Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/29/2004
Processo:06779/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DE MULTA
REINCIDÊNCIA
REPREENSÃO ESCRITA
Data do Acordão:07/14/2010
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso interposto do despacho proferido em 30 de Outubro de 2002 pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico oportunamente accionado por A .... da deliberação de 18.6.2001 do Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, o qual aplicou à ora recorrente a pena de cinco dias de multa.
A .... imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei por, segundo alega, haver sido desrespeitado o princípio da presunção de inocência consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 32 n.º 2), na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 11 n.º 1) e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6 n.º 2); alem disso, terá sido indevidamente preterida a aplicação da amnistia concedida pela Lei n.º 29/99 de 12 de Maio.

Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna pugna pela improcedência do recurso.


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As circunstâncias não favorecem a tese da recorrente.

Efectivamente, e como se constata através do processo instrutor (v. designadamente o teor do Relatório de fls. 268 e seguintes), das diligências probatórias realizadas no âmbito do processo disciplinar resultou a cabal demonstração das infracções imputadas a A ... (indevido encerramento temporário das instalações policiais onde prestava serviço, utilização de desrespeitosa linguagem para um colega, e ameaças dirigidas a particular), e que integram a violação dos deveres de zelo, correcção e aprumo previstos respectivamente nos artigos 9.º n.º s 1 e 2 alínea k), 13 n.º s 1 e 2 alíneas d) e f), e 16 n.º s 1 e 2 alíneas f) e h) do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.

Por outro lado, o processo disciplinar mostra-se expurgado de irregularidades, havendo sido plenamente garantido à arguida o direito de audiência e defesa.

Pelas razões aduzidas, não parece pois que possa ser colocada em causa a transparência na instrução do processo disciplinar ou a inteira justeza da sanção a final aplicada à ora recorrente.
Dir-se-á ainda que a amnistia estabelecida na Lei n.º 29/99 de 12 de Maio não poderia beneficiar A ... , visto esta ser reincidente (diploma citado, artigo 2 alínea a)). Na verdade, “a reincidência verifica-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior” (artigo 53 n.º 5 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública ). Ora, entre as infracções agora em análise (de 8.6.98 e 11.7.98) e a punição por infracção precedente mediou apenas um período de cinco dias ( a recorrente fora sancionada com a pena de repreensão escrita, por despacho do Comandante da Divisão de Almada da Polícia de Segurança Pública , em 3 de Junho de 1998 – pena esta cujo início e termo coincidem, óbviamente, na data da aplicação da sanção).

Nesta conformidade, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso, face á constatada inexistência dos vícios invocados.