Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/17/2008
Processo:03416/08
Nº Processo/TAF:00288/04.8BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mº. Antónia Soares
Descritores:LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DO EDIFICIO
EXECUÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO IMPUGNÁVEL
DEFERIMENTO TÁCITO
TÍTULO EXECUTIVO
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE ALVARÁ
Data do Acordão:11/06/2008
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do arº 146º do CPTA


Vem interposto recurso jurisdicional pela Sociedade “exequente” da sentença que considerou improcedente a acção de execução proposta nos termos dos nºs 3 e 4 do artº 157º do CPTA, contra o Presidente da Câmara Municipal de Faro, com vista à prolação de sentença que produza os efeitos dos actos por este omitido, nos termos do nº3 e nº4 do artº 1157º do CPTA, de certificação de que o edifício por si construído em Faro e identificado nos autos, satisfaz os requisitos legais para a constituição em propriedade horizontal, bem como de passagem de licença de utilização do edifício, actos esses que lhe foram negados por aquela entidade.

Segundo a sentença recorrida, a exequente não cumpriu todas as exigências legais para que possa entender os seus pedidos tacitamente deferidos, já que não apresentou o projecto de alterações que introduziu à construção licenciada, não obstante para tal ter sido notificada, nem apresentou as telas finais do projecto de arquitectura, sem cuja apresentação não poderia a Administração tomar qualquer decisão, nem tácita nem expressa, acerca da conclusão das obras em conformidade com os projectos aprovados.

Segundo a Sociedade recorrente, a sentença omite factos por si alegados, nomeadamente que apresentou, perante a recorrida, um projecto de alterações relativas à transformação em T1 de uma loja inicialmente prevista para o rés-do-chão, sobre o qual a Câmara não deu qualquer resposta.


Contra-alegou a entidade recorrida, invocando a inadequação do meio processual utilizado e a inexistência do título executivo.

Notificada para vir responder a estas questões suscitadas ex-novo, a sociedade requerente defende que as mesmas não foram suscitadas durante o processo nem analisadas na sentença, não podendo, assim, ser objecto de apreciação na fase de recurso jurisdicional. Mais defende a adequação do meio processual por si utilizado, por considerar que os meios previstos no artºs 111 a 113 do RGEU não estão previstos no CPTA como processos urgentes e defende ainda que os actos tácitos constitutivos de direitos no domínio do licenciamento são títulos executivos, como o comprova a possibilidade de, por sentença, serem produzidos os efeitos de acto ilegalmente omitido (nº4 do artº 157º do CPTA).

Quanto a nós, procede a questão da inadequação do meio utilizado tal como resulta clara e inequivocamente do nº4 do artº 157ºo qual ressalva “os casos previstos em lei especial”, onde se integra, sem dúvida, o caso presente, previsto no nº7 do artº 113 do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo DL nº 555/99, de 16 -12, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 177/2001, de 4-6 ( cfr neste sentido a anotação 4 ao artº 157º in Comentário ao código de processo nos tribunais Administrativos, de Mário Aroso e Fernandes Cadilha).

De facto, estamos perante um pedido de autorização de utilização previsto no referido diploma legal, na alínea f) do nº3 do artº 4º, na alínes d) do nº1 do artº 23º, na alínea b) do nº1 e alínea a) do nº3 do artº 30º, na alínea b) do artº 111º e no nº5 do artº 113º, prevendo este, expressamente, o processo judicial de intimação da autarquia pelo Tribunal Administrativo, ao qual se aplica o regime das intimações previsto no CPTA, por força do nº6 do artº 113º por remissão para o nº7 do artº112º.

Assim sendo, também os actos que dão origem aos meios processuais previstos no RJUE, nomeadamente os actos de deferimento tácito de licenciamentos e de autorizações, não podem constituir títulos executivos para efeitos do accionamento da execução prevista no artº 157º do CPTA.

E sem título executivo, não pode haver execução.

Deste modo, mesmo que se considerasse que nesta fase de recurso jurisdicional, a questão já não pode ser suscitada, então o resultado terá que ser logicamente a improcedência da acção, por a sentença não se poder substituir à Administração para o fim pretendido.

De todo o modo, como o recorrente não impugna a sentença na parte em que atribui à não apresentação das telas finais a não formação do deferimento tácito, a mesma sempre seria de manter com este fundamento.

A não formação do deferimento tácito resulta, aliás, com clareza, dos factos dados como provados nos artºs 21, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31 e 32 da matéria de facto assente na sentença pelo que, não tendo ficado provada a existência de acto tácito de deferimento, não há título executivo, soçobrando, por isso, a presente acção.

Termos em que, pelos motivos expostos, emitimos parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional e da consequente manutenção da sentença recorrida.

A magistrada do Ministério Público