Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/26/2004 |
| Processo: | 12725/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | RECURSO INTERPOSTO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE CONSTITUIÇÃO DO ACTO TÁCITO/SANAÇÃO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O Secretário de Estado da Administração Interna, na resposta que apresentou, invocou a carência de objecto do presente recurso contencioso uma vez que, à data da sua apresentação, ainda, se não havia constituído, pelo decurso do prazo, o acto silente negativo impugnado , pelo que aquele deveria ser rejeitado. Porém, o recorrente vem dizer que desconhece sem ter obrigação de conhecer a existência de diligências complementares, pelo que o prazo do indeferimento tácito que deve operar é o prazo do nº 1 do art. 175º do Código do Procedimento Administrativo e refere, ainda, que, notificado do acto de inferimento expresso do recurso hierárquico, requereu a substituição do objecto do recurso, como estabelece o art. 51º da LPTA. Ora, com relevância, resulta dos autos e do p.i. que: O recorrente apresentou, em 15 de Julho de 2002, ao Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pedido de manutenção do suplemento do subsídio de turno na retribuição. E, em 18 de Setembro de 2002, apresentou recurso hierárquico necessário do indeferimento tácito daquela reclamação, que foi remetido à Auditoria Jurídica, onde, além do mais, viria a ser emitido parecer em 20 de Junho de 2003. Em 28 de Novembro de 2002, foi interposto o presente recurso contencioso. Em 1 de Julho de 2003, foi proferido despacho de indeferimento do recurso hierárquico pelo Secretário de Estado da Administração Interna. E, notificado de tal despacho, o recorrente veio aos presentes autos em 11 de Julho de 2003, requerer a substituição do objecto do recurso. Assim, desde logo, para a apreciação da questão prévia suscitada, importa saber se no caso em apreciação houve nova instrução ou diligências complementares no recurso hierárquico, pois, só nesta hipótese se poderá colocar a sua procedência ter-se-á que aplicar o prazo estabelecido no nº 2 do art. 175º do CPA para se presumir o indeferimento tácito. E, conquanto para alguns, a remessa à auditoria jurídica e a prolação de parecer por esta possam não integrar o conceito de nova instrução ou de diligências complementares, tendemos a considerar que a intervenção da autoridade recorrida não será de considerar diligência complementar, mas já o deverá ser a emissão de parecer pela auditoria. Consequentemente, será de aplicar o prazo de 90 dias estabelecido no nº 2 do art. 175º do CPA. Quer, porém, isto dizer que a questão prévia deve proceder? Afigura-se-nos que não necessariamente. É certo que pela factualidade atrás descrita se conclui que aquando da propositura do presente recurso contencioso ainda não tinham decorrido aqueles 90 dias. Mas, por outro lado, como refere o recorrente, não lhe foi dado conhecimento de diligências complementares. Cabe, aliás, recordar que tendo o recorrente apresentado o recurso hierárquico em 18 de Setembro de 2002, só, em 20 de Junho de 2003, foi emitido parecer pela Auditoria e, em 1 de Julho de 2003, foi proferido despacho de indeferimento. E, na verdade, o despacho de indeferimento ocorreu muito depois de decorridos os 90 dias que permitiam presumir o indeferimento. Assim, parece-nos ser aqui de considerar uma situação de regularização do processo. Isto é, se aquando da sua propositura o presente recurso contencioso carecia de objecto, tal dever-se-á considerar sanado, em virtude de o prazo para a constituição do acto tácito se ter completado já na pendência do recurso. Neste sentido, no Ac. do STA de 14 de Dezembro de 1995, proferido no Recurso nº 32237 e relatado pelo Exmº. Conselheiro Mário Torres, é lembrado o entendimento de há décadas do Conselho de Estado francês e a jurisprudência do Tribunal Supremo de Espanha, referindo que “estas soluções, impostas pelo bom senso, seriam consideradas inadmissíveis se se seguisse o entendimento conceptualista de que, não existindo ainda indeferimento tácito na data da interposição do recurso, este careceria ab initio de objecto e tal falha seria irremediável”. Como escreve René Chapus, in Droit du Contentieux Administratif, 7ª ed., pág. 369, não será necessário, para apresentar o recurso, o termo do prazo para a decisão implícita, referindo os acórdãos CE 20 de Novembro de 1964, Angelini, TA Paris 16 de Dezembro de 1983, Soc. Ballande – Vanuatn, e CE 7 de Outubro de 1977, Chaler e Racanier. Cremos, pois, que no caso português se impõe também a regularização da instância, convém, aliás, ter presente que precisamente na última grande reforma do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art. 1º da LPTA) se alargou a possibilidade de salvar a acção inquinada por algum dos vícios que impeça o conhecimento de mérito (veja-se o art. 265º nº 2 do C.P.C.), sendo apenas no processo civil insanáveis a ilegitimidade singular, a falta de personalidade (fora do caso referido no art. 8º do CPC), a incompetência absoluta, o caso julgado e a litispendência no contencioso administrativo, ainda, há que atender ao disposto nos arts. 40º e 4º da LPTA. Na sequência, considerando-se sanada a falta de objecto inicial do presente recurso, não vemos qualquer obstáculo à requerida substituição do objecto nos termos do art. 51º nº 1 da LPTA. * Por tudo o exposto, somos de parecer que deve improceder a questão prévia suscitada e que deve ser deferida a requerida substituição de objecto do presente recurso. |