Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/24/2008
Processo:03748/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
COMPONENTE LECTIVA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Data do Acordão:06/19/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por J.......... da sentença proferida em 13.03.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a providência cautelar por aquele docente intentada, visando a suspensão de eficácia do despacho de 19.09.07 da R.A.M. e da Escola Básica e Secundária Professor Dr. Francisco Freitas Branco.

Desta última decisão resultara para J......, como docente do 12º ano, ter um horário de 22 horas semanais, com quatro horas de redução da componente lectiva.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso.

Efectivamente, por se achar pendente na Assembleia Legislativa da Madeira uma proposta de Decreto Legislativo Regional sobre o ECD da Região Autónoma da Madeira, a aplicação do Decreto-lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro nesse arquipélago mostra-se inquestionável.
Na verdade, nos termos do disposto no artigo 228 n.º 2 da Constitução da República Portuguesa pode ler-se “Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor”. Por conseguinte, e na ausência de um Estatuto Regional (como no caso sucede), vigora desde 20.01.2007 tambem na R.A.M. o Estatuto da Carreira Docente nacional aprovado pelo Decreto-lei n.º 15/2007 – sendo certo que deste último diploma resultou o expresso afastamento de um conjunto de normas do anterior ECD, tendo o artigo 2º do seu preâmbulo, atribuído nova redacção a várias dezenas de artigos, entre os quais o artigo 77 (componente lectiva).
Nesta conformidade, face à revogação operada pelo Decreto-lei n.º 15/2007, não pode curialmente pretender-se que normas alteradas ou revogadas do Decreto-lei n.º 139-A/90 continuariam, não obstante, em vigor em determinada parcela do território nacional.
Pronunciando-se pois pela inteira regularidade do acto da Administração (que ao recorrente atribuiu a redução anteriormente adquirida, mas com referência à componente lectiva de 22 horas semanais, conforme impõe o artigo 77 do E.C.D. na redacção conferida pelo D.L. 15/2007). a douta sentença do TAF do Funchal procedeu à correcta interpretação e aplicação da lei – de modo algum enfermando de vício ou erro de julgamento.
Decorrentemente, deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional.