Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/27/2005 |
| Processo: | 01107/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO FUNCIONÁRIO DAS ANTIGAS PROVINCIAS ULTRAMARINAS RESIDÊNCIA EM PORTUGAL |
| Data do Acordão: | 02/16/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que concedeu provimento ao recurso interposto pela recorrente, ex-funcionário das antigas Províncias Ultramarinas, da decisão da Caixa Geral de Aposentações que lhe negou o direito à atribuição duma pensão de aposentação que requerera ao abrigo do DL nº 362/78, de 28-11. Invoca a CGA, como único motivo do recurso jurisdicional o seguinte argumento 3- Falta de residência em Portugal do recorrente, o que foi considerado obrigatório pelo acórdão do TC nº 72/2002 publicado no DR, II série, de 14-3-02, enquanto considerou que o artº 82º, nº1, alínea d) do E.A., violava o artº 15º da CRP Refere, no entanto, ainda, que já concedeu a pensão de aposentação ao recorrente, por despacho de 4-8-2004, mas com efeitos reportados apenas a 30-6-98, data em que este passou a residir em Portugal, mantendo-se, assim, o interesse do presente recurso contencioso e jurisdicional. Porém, dir-se-á que não lhe assiste qualquer razão, carecendo a sua argumentação de apoio legal ou fáctico, tendo sido já rebatida em vasta e unânime jurisprudência tanto do STA como do TCA, profusamente citada ao longo do processo, pelo recorrente. É, nomeadamente, o entendimento professado pelo do recente acórdão do TCA de 6-1-05, proferido no recurso nº 00152/04 no qual se refere o seguinte: “Quanto à obrigatoriedade agora invocada de residência em território nacional, em parte alguma do Acordão do TC de 20 de Fevereiro (nº 72/2002) se vislumbra tão desproporcionada e desrazoável exigência, e nem sequer se conhece qualquer país estrangeiro que imponha tal tipo de exigência como condicionante do direito à pensão de aposentação. . Por outro lado, como é sabido, o direito à aposentação depende tão somente da verificação de dois pressupostos: Terem os referidos funcionários e agentes mais de 5 anos de serviço: Terem efectuado os descontos devidos para a aposentação;” Sobre esta matéria já foi produzida vasta jurisprudência, do STA e do TCA (cfr. entre outros, Ac. STA, de 27.03.90, Ap. D.R. de 1.06.9, Ac. STA. de 11.7.96, Rec. 40.095; Ac. STA de 26.11.96, Rec. 40574 Ac. T.C.A de 17.01.02, Proc. 10.773/01” Verifica-se, pois, que a sentença, ao decidir de acordo com essa jurisprudência, fez correcta apreciação da situação de facto e aplicou correctamente o direito, pelo que não merece qualquer censura. Improcede, assim, a invocada violação do artº 82º nº1, alínea d), do E.A, bem como o artº 1º do DL nº 362/78, de 28-11 pela sentença recorrida, motivo pelo qual emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso contencioso. |