Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/18/2008
Processo:03386/08
Nº Processo/TAF:00826/05.9BEBJA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL
NULIDADE PROCESSUAL DA SENTENÇA
VIOLAÇÃO ART. 712º Nº 5 CPC
Data do Acordão:02/21/2008
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 314 e segs., (numeração do SITAF) pelo TAF de Beja, que julgou improcedente, a presente Acção de Contencioso Eleitoral, por não provadas as irregularidades invocadas pelo A.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença em recurso a nulidade por omissão de pronúncia da al. d) do nº 1 do art. 668º e nº 2 do art. 659º ambos do CPC; violação do art. 515º do CPC e do art. 374º do CC.

A Entidade Recorrida, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, os factos constantes das alíneas A) a G), de fls. 316 e 317 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Entende a recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia fundamentando para tal que tendo indicado 4 testemunhas, a sentença não se pronunciou sobre este meio de prova.

Contudo não lhe assiste razão, pois ainda que a Mmº Juiz a quo não se tivesse pronunciado sobre o referido meio de prova, tal não integrava a nulidade de omissão de pronúncia da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, mas apenas violação do art.
Não obstante a Mmª juiz a quo pronunciou - se, decidindo no despacho saneador proferido a fls. 229 (numeração do SITAF) “ não se justificar a realização da audiência contraditória de testemunhas arroladas ”, com fundamento em que “ a matéria que se discute nos autos é essencialmente de direito e integrada por factos a provar por documentos “, tendo o ora requerente disso sido notificado, motivo porque inexiste qualquer omissão sobre o requerido meio de prova.

IV – Quanto á imputada nulidade por falta de fundamentação do art. 668º nº 1 al. b) e 659º nº 2 ambos do CPC, fundamenta - a o recorrente no facto de não terem sido fundamentadas, ainda que sinteticamente, as razões que levaram a optar por uma das versões narradas ao tribunal, o que deve ocorrer mesmo quando a prova é documental, da justificação da opção pelos documentos que serviram de base à matéria dada como provada.

Da sentença em recurso verifica - se, efectivamente, que a Mmª Juiz a quo nas als. A) a G) enuncia os factos que considera assentes, sem no entanto reportar cada um deles ao documento respectivo que fundamente esse mesmo facto.

Ora, conforme se expende no Ac. deste TCAS de 21/12/2005, Rec. 01137/05, com o qual estamos em plena consonância « (…) O nº 2 do art. 653º. do C.P. Civil aplicável (…) com as devidas adaptações, por força do art. 1º. do CPTA e dos arts. 384º, nº 3 e 304º, nº 5, ambos do C.P. Civil estabelece o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
E, como escreve Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”,2ª. ed, pag 348), “o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.
Assim, deve o Tribunal justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc. Quer dizer: não basta apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador (cfr. António Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 2ª. ed., pags. 253 a 256).
Quanto às consequências da aludida falta de fundamentação, entendia-se no regime anterior à reforma do Processo Civil de 1995/96, em face do então vigente art. 712º., nº 3, do C.P. Civil, que a omissão dos fundamentos em que se fundara o julgador carecia de sanção, desde que se mencionassem os meios concretos de prova em que tivessem assentado as respostas aos quesitos (cfr., v.g., o Ac. do S.T.J. de 21/11/78 in B.M.J. 281º-241).
Porém, esta posição já não nos parece defensável perante a alteração introduzida no art. 712º. pela referida reforma do Processo Civil. Efectivamente, nos termos do nº 5 desse preceito, se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação determinar a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância a fim de preencher essa falta com base nas gravações realizadas ou através de repetição da produção de prova.
Assim, como conclui António Abrantes Geraldes (ob. cit., III Vol. 2ª ed., pag. 215), “a falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto importa nulidade processual que obedece ao regime especialmente previsto no art. 712º, nº 5”.
No caso em apreço, apenas consta da sentença que a matéria de facto foi dada como provada “de acordo com os documentos juntos e com a prova testemunhal produzida”.
É, pois, patente que a decisão sobre a matéria de facto padece de falta de motivação, por não especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. ».

Na consideração do exarado no Acórdão supra, também no caso da sentença ora em recurso, entendemos, proceder a nulidade processual do art. 712º nº 5 do CPC, e não da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC, decorrente das violações imputadas pela recorrente, o que implica a baixa dos autos à 1ª. Instância, tanto mais que, pelo menos, o facto dado como assente na al. A), no que respeita à afixação da relação de sócios e eleitores, resultará não só da prova documental, mas também por anuência da A., conforme resulta da p.i., embora impugnada nas alegações.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido da procedência da nulidade do art. 712º nº 5 do CPC, decorrente das violações imputadas pela recorrente, baixando os autos à 1ª instância para os efeitos atrás consignados.