Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/18/2002
Processo:06256/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:João Cabral
Descritores:SUBSIDIO DE RISCO
POLICIA JUDICIÁRIA
FUNÇÕES EXERCIDAS
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Veio V .................. interpor Recurso Contencioso de anulação do despacho de 21.2.2002 do Senhor Senhor Secretário de Estado da Justiça (em substituição do Senhor Ministro da Justiça), que indeferiu o recurso hierárquico oportunamente apresentado do despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária.
Dessa forma viu o ora recorrente desatendida a pretensão tida em vista, que consistia em ser mantido o subsídio de risco de que vinha usufruindo, em razão das funções exercidas.

Na óptica de V ............. , enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei, por inobservância dos princípios da Igualdade e Proporcionalidade, Justiça e Imparcialidade, e ainda das regras relativas à segurança jurídica e ao respeito dos direitos adquiridos.

Nas suas alegações, a Senhora Ministra da Justiça pugna pela improcedência do recurso.

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As circunstâncias não parecem favorecer a tese do recorrente.

Fundamentalmente, o núcleo da questão controvertida consiste em determinar se as funções desempenhadas por V .............. após a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 275-A/2000 de 9 de Novembro (que aprovou a nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária), com a consequente extinção do Departamento de Telecomunicações, continuaram ou não sendo as mesmas que exercera anteriormente, e que justificavam o recebimento do subsídio de risco.

Ora, anteriormente à vigência do citado diploma, o recorrente fazia parte da área de Infra-estruturas do Departamento de Telecomunicações – área esta que a nova LOPJ integrou no Departamento de Administração Financeira e Patrimonial, e não no Departamento de Telecomunicações e Informática.

De facto, para o novo Departamento de Telecomunicações e Informática, apenas transitaram as áreas de Transmissão e Rádio, de Comutação Telefónica e de Unidade Técnica de Apoio à Investigação, cujas competências se mostram estabelecidas no artigo 43 da LOTJ.

Por outro lado, e de acordo com o disposto no artigo 161 n.º 3 da LOTJ, apenas faz jus ao suplemento de risco o pessoal que desempenhe funções em qualquer das áreas previstas no artigo 99 da anterior LOTJ, o que deixou de ser o caso do recorrente, como bem refere a entidade recorrida.

Acresce ser o subsídio de risco, por natureza, uma remuneração “a latere”, destinada a compensar as eventuais situações de perigosidade próprias das funções exercidas – e que por isso mesmo só se compreende nesse contexto.

Assim, sucedendo que as actuais funções do recorrente no Departamento de Administração Financeira e Patrimonial não apresentam qualquer semelhança ou contacto com telecomunicações (como se pode constatar pelo texto do artigo 46 da LOTJ em vigor), deixou de ter cabimento a percepção do referido subsídio.

Finalmente se anotará que o preceituado no artigo 143 n.º 2 da actual LOTJ não contempla a situação presente, que resulta da reorganização da própria estrutura orgânica da Polícia Judiciária - mas apenas os normais movimentos de funcionários desta corporação.

Improcede pois nos termos descritos, e em qualquer das vertentes assinaladas, o invocado vício de violação de lei.

Nessa conformidade, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não dever lograr deferimento.