Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/09/2008 |
| Processo: | 03673/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | ANTENAS TELECOMUNICAÇÕES REPETIÇÃO DOS VÍCIOS IMPUTADOS AO ACTO IMPUGNADO EXCESSO DE PRONÚNCIA |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº1 do C.P.T.A. Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida, correcta e suficientemente fundamentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações do aqui recorrente, vem aduzido nas contra-alegações da recorrida, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, -e sob pena de enveredar por uma inevitável e, assim, inútil repetição argumentativa- dar como boa a solução ali acolhida e, de tal modo, opinar no sentido da respectiva confirmação. Permita-se-me, contudo, salientar apenas o que segue. Consigne-se que o ora recorrente se limita, em sede de alegações de recurso, a repetir, sem qualquer inovação ou aditamento, a argumentação de fundo utilizada nas suas peças processuais que antecederam a prolação da douta decisão recorrida. Sucede, porém, que esta última rebateu, de modo que se pode caracterizar como categórico e inabalável, aquela argumentação tornando-a, pois, inócua e, assim, não merecedora de qualquer acolhimento. É que, na douta decisão impugnada foram dados como provados, com base nos documentos juntos aos autos e processo instrutor, os factos constantes do seu ponto II (a fls. 181 a 183 dos autos) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Ora, atenta a factualidade daí decorrente, afigura-se-me que assistia razão ao ora recorrido ao impugnar o acto aqui em apreço e visando a concreta pretensão que formulou. É que, como muito bem se salienta na douta decisão recorrida, “O Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12, que aprovou o regime jurídico de urbanização e da edificação não pode servir de fundamento habilitante a uma norma regulamentar, como a do nº 2 do artigo 15º do RMEU de Odivelas (como indevidamente defendido pelo ora recorrente -itálico meu), a qual não diz respeito a matéria urbanística. Esta norma não dispõe sobre o licenciamento de obras, mas sim sobre o uso e ocupação do solo por estações de radiocomunicações, visando, portanto, a tutela de interesses diversos dos que estão subjacentes às normas sobre edificações.” Ou seja, em matéria de instalação de equipamento de telecomunicações, o regime a levar em consideração é apenas o estabelecido no Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, que, aliás, surgiu com vista a pôr cobro ou a colmatar o vazio legislativo referente a tal matéria. Ora, aquela norma constante do nº 2 do artigo 15º do RMEU de Odivelas, acaba por alargar (contra legem) os fundamentos de recusa de instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e, assim sendo, afronta o regime instituído no artigo 7º daquele Decreto-Lei nº 11/2003, afectando, assim, de modo ilegítimo, o direito de propriedade e liberdade de iniciativa económica privada. E é assim que, como se salienta na douta decisão recorrida, “A norma regulamentar em causa não só carece de norma habilitante, como contraria também o regime fixado em norma legislativa, a saber o artigo 7º do Decreto-Lei nº 11/2003, ofendendo o princípio da precedência da lei, nos termos do artigo 7ºda CRP.” Refira-se, finalmente, que há que salientar que apesar de nas suas alegações o ora recorrente assacar à douta decisão recorrida uma situação susceptível de integração na figura de “excesso de pronúncia”, acaba por não a abordar nas respectivas conclusões (conclusões essas, consigne-se, que por vagas e genéricas, não consubstanciam ou materializam, como legalmente deveriam, de modo concreto ou específico, os vícios imputados à decisão recorrida) o que, desde logo evidencia que a mesma se inverifica, em concreto, pois que o conhecimento (ainda que incidental da ilegalidade traduzida na ante referida norma do RMEU) em nada afronta ou ofende qualquer princípio referente à pretendida situação de “julgamento para além do pedido formulado pela parte”. Assim sendo, e por tudo o exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. O Procurador-Geral Adjunto |