Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/18/2002 |
| Processo: | 06034/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | João Cabral |
| Descritores: | CARGOS DIRIGENTES SUBSTITUIÇÃO COMISSÃO DE SERVIÇO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Veio A ................. interpor Recurso Contencioso de anulação do despacho de 23 de Outubro de 2001 do Senhor Ministro da Saúde, que, alterando o anterior despacho n.º 9/99 de 5 de Novembro da precedente titular do mesmo Ministério, nomeou o recorrente, em substituição, para o cargo de Director do Hospital de Santa Cruz. Dessa forma viu o ora recorrente frustradas as suas expectativas de permanecer no exercício do aludido cargo (para o qual havia sido nomeado em comissão de serviço), durante três anos, com efeitos a partir de 15.11.99, auferindo a correspondente remuneração. De facto, o anterior Director do Hospital de Santa Cruz, entretanto impedido em funções governativas, retomou o exercício do cargo em 1.1.2002 - circunstância que implicou o prematuro retorno do recorrente às suas habituais e bem menos remuneradas funções (de Assistente Graduado de Medicina Interna, da mesma unidade hospitalar), uns meses antes da data previsível: 15.11.2002. Nas suas alegações, o Senhor Ministro da Saúde pugna pela improcedência do recurso, sustentando a invalidade do despacho n.º 9/99 da sua antecessora, dado configurar “acto ilegal e nulo, por impossibilidade de objecto. Com efeito, ao tempo da prolação do referido despacho, o cargo de director do hospital estava provido, sendo seu titular o Dr. J ..............., entretanto a exercer o cargo de Secretário de Estado da Saúde”. * As circunstâncias não parecem favorecer a posição do Dr. A ......... . Na verdade, a posse do Dr. J ........... como membro do Governo não fez cessar a respectiva comissão de serviço como director do Hospital – simplesmente a suspendeu ope legis enquanto durassem as suas funções governativas (é o que elucidativamente resulta do texto do artigo 19 n.º 2 da Lei n.º 49/99 de 22 de Junho, aplicável ao provimento do cargo de director do hospital, “ex vi” do artigo 7º do Decreto Regulamentar n.º 3/88 de 22 de Janeiro, na redacção conferida pelo artigo 1º do Decreto Regulamentar n.º 14/90 de 6 de Junho). Ainda nos termos do mencionado artigo 19, as funções da entidade suspensa devem ser asseguradas nos moldes estabelecidos no artigo 21 da mesma lei – disposição esta que regula o regime de substituição dos cargos dirigentes, enquanto durar a vacatura do lugar, ou a ausência ou impedimento do respectivo titular. Assim, o despacho n.º 9/99 de 5.11.99, por efectuar nomeação para lugar não vago, mostra-se efectivamente nulo, por impossibilidade de objecto (artigo 133 n.º 2 alínea c) do Código do Procedimento Administrativo). É de notar, de resto, que a reposição da legalidade por parte da entidade recorrida se fez através de novo acto administrativo, com diferente objecto e fundamentação, e com retroactividade fixada de modo a acautelar todos os interesses em causa (artigo 128 n.º 2 , alínea a) do C.P.A.).
Improcede pois, nos termos apontados, o invocado vício de violação de lei.
Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não dever lograr deferimento. |