Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/25/2011
Processo:07134/11
Nº Processo/TAF:00651/07.2BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL.
RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo então A., da sentença proferida a fls. 133 e segs., pelo TAF de Almada, que julgou improcedente a presente acção, não condenando a Entidade Demanda à prática dos actos requeridos.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, decorre que o recorrente imputa à sentença recorrida, o vício de erro de julgamento por errada aplicação do direito aos factos dados como provados.

O Município recorrido, então R., contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados os factos constantes dos pontos 1) a 9), de III, a fls. 134 e 135, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já entendemos ser de manter a sentença recorrida.

Com efeito, ao contrário do que afirma o recorrente, o despacho de 03/01/2007 da Srª Presidente da Câmara não reclassificou, o ora recorrente, nem tal resulta da matéria de facto dada como provada no ponto 4), já que do despacho naquele ponto transcrito o que resulta é a determinação da devida actividade procedimental com vista à reclassificação do recorrente.

Nem mesmo dos pontos 5) e 7) do probatório, resulta qualquer acto decisório de reclassificação, pelo menos com efeitos externos” já que os termos “decidido” e “decisão” ali empregues são actos internos procedimentais, preparatórios de eventual despacho final.

E, nem outra poderá ser a sua interpretação face às disposições conjugadas dos arts. 3º e 5º do DL nº 218/2000 de 09/09 e arts. 6º e 7º do DL nº 497/99 de 19/11, que implicam a realização de um procedimento de reclassificação, que culminaria com o despacho final de reclassificação ou não que, no caso afirmativo, seria objecto de publicação no Diário da República (cfr. art. 6º nº 5 do DL nº 497/99).

Aliás, basta atentar nos pedidos formulados na p.i. nas als. a) e a1), e na conclusão 9. das conclusões das suas alegações de recurso, para concluir que o próprio recorrente reconhece não ter ocorrido qualquer despacho que o reclassificasse, mas antes ter sido iniciado, pelo despacho referido no ponto 4) da matéria factual assente, processo procedimental com vista a essa reclassificação, processo procedimental esse que veio a ser suspenso pelo acto impugnado.

Assim, que a sentença recorrida não tenha cometido qualquer erro na identificação da questão jurídica a decidir e, consequentemente na aplicação do direito, como pretende o recorrente.

Por outro lado, a apreciação da legalidade do acto que suspendeu a decisão anterior – procedimento de reclassificação do recorrente – pela sentença recorrida decorre implicitamente dos fundamentos nela exarados sobre a “ponderação, pela Administração, do interesse e conveniência das Reclassificações a operar” e sobre a “actividade discricionária da administração não ser sindicável, quando permite aferir do interesse e conveniência da reclassificação”.

Na verdade, em consequência do atrás referido quanto ao despacho a que se reporta o ponto 4) dos factos assentes, não se tratar de um acto decisório de reclassificação, pelo menos com efeitos externos, o mesmo não tem a natureza de acto constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos, pelo que a decisão da sua suspensão, igualmente discricionária, não colide com o princípio da presunção de inocência do arguido, já que não afectou qualquer direito constituído ou interesse legalmente protegido firmado, tanto mais que se trata de uma decisão de “suspensão” procedimental, não impeditiva de posteriormente poder prosseguir os seus termos, que não uma decisão final de não reclassificação com fundamento na investigação criminal de que o recorrente está a ser alvo.

Assim, que a sentença ora em recurso não enferme de qualquer erro de aplicação do direito aos factos dados como provados ou contradição entre estes e a sua subsunção ao direito.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.