Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/10/2009
Processo:05458/09
Nº Processo/TAF:0882/09.0BEALM
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL.
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO.
DATA DA CONTAGEM DO PRAZO DO ART. 98º Nº 2 DO CPTA.
Data do Acordão:10/08/2009
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pela então A., do despacho saneador/sentença proferido a fls. 106 e segs., pelo TAC de Almada, que julgou improcedente a presente acção de contencioso eleitoral, com fundamento na verificação da excepção peremptória da caducidade do direito à acção, em consequência absolvendo o R. e Contra - Interessada do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença em recurso violação dos nºs 1 e 3 do art. 51º (aplicáveis por força do nº 1 do art. 97º e nº 3 do art. 98º) e o nº 2 do art. 98º todos do CPTA.

Apenas a Contra - Interessada contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental e por acordo, os factos constantes das alíneas a) a d), de II.1, a fls. 108, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Em questão está apenas saber se o prazo de sete dias estipulado no art. 98º nº 2 do CPTA, se conta da data do acto eleitoral propriamente dito ou a partir da notificação à A. do despacho da respectiva homologação.

Desde já entendemos assistir razão à recorrente merecendo o presente recurso provimento.

Com efeito, dispõe o art. 98º nº 2 do CPTA que “Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão.”.

Sendo que nos termos do nº 3 do mesmo artigo e diploma legal, salvas as excepções nele consignadas “Os actos anteriores ao acto eleitoral não podem ser impugnados autonomamente”.

Vigora, aqui, o princípio da impugnação unitária, que conduz a que a apreciação das ilegalidades ocorridas no decurso do processo eleitoral só devam ser conhecidas, na impugnação do acto final.

Ora, conforme expendemos no nosso parecer proferido, em 03/11/2006, no proc. 02052/06 “… sendo certo que no contencioso eleitoral está incluída a impugnação do acto eleitoral, esse facto não impede que sejam cumpridas as formalidades que a lei determina para que tal acto se torne executório.

Na verdade, o facto de no artº 97º do CPTA se referir a “impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral” não significa que nesta matéria não vigore o princípio da impugnação unitária, sem prejuízo de serem impugnáveis os actos intermédios do processo eleitoral, ou destacáveis tal como acontece nos outros procedimentos administrativos ( cfr nºs 1 e 3 do artº 51º do CPTA aplicáveis por força do nº1 do seu artº 97º e artº 98º nº3 também do CPTA).

O que acontece é que estes actos só podem ser impugnados através da impugnação do acto final, tanto mais que o disposto nos arts. 97º a 99º do CPTA por um lado, não afasta as regras gerais de impugnação de actos administrativos, nem são com as mesmas incompatíveis, como resulta da remissão que na lei se faz para essas regras, nem, por outro, a exigência da homologação viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artº 268, nº4 da CRP e no artº 2º do CPTA, já que tal como acontece com os demais actos administrativos, se tornaria totalmente inútil a impugnação de um acto eleitoral não homologado, que assim careceria de eficácia.
Em sentido idêntico cfr. Acs. deste TCA de 09/06/05, Rec. 00736/05 e de 11/05/06, Rec. 01564/06 e ainda Ac. do STA de 02/07/98, Rec. 039233.

É que tal como se pronunciou o sumário do ora referido Ac. do STA de 02/07/98 « I - A homologação prevista no art. 19, n. 2 da Lei n. 54/90, de 5 de Setembro – Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico – não é uma "homologação em sentido próprio" (acto pelo qual um órgão deliberativo aceita a sugestão proposta por um órgão consultivo, convertendo-a em decisão sua), antes se caracteriza como "homologação - aprovação", ou seja, acto pelo qual o órgão tutelar chamado a ajuizar da legalidade e conveniência dum acto de outro órgão, o declara legal e oportuno, permitindo que se tornem efectivos os efeitos nele previstos.
II - O acto de homologação da eleição do Presidente de um Instituto Politécnico pelo ministro da tutela, sem o qual os resultados da eleição não produzem quaisquer efeitos, é um acto que se insere no próprio processo eleitoral, que só termina, para todos os efeitos, com aquela homologação. ».

Também no caso em apreço, o acto de homologação da eleição do director previsto no nº 4 do art. 23º do DL nº 75/2008 de 22/04 é um acto que se insere no próprio processo eleitoral, que só termina, para todos os efeitos, com aquela homologação, por sem ele os resultados da eleição não produzirem quaisquer efeitos.

Daí que não possa dizer - se que o prazo de sete dias para a propositura da acção se tem de contar a partir do acto eleitoral, por se terem impugnado actos anteriores a este, tanto mais que na p.i. igualmente foi impugnado (como o deveria e teria de ser) o acto de homologação, por ter incorporado as alegadas ilegalidades dos actos anteriores, pedindo - se a declaração da sua nulidade ou anulado o respectivo despacho homologatório.

Na verdade, as potenciais ilegalidades dos actos anteriores ao acto eleitoral apenas podem ser apreciadas e decididas na medida em que a sua ilegalidade foi recebida, reflectindo - se no acto final de homologação.

Motivo por que o prazo de sete dias para a propositura da acção se tem de contar da data em seja possível o conhecimento do acto de homologação, pelo A., ou seja, no caso em apreço, da data da sua notificação, não tendo cabimento, a nosso ver e salvo o devido respeito, o apelo à natureza urgente do procedimento que impõe a consagração do princípio da impugnação unitária, para se defender o contrário.

Pelo que, tendo o A. sido notificado do despacho de homologação do acto eleitoral em 25.06.2009 e interposta que foi a presente acção em 02.07.2009, que a mesma seja tempestiva, não se verificando a excepção peremptória da caducidade, ao contrário do decidido no saneador/sentença em recurso, que dessa forma violou as disposições legais que lhe são imputadas pela recorrente.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do provimento do presente recurso, revogando - se o despacho saneador recorrido, julgando-se improcedente a arguida excepção da caducidade, em seguida baixando os autos à primeira instância para aí prosseguir os seus ulteriores termos processuais.