Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/14/2000 |
| Processo: | 02514/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS ART. 103º Nº 1 DO CPA PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES |
| Data do Acordão: | 09/28/2000 |
| Texto Integral: | O Brigadeiro Director da Administração e Mobilização do Pessoal do Exército recorre da sentença de fls 50 e ss, que, considerando verificada a violação do art. 100º, nº 1 do CPA, concedeu provimento ao recurso, anulando o acto recorrido. Invoca, em síntese, que não havia necessidade de ouvir o recorrente antes de ser proferida a decisão final, porquanto o mesmo prestou todas as declarações no processo de averiguações e apresentar as suas provas, terá assim a douta sentença violado por erro de interpretação o nº 1 do art. 100º, ao não atender à excepção prevista na al. a) do nº 2 do art. 103º; ambos do CPA. J.........., além de suscitar a incompetência deste Tribunal, dado o disposto no nº 1 da al. b) do art. 26º do ETAF, propugnou pela manutenção da sentença recorrida. * * * Ora, desde logo, quanto à questão da competência deste Tribunal, afigura-se-nos ser de considerar competente para apreciação do presente recurso jurisdicional este Tribunal central Administrativo (1ª Secção), na senda do Acórdão do STA de 2.7.98, proferido no Proc.nº 42 715, 1ª Secção, 1ª Subsecção e, aliás, do entendimento dominante deste TCA. Já no que concerne à violação do art. 100º do CPA, afigura-se-nos que não assiste razão ao recorrente Brigadeiro Director AMPE, devendo manter-se a sentença recorrida. Com efeito, o facto de J....... ter prestado declarações no processo de averiguações não afasta o cumprimento, no caso concreto, daquela disposição legal, devendo, concluída a instrução (foi produzida prova testemunhal e carreados para os autos elementos clínicos), o interessado ser ouvido antes de tomada a decisão final, sobre o sentido provável desta. O art. 103º do CPA elenca os casos em que não há lugar a audiência dos interessados - inexistência de audiência - e os casos em que o órgão instrutor a pode dispensar. E não estamos perante nenhuma das hipóteses previstas naquele art. 103º, portanto antes de ser proferido o despacho impugnado deveria ser ouvido o interessado. Cabe referir que a enumeração do nº 1 ao art. 103º do CPA terá de se considerar taxativa, revestindo a inexistência da audiência dos interessados natureza excepcional (neste sentido PEDRO MACHETE, A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo, pág. 476), pelo que, e não havendo lei especial que previsse a inexistência da audiência, o interessado teria de ser ouvido. * * * Por tudo o exposto, somos de parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a douta sentença recorrida. |