Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/28/2006
Processo:02003/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:INSPECTORES TRIBUTÁRIOS NÍVEL I
SITUAÇÃO DE SUPRANUMERÁRIOS
PROVIMENTO NO LUGAR DO QUADRO
RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
TEMPO DE SERVIÇO
Data do Acordão:03/22/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Desembargador Relator




A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, tendo sido notificada nos termos do nº1, do artº 146º, do CPTA, para emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, vem sobre o mesmo referir o seguinte:

Impugna-se a sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial interposta pelas Autoras, inspectoras tributárias nível I, com vista à impugnação do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 11-7-05, que as excluiu do “processo de progressão” para o nível 2 do grau 4, aberto por aviso publicado no DR, II série, de 2-8-04, por não terem três anos na categoria anterior.

Segundo tal sentença, citando o acórdão deste TCASul de 13-7-05 que decidira no mesmo sentido, a reclassificação profissional, operada em 14-3-02, não se poderia reportar a 1997, já que, nessa data, não tinha entrado em vigor o DL nº 497/99, de 18-11, ao abrigo do qual a mesma se efectuou.

Não se conformaram as ora recorrentes, alegando essencialmente que a antiguidade na categoria de inspector tributário nível I, deve contar-se desde 29-9-97, tal como se decidiu no recurso jurisdicional nº 1178/05, deste TCA Sul, uma vez que o regime de reclassificação já existia através do DL nº 41/84; invocam, ainda, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia e por contradição entre a fundamentação de facto e a decisão, pois limitou a validade dos efeitos do despacho reclassificativo a 2002, violando o artº 141º nº1 do CPA, uma vez que a eventual invalidade de tal despacho tem de considerar-se sanada; E finalmente, referem que os factos assentes pelo Tribunal nas alíneas A), C), D), E) e F) deveriam ter conduzido à procedência da acção, não fora a errada fundamentação da sentença, acerca da invalidade do despacho reclassificativo.

Não têm, porém, razão, a nosso ver.

Antes de mais, importa referir que qualquer das decisões judiciais citadas pelas Autoras em abono da sua tese, não focam exactamente a mesma problemática destes autos, que é a de saber se as autoras podiam ou não ser excluídas da progressão ao nível 2, pelo aviso publicado em 2-8-04.

Segundo este aviso, foi autorizado o início do procedimento de progressão para o nível 2 das categorias do grau 4, destinado aos técnicos de administração tributária, nível I e inspectores tributários nível I, constantes das listas em anexo, abrangidos pelo disposto no nº4 do artigo 52º e nº2 do artº 53º do DL nº 557/99, de 17-12.

Portanto, a questão está em saber se as Autoras foram ou não abrangidas pelos citados dispositivos legais e, em caso afirmativo, se à data da publicação do aviso, detinham três anos de permanência no grau1.

Desde logo se verifica que situação das Autoras, não se subsume ao nº2 do artº 53º já que, para tal, teriam que estar abrangidas pela alínea c) do seu nº1, nos termos do qual os peritos de fiscalização tributária de 2ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de inspector tributário, sendo posicionados no nível 1.

Ora, as Autoras, à data da entrada em vigor do DL nº 557/99, ou seja, em 1-1-2000, não detinham a categoria de peritos de fiscalização tributária, mas sim a de técnicos da administração fiscal, nomeados peritos de fiscalização tributária supra numerários, com as condicionantes e nos termos previstos no artº5º do DL nº 42º/97, 7-2, a título precário e temporário, não extinguindo o vínculo com a categoria de origem como se refere no douto acórdão deste TCASul de 13-7-05, in procº nº 12573/03, citado na sentença recorrida e junto aos autos a fls 102 e segs.

Verifica-se, pois, que não poderiam ter transitado dessa categoria que detinham no lugar de origem para a de inspector tributário. Logo, não tinha o citado concurso, delimitado como o foi, apenas a determinada categoria de funcionários, que abranger as Autoras.

Mas não as poderia abranger ainda por outro motivo. É que, à data da respectiva abertura, as Autoras não detinham três anos na categoria de inspectoras nível 1.

De facto, o processo de reclassificação das Autoras, operou-se ao abrigo do DL nº 497/99, nas categorias criadas pelo DL nº 557/99 e, portanto, na categoria de inspectoras tributárias de nível 1, sendo que a transição de carreiras, operada previamente àquele processo, se efectuou ao abrigo do artº 60 do DL nº 557/99, nos termos do qual, os supranumerários transitam na mesma situação para a categoria de inspector tributário, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artº 6º do DL nº 42/97, de 7-2.

Assim, as Autoras, em 1-1-2000, transitaram para a categoria de inspectoras tributárias supranumerárias, portanto com as mesmas restrições que detinham na anterior categoria e que eram, essencialmente, as consignadas no citado artº 6º, nos termos do qual, o provimento dos supranumerários em lugares do quadro se fazia por concurso, só por esta via se contando o tempo como supra numerário( cfr artº 6º nº1 do DL nº 42/97, de 7-2)..

Por isso, o processo de reclassificação nessa categoria, com o consequente ingresso no quadro, só pôde efectivar-se após a renúncia das AA, à situação de supra numerário e o consequente regresso à categoria de origem, nos termos da alínea e) do nº3 do artº5º do DL nº 42/97..
Só que, à data desse regresso, já não existia a categoria de perito de fiscalização tributária, pelo que se considerou que a categoria de origem seria a de inspector tributário, fazendo-se a reclassificação também nessa categoria, o que, diga-se de passagem, beneficiou francamente as Autoras.

Deste modo, uma vez que a reclassificação não opera automaticamente, dependendo da existência cumulativa de vários requisitos, a mesma só pôde produzir os seus efeitos a partir de 14-3-02, data do despacho que a determinou, pelo que, para efeitos de antiguidade na categoria, tem de se atender à data deste despacho ( alínea C) da matéria factual).

Diferentes, são, a meu ver, os efeitos da reclassificação que se possam reportar a datas anteriores, como sejam os relativos aos vencimentos já auferidos, para evitar a sua reposição, ou ao reposicionamento num determinado índice remuneratório, como parece ter acontecido neste caso, ao fazer-se reportar os efeitos da reclassificação a 27-2-02 e 7-3-02, data da declaração de renúncia das Autoras, ou a 29-9-97, data da nomeação na categoria de perito de fiscalização tributária supranumerário ( alíneas A), D) E ) e H) e acórdão de 13-7-05.).

De facto, ainda que a reclassificação já se pudesse teoricamente operar em 29-9-97- por já estar prevista em legislação anterior ao DL nº 557/99.- a verdade é que tal seria impossível no caso vertente, uma vez que a categoria para a qual se deu a reclassificação das AA, só foi criada por este diploma legal.

Ademais, a não ser assim, desvirtuava-se o regime aplicável aos supranumerários, tudo se passando como se em vez de obedecerem a esse regime, as Autoras detivessem a categoria de perito de fiscalização tributária desde 29-9-97, em igualdade de circunstâncias com os funcionários do quadro com a mesma categoria o que, por serem situações diferentes - estes tiveram que se submeter a concurso e aqueles não - violaria o princípio da igualdade e o da igualdade de oportunidades de acesso aos cargos públicos.

Parece-nos, pois, que as Autoras não conseguiram demonstrar que detinham em 2-8-04, três anos na categoria de inspector tributário nível 1, por à mesma terem acedido em 1997.
Aliás, compulsado o processo instrutor, não encontrámos o despacho de 14-3-02, nem qualquer outro despacho, informação ou parecer que fizesse reportar os efeitos da reclassificação das AA. a 29-9-97; apenas se faz referência ao despacho de 14-3-02 nos termos de aceitação e nomeação juntos a fls 67 e 68 do PI, bem como no aviso nº 4628/2002, publicado no DR, II série de 6-4-02 e rectificado no DR, II série, de 21-5-02.
É curioso notar que as AA. excluíram, curiosamente, a alínea H), da matéria de facto que entendem conducente à procedência da acção( vide supra), quando é apenas nesta alínea que se faz referência àquela data.

Também no que respeita às invocadas nulidades não têm as AA, qualquer razão, uma vez que a sentença não se baseou na invalidade de qualquer despacho mas sim na lei, não podendo, como é sabido, um mero despacho alterá-la, pelo que o determinado num despacho jamais poderia vincular o tribunal contra o estipulado na lei, não existindo qualquer direito adquirido das autoras a verem contada a sua antiguidade na categoria em que foram reclassificadas, a partir de 1997..

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

A magistrada do Ministério Público