Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/13/2006
Processo:02159/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:QUESTÕES PRÉVIAS
DESPACHO SANEADOR
APRECIAÇÃO NA SENTENÇA
ILEGALIDADE DO RECURSO JURISDICIONAL
Data do Acordão:05/29/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Exmo Senhor
Juiz Desembargador Relator



A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes :

Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que considerou procedente a acção administrativa especial proposta pelo Autor, técnico superior de 1ªclasse do quadro do Instituto da Conservação da Natureza, contra a Secretaria de Estado do Ordenamento do Território, com vista à impugnação do despacho de 11-5-04, do respectivo Secretário, que indeferiu o seu pedido de criação de um lugar de técnico superior principal na carreira técnica superior, nos quadros do Instituto da Conservação da Natureza, a extinguir quando vagar, a fim de ser por si ocupado nos termos do nº9 do artº 32º da Lei nº 49/99, de 22-6, com efeitos reportados a 30-3-03, uma vez que aí exercera um lugar de chefia em regime de substituição.

Contudo, a entidade ora recorrente, não impugna, nas suas alegações de recurso jurisdicional, a decisão de procedência da acção contida na sentença, mas sim a questão prévia, decidida no despacho saneador de fls 90ª e segs, da não verificação do pressuposto do pedido de condenação à prática do acto devido estabelecida na alínea b) do nº1 do artº 67º do CPTA, suscitada por si na sua contestação.
Na mesma alegara a “inexistência” do acto impugnado por ter sido proferido em recurso hierárquico interposto de despacho da Secretária Geral Adjunta do então Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, entidade sem competência para decidir a questão, sendo certo que o Autor nunca solicitou ao membro do Governo competente a criação do citado lugar. De facto, o processo de criação do lugar foi desencadeado pelo próprio ICN que o enviou à Secretaria Geral do Ministério da Tutela, com parecer favorável.

Ora, esta questão foi, considerada improcedente, considerando –se, ainda, no despacho saneador que “não existiam outra questões que obstassem ao conhecimento do objecto do processo”.

De facto, nos termos da alínea a) do nº1 do artº 87º do CPTA, todas as questões prévias têm que ser, obrigatoriamente, conhecidas no despacho saneador, não podendo ser suscitadas, nem decididas, em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem ser reapreciadas ( nº 2).

Nestes termos, não só a sentença estaria impedida de se pronunciar sobre esta questão ou outras conexas que impedissem a apreciação do objecto do recurso, ou seja, que contendessem com a questão material controvertida ou com a decisão proferida acerca da mesma, como também a entidade Ré estaria impedida de suscitar ou impugnar “novas questões”, após a prolação do despacho saneador.

Não obstante, a Ré, ora recorrente, nas suas alegações de recurso jurisdicional, limita-se a fazer considerações acerca da alegada irrecorribilidade do despacho impugnado hierarquicamente, por falta de competência da Secretaria Geral para a criação do lugar, com a consequente decisão primordial, contida no despacho de 11-5-04 de não admissão do recurso hierárquico e não já sobre o indeferimento do pedido de criação do lugar.

Tal vem a traduzir-se, necessariamente, na defendida inexistência de decisão sobre o pedido, do membro do governo competente, e consequente impossibilidade de condenação deste à prática do acto devido (e inerente inexistência do pressuposto contido da alínea b) do nº1 do artº 67º do CPTA).

Deste modo, se se considerar que a sentença aprecia (ou reaprecia) questão prévia, indevidamente, a mesma é nula por excesso de pronúncia, e em consequência, as alegações sobre a mesma produzidas, deverão ser consideradas improcedentes.

E sendo embora certo que a Ré não poderia impugnar as decisões contidas no despacho saneador, em recurso autónomo, sempre teria que, no recurso interposto da sentença, especificar que recorria daquele despacho, o que não fez ( cfr anotações ao artº 143º do CPTA in “ Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha.

Nestes termos, entendemos que não poderá este tribunal, sequer, conhecer do presente recurso jurisdicional.

Caso assim se não entendesse, então é nosso parecer que o presente recurso jurisdicional deve considerar-se totalmente improcedente já que o despacho de “concordo” sobre a informação nº99/AJ/04, da auditoria jurídica do MCOTA, elaborado com vista à apreciação do recurso hierárquico interposto pelo Autor, do despacho do Secretário-Geral que lhe indeferiu a pretensão de criação do referido lugar, terá necessariamente que abranger toda a informação e não apenas a parte que considerou que não havia despacho de indeferimento por incompetência daquela entidade.

Isto traduz-se em que existe despacho do membro do Governo competente a indeferir o pedido do Autor, pelo que, a presente acção contra o mesmo dirigida, tem que, por este, ser, obviamente, executada, já que foi condenado no pedido.

Termos em que, emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.


A magistrada do Ministério Público