Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/26/2008 |
| Processo: | 03992/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | AIM; DIREITO PROPRIEDADE INDUSTRIAL; PRESSUPOSTOS ARTIGO 120º C.P.T.A. |
| Data do Acordão: | 08/25/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida, correcta e suficientemente fundamentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações do aqui recorrente, vem aduzido nas contra-alegações das recorridas, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de enveredar por uma inevitável e, assim, inútil repetição argumentativa – dar como boa a solução ali acolhida e, de tal modo, opinar no sentido da respectiva confirmação. Permita-se-me, contudo, salientar apenas o que segue. Contrariamente à posição assumida pelo ora recorrente nas respectivas alegações de recurso, afigura-se-me indubitável, no caso aqui em análise, a verificação, em concreto, dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora tal como sufragado pela douta decisão recorrida. De facto, e quanto ao primeiro dos referidos requisitos de procedência do procedimento cautelar em causa, ao invés do propugnado pelo ora recorrente no sentido de que os direitos de propriedade industrial não são susceptíveis de violação pela prática de AIM, e ainda de que não impende sobre o I...... a verificação quanto aos direitos de propriedade industrial, tal não é susceptível de ser defendido. É que, há necessidade de verificar a ocorrência da totalidade dos pressupostos para a qualificação de determinado medicamento como genérico, designadamente, terem caducado os direitos de propriedade industrial relativos às respectivas substâncias activas ou processo de fabrico. Assim sendo, o ora recorrente não podia conceder uma AIM a um medicamento genérico sem verificar se o pressuposto legal “terem caducado os direitos de propriedade industrial relativos às respectivas substâncias activas ou processo de fabrico” estava ou não preenchido, devendo, antes, indeferir qualquer requerimento de AIM em caso de concluir pelo seu não preenchimento. E tal situação não foi, em concreto, suficientemente apurada. Acresce considerar, quanto a este ponto, que conforme decidido no Acórdão deste Tribunal de 14-02-2008 (Proc. nº 03165/07) “III- O direito de propriedade consagrado no artº. 62º da CRP, que abrange os direitos de propriedade industrial, onde se incluem os direitos fundados em patentes de medicamentos, tem sido considerado um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias para efeitos de aplicação do regime constante dos artºs 17º e 18º da CRP.”. Assim, a AIM tem o único sentido de habilitar o respectivo titular à comercialização do medicamento em causa no mercado português, pelo que, para além dos fundamentos expressamente previstos no artº 25º do DL nº 176/2006, também se impõe ao ora recorrente o dever de indeferir qualquer pedido de AIM sempre que a atribuição viabilize a violação de direitos protegidos pela patente. Assim sendo, o I....... não pode conferir o direito de comercializar o medicamento contra a patente quando concede a AIM. Assim, e como decidido na douta decisão sob recurso:”A complexidade da matéria em questão, que impõe uma análise cuidada dos factos em causa e do direito aplicável, não permite, também, concluir pela manifesta improcedência, julgando-se verificado, nessa parte, o fumus boni iuris exigido na alínea b) da mesma disposição legal. Em relação, por sua vez, ao outro requisito, é irrecusável, porque óbvio, que quando o processo principal chegar ao respectivo termo, com toda a segurança, os medicamentos em causa já estarão a ser comercializados caso não ocorra a pretendida suspensão. É que, os prejuízos tidos como de difícil reparação têm em conta os danos seriamente prováveis que resultarão de não ser susceptível determinar a quantidade daquele produto que seria vendida se continuasse a ser comercializado e o número de consumidores que até à decisão final do processo principal poderiam iniciar o consumo do produto e, acrescente-se o número de consumidores que o deixariam de ser, ou como, se retirado do mercado, a afectação da imagem das recorridas e a confiança dos consumidores no produto, com reflexos futuros indetermináveis, quer a nível de consumo deste produto, quer a nível de outros medicamentos comercializados pelas recorridas. Assim, a não ser concedida a presente suspensão de eficácia, mesmo que a acção principal venha a ser julgada procedente, a dúvida que entretanto possa instalar-se no espírito dos consumidores, a necessidade de procurar um produto sucedâneo ou similar, e a eventual “fidelização” a esses novos produtos – por natureza impossível de determinar com rigor em qualquer momento – causará muito provavelmente às ora recorridas danos que, por isso, serão dificilmente reparáveis. E isto é o que resulta da própria experiência e conhecimento comuns, não sendo os argumentos invocados pelo ora recorrente suficientemente plausíveis e realistas para afastar a possibilidade séria de tais prejuízos. Daí que a sentença ora recorrida não pudesse, a meu ver, deixar de concluir, como concluiu, pela verificação do requisito periculum in mora para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do C.P.T.A. Finalmente, e quanto à argumentação utilizada pelo recorrente relativamente às matérias de excepção (incompetências territorial e material e ilegitimidade) certo é que, face à respectiva (e categórica) oposição aduzida pelas ora recorridas, acrescentar algo mais traduzir-se-ia em mera redundância, que, como tal, é dispensável, sendo, pois, de manter o doutamente decidido quanto a tais matérias. Por tudo o exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. |