Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/02/2005 |
| Processo: | 00855/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CGA IRRECORRIBILIDADE DIRECTOR |
| Data do Acordão: | 06/16/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. O Director da Caixa Geral de Aposentações recorre da sentença do TAF de Lisboa que anulou o seu despacho de indeferimento, proferido no uso de delegação de poderes que recusou a pensão requerida pelo recorrido, concluindo a sua alegação com o pedido de revogação da decisão recorrida. O recorrido contra-alegou pela confirmação do decidido. 2. O recorrente apresentou as conclusões seguintes: “a) O recorrente impugnou um mero ofício, que não tem subjacente qualquer resolução da Direcção da Caixa Geral de Aposentações e em que o Director Coordenador se limitou a reiterar o que havia já sido informado em anterior oficio. b) Mas, ainda entendendo-se que o conteúdo do ofício do Director-Coordenador é lesivo dos direitos ou interesses protegidos do recorrente, então, tal acto era passível de recurso hierárquico necessário, uma vez que não foi proferido no âmbito de delegação de poderes, estando, assim, sujeito ao regime do art. 108°-A do Estatuto da Aposentação. c) Por tudo, a douta sentença recorrida deveria ter rejeitado o recurso contencioso interposto do dito ofício, dada a irrecorribilidade do acto impugnado. d) Também quanto à questão de fundo, peca ainda a douta sentença recorrida, no que respeita ao entendimento do âmbito de aplicação subjectivo do Dec. Lei n° 362/78, de 28 de Novembro, bem diferente daquele que tem a sentença recorrida. e) Na verdade, se é certo que o Acórdão n° 72/2002 do TC, publicado no DR,1-Série A, de 2002.03.14, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do art. 82°, n° 1, alínea d), do EA, disposição que fundamentava a orientação da CGA, no sentido de o regime especial consagrado no citado Decreto-Lei n° 362/78 se destinar somente aos nacionais portugueses, em todo o caso, mesmo assim, não existe qualquer fundamento para deferir ao interessado o seu pedido de aposentação ao abrigo do DL n° 362/78 e legislação complementar, pois que o referido art. 82°, n° 1, d), do EA foi declarado inconstitucional quando interpretado no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos não nacionais residentes em território português. g) Ora, como expressou no requerimento de pensão, a fls. 13 do processo instrutor, o interessado R residia em Luanda. Na verdade, apenas em requerimento datado de 5 de Abril de 1995 menciona residência em Portugal (Odivelas), data, porém, em que já não vigorava o Dec. Lei n° 362/78 e legislação complementar - o DL 210/90, de 27/6, revogou o DL n° 363/86, de 30 de Outubro, fazendo cessar em 31 de Outubro de 1990 o prazo de requerimento de pensão ao abrigo do Dec. Lei n° 362/78, de 28 de Novembro. Pelo que o R não poderia ser considerado residente em território português. h) Assim sendo, à luz do referido Acórdão do Tribunal Constitucional não lhe poderia ser concedida uma pensão ao abrigo do DL n° 362/78, de 28 de Novembro. i) Deverá, pois, a douta sentença recorrida ser revogada, por violação do art. 25°, n° 1, da LPTA, a do art. 1° do Dec. Lei n° 362/78.” Entendo que o recurso deverá improceder, por serem improcedentes todas as conclusões da alegação e designadamente porque se trata de questões novas, que não tem legitimidade em suscitar agora, porque não foram objecto de conhecimento em primeira instância e não são de conhecimento oficioso. “Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso. Ac. do TCA de 19.5.05, R. 531/05 e de 28.4.05, 06798/03 De resto, a questão da irrecorribilidade é insubsistente, tanto mais que o recorrente não contestou a sua competência delegada pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações por deliberação 237/02 de 4/3, estamos indiscutivelmente perante um acto definitivo e executório e contenciosamente recorrível. Este ofício “veiculou a resposta da Administração à pretensão formulada”, acto administrativo recorrível, tal como entendeu, por exemplo, o Ac. do Pleno do STA de 17.10.01, R. 47624. Com efeito, porque foi este acto que definiu a situação jurídica do administrado, por forma inovadora, lesiva e sendo o acto recorrível por ser o primeiro acto expresso praticado pela CGD - sobre requerimento a pedir a pensão expressamente sem o requisito da nacionalidade - e por entidade competente, de acordo com o artº 108º do EA, uma vez que o Director Coordenador usava delegação válida de competências conferida pelo Conselho de Administração da Caixa, cfr. DR II Série de 14.3.02. Estamos pois perante um acto lesivo, nesta acepção em concreto. Neste sentido vai a jurisprudência do STA, como por exemplo o Ac. do STA de 9.2.2000, R. 45136; de 19.2.98, R. 31110 e de 19.12.96, R. 40791. Aliás, este é o único sentido compatível e útil retirado do comando constitucional do artº 268º, nº 4, quanto à expressão “independentemente da sua forma”, destinada particularmente a evitar e combater as absurdas e excessivas exigências de formalidades e a injustificada e porventura kafkiana burocracia da administração, como exemplo sistemático da CGA, na obstrução dos direitos dos cidadãos, enquanto os seus dirigentes se locupletam com mordomias ilegais e pensões designadas em autocrítica, pelo próprio Ministro da Tutela, Ministro das Finanças, como “obscenas” ... 3. Em conclusão, porque a douta sentença recorrida não merece qualquer censura e menos ainda a que o recorrente lhe aponta, deve ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer. |