Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/03/2003 |
| Processo: | 06847/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | ACÇÃO 69 LPTA IMPROPRIDADE DO REIU |
| Data do Acordão: | 04/28/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. O presente recurso jurisdicional vem interposto por A ............da sentença do TAC do Porto, que julgou procedente a excepção do erro na forma de processo, absolvendo o R. da instância e conclui a sua alegação com o pedido de revogação da sentença, por ter violado, “além do mais, o disposto no artº 69º, nº 2 da LPTA e o artº 268º da C.R.P.” O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso jurisdicional. 2. Em meu entender, o recurso deverá improceder, por se verificar correcta interpretação e aplicação dos factos e do direito, pela douta sentença recorrida, em termos isentos de qualquer censura ou reparo. Como explica o parecer do Ministério Público de fls. 80 e segs., tal como a douta decisão recorrida, tendo apresentado, em 28.3.2000, a sua pretensão aos créditos salariais ao ora recorrido, identicamente a outro pedido anterior, o recorrente foi objecto de indeferimento expresso, como se vê de fls. 13 a 15 e 16, acto administrativo que não foi impugnado, nem hierárquica nem contenciosamente. Porque o recorrente poderia ter recorrido de tais actos, como de todos os outros actos de processamento de vencimento, aliás também verdadeiros actos administrativos e não o tendo feito, sendo esse meio eficaz, não pode agora lançar mão da acção para o reconhecimento do direito, que apenas tem carácter residual, só de si podendo queixar-se e “sibi imputet”, tanto mais de forma de exercício de direito no recurso contencioso, no caso concreto, pode configurar uma situação de "venire contra factum proprium", ou ofender os princípios da boa fé. Afinal, a acção de reconhecimento de direito a que alude o art. 69º, nº2, da LPTA não é meio contencioso supletivo ou subsidiário dos restantes, mas sim deles complementar no sentido de que, exista ou não acto administrativo, o recurso não se mostre necessário para assegurar no caso concreto a tutela judicial efectiva. Em termos práticos, a acção não será utilizada se os outros meios garantirem uma igual ou melhor tutela, como também afirmam os Acs. do TCA de 4.7.01, R. 4070; de 15.3.01, R. 317/00 e de 11.10.01, R. 3721. 3. Em conclusão, porque a sentença recorrida não merece qualquer reparo, em especial quanto à alegada violação dos artºs 69º, nº 2 da LPTA e 268º da C.R.P., deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer. |