao ser confrontada com o despacho de nomeação do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, já referido, a recorrente solicitou por escrito uma certidão da sua notificação da lista de classificação final (doc. nº 7 junto à petição de recurso ). 10) Sucede que a certidão remetida à recorrente com o ofício 39387, de 23 de Dezembro é falsa, uma vez que atesta um facto que nunca se verificou. Por essa razão a recorrente intentou o competente procedimento criminal, que deu origem ao processo n2 2647/02.1 TDLSB-3, da 6. Secção do DIAP de Lisboa e que está actualmente em fase de inquérito. 11) A questão da falsificação desta certidão, é uma questão essencial, para aferir se a administração pública deu cumprimento ao previsto nos artigos 15º nº 2 da Lei nº 49/99, de 22 de Julho e 39º nº 3 e 40º do Dec. - Lei nº 204/98, de 11 de Julho, como afirma categoricamente na sua contestação. 12) A violação do estabelecido nesses artigos tem por consequência a preterição de formalidades essenciais à eficácia do acto de homologação da lista de classificação final do concurso. 13) Nestes termos, a decisão proferida no âmbito do mencionado processo crime torna-se numa QUESTÃO PREJUDICIAL relativamente ao presente recurso (artigo 15º do CPTA), pelo que, caso este venha a ser o entendimento de V. Ex.ª, o presente recurso deverá suspender-se até haver uma decisão no mencionado processo crime. 14) Para além das questões formais acima referidas, a lista de classificação final homologada padece ainda do vicio de VIOLAÇÃO DE LEI. 15) Aquando da atribuição da classificação à recorrente, o júri não contabilizou, para efeitos de Experiência Profissional Específica (EPES) o período em que a aquela exerceu funções de Chefe de Repartição de Finanças de Óbidos, em regime de substituição, com o argumento de que tal nomeação não tinha sido publicada no Diário da República. 16) Sucede que na acta nº 1, onde o júri fixou previamente os critérios de classificação não é feita qualquer menção relativamente à necessidade de publicação da nomeação em regime de substituição. 17) É, portanto, inadmissível, sob pena de serem postos em causa princípios essenciais como o da imparcialidade e o da boa-fé, de acordo com quais a administração pública deve actuar (arts. 62 do CPA e 266º da CRP), que, estando expressa e previamente determinada a forma de valorização do exercício de funções de chefia, o júri venha, posteriormente, alterar os seus pressupostos acrescentando-lhe requisitos que não estavam inicialmente previstos. 18) Ao classificar a recorrente, o júri também não tomou em consideração o exercício do cargo de adjunto de chefe de Repartição de Finanças, como integrante do item “chefe de Repartição de finanças" . 19) Sucede que em termos funcionais há uma plena equiparação deste cargo ao de chefe de Repartição. O cargo de adjunto de chefe de Repartição de Finanças de 1ª classe é considerado um cargo de chefia tributária (veja-se a classificação constante do mapa I anexo ao Decreto-Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio, mapa anexo ao Decreto-Lei nº 408/93, de 14 de Dezembro e anexo I ao Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho). 20) Acresce que, ao fixar os critérios de avaliação, o júri não restringiu o item da “chefia de Repartição de Finanças" ao exercício específico do cargo de chefe de repartição. 21) Mais, no item da “EPES" previu-se a possibilidade de exercício de um cargo em área de actuação diferente da do cargo posto a concurso (atribuindo a essas funções uma pontuação específica). Ora, o exercício de chefia tributária fora do âmbito do contencioso, apenas poderia caber ao cargo de adjunto, nunca ao de chefe, uma vez que o responsável pelo contencioso é sempre o chefe de repartição. 22) Pelo que o item de “chefe de repartição de finanças" teria necessariamente de englobar também o cargo de adjunto de chefe de repartição de finanças e não somente o de chefe de repartição de finanças. 23) Portanto, também aqui houve uma incorrecta aplicação dos critérios de avaliação curricular da recorrente por parte do júri, que desrespeitou os princípios por si fixados na acta nº 1, designadamente no 1.3. Sendo certo que, se a sua classificação não estivesse viciada, nos termos acabados de referir, a recorrente teria obtido a classificação final de 18.2602, que a colocaria em segundo lugar no concurso.” Quanto às 13 primeiras conclusões da recorrente e à dita questão prejudicial, não obstante já se ter tomado posição a fls. 183, nada se deve acrescentar, tanto mais que a suspensão da instância requerida se encontra indeferida, por despacho de fls. 189, transitado em julgado. Diz a recorrida quanto á execução da afixação, com o que se concorda, que dos elementos do processo administrativo nada consta que indicie sequer o sentido alegado pela recorrente e Administração - hic et nunc - só pode guiar--se pelos dados constantes do respectivo processo administrativo. E não por meras invocações, suspeitas ou mesmo imputações da recorrente. Em todo o caso, acresce sublinhar contudo, pela sua alta relevância em termos de validade e eficácia jurídicas, que todos os esses actos em si, concretizadores das exigências legais de notificação, não estão feridos de nenhum vício de violação de lei que afecte a sua validade, e nem mesmo a recorrente, desconsidera a sua validade intrínseca; apenas alude aspectos que têm a ver com a sua repercussão externa, maxime e em particular face à própria recorrente. Ora tal não lhe retira a validade e eficácia, apenas colocará questões de mera regularidade quanto ao conhecimento dos actos de classificação final e da sua homologação que aliás, de um ou de outro modo, a recorrente acabou por tomar conhecimento, sem prejuízo da sua oportuna impugnação, de que o presente recurso é ilustração. Por outro lado, quanto às restantes conclusões, em sede de violação de lei, compete aos júris dos concursos da função pública, no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura, adoptarem os critérios e fórmulas de avaliação que entendam melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover, o poder de controlo do tribunal está limitado à ocorrência de erros grosseiros na actuação do júri ou à adopção, pelo mesmo, de critérios manifestamente inadequados, também no Ac. do TCA de 9.1.03, R. 2303/99, se escreveu que a ponderação dos métodos de selecção e a definição e pontuação dos factores de aplicação, são elementos da fundamentação do acto inseridos na margem de livre apreciação da Administração, que não carecem de fundamentação em 2º grau. Antes de mais, não haverá que sindicar o acto inscrito na margem de discricionaridade técnica, observados que sejam os critérios de avaliação e apreciação contidos na lei, sendo que essa actividade é (em princípio) insindicável pelos tribunais excepto quando existe ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em caso de erro manifesto ou de inobservância de qualquer aspecto vinculado, como é pacificamente aceite. Não se invocando senão erro simples, o conhecimento do alegado vício está afastado à partida, porque os elementos curriculares cuja ilícita omissão de valorização se imputa ao Júri do concurso, apontados nas conclusões não se inscrevem senão na dita margem de discricionaridade técnica. Aliás, a experiência profissional, tal como o júri a ponderou, cfr. actas nº 1 e 6, como factor de avaliação curricular, deve ainda tomar em consideração outros elementos curriculares ou aspectos profissionais dos candidatos que permitam aferir a compatibilidade ou conexão da actividade exercida com o conteúdo funcional da categoria correspondente ao lugar a prover, cfr. Ac. do STA de 6.11.02, R. 48340 e igualmente o Ac. do TCA de 20.6.02, R. 4162/00. 3. Em conclusão, uma vez que o despacho recorrido não padece de censura, em especial não sofre de vício de forma e de violação de lei que a recorrente lhe aponta, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer. |