Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/15/2000 |
| Processo: | 04087/00 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO SENTENÇA ANULATÓRIA DE REVOGAÇÃO DA REPETIÇÃO DE CONCURSO EXECUÇÃO DE SENTENÇA |
| Data do Acordão: | 03/14/2002 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou de rejeitar a presente acção de reconhecimento dum direito, por o meio adequado para fazer valer o direito que o requerente pretende ver reconhecido, ser o pedido de execução de sentença anulatória, do acto que revogou a decisão que determinou a repetição do concurso para o preenchimento de lugares de especialista, nos Hospitais da Universidade de Coimbra, a que o recorrente era um dos opositores. No entendimento do ora recorrente, assim não acontece, nomeadamente porque o direito que pretende ver reconhecido tem um conteúdo muito mais amplo do que aquele que com a dita execução poderia acautelar. Na verdade, a dita execução apenas lhe permitia obrigar a Administração a prosseguir com o concurso que, entretanto, ficara interrompido com o despacho que revogara o acto que ordenou a repetição do concurso, na sequência de recurso hierárquico necessário interposto, pelo ora autor, da decisão do júri que o classificara, juntamente com os demais concorrentes, de insuficiente. Ora, o que o autor pede nesta acção é a sua integração como especialista reportada a inícios de 1976, já que, devido a inércia da Administração, o concurso não prosseguiu e o autor acabou por ser integrado como especialista apenas em 1985, embora com efeitos reportados a 1982, o que, segundo refere, lhe trouxe prejuízos em termos de progressão da carreira. Só que, ao contrário do que defende, a integração como especialista não é automática, dependendo da existência de vagas e das classificações obtidas em concurso, nada relevando em contrário a expressão “ serão integrados” que o legislador utilizou no artº 9º nº1 do DL nº674/75 de 25-11, já que decorre clara e inequivocamente da letra da lei, que essa integração depende dos factores atrás enunciados. Assim sendo, jamais o pedido de integração formulado nesta acção poderia ter acolhimento, sem que o autor tivesse primeiro pugnado pelo prosseguimento do concurso através do pedido de execução da sentença anulatória do acto que impediu esse prosseguimento. Donde se conclui que essa execução seria a única via adequada para poder vir a ser integrado na data que refere. Nestes termos, só esta via asseguraria a efectiva tutela jurisdicional do direito que invoca. Termos em que emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida. |