Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/28/2009 |
| Processo: | 04742/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00294/06.8BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE DESEMPREGO. CONTAGEM DO TEMPO PARA A APOSENTAÇÃO. APOIO AOS DESALOJADOS. REGIME INTRODUZIDO PELO DL Nº 259/77 DE 21-6. INAPLICABILIDADE ÀS SITUAÇÕES OCORRIDAS ANTES DE 1-7-77. |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação de um seu associado, do acórdão proferido pelo TAF de Lisboa que considerou improcedente a acção administrativa especial por aquele proposta contra o Instituto de Segurança Social, IP, com vista ao reconhecimento por esta Entidade, como período contributivo para efeitos de aposentação, o período de Setembro de 1975 a Junho de 1979 em que o seu associado recebeu o subsídio de desemprego do Instituto de Apoio de Retorno de Nacionais (IARN). Segundo o acórdão recorrido, o nº3 do artº 6º do DL nº 259/77, de 21-6, nos termos do qual “consideram-se equivalentes à entrada de contribuições para a Previdência, os períodos de concessão de subsídio de desemprego”, só se aplica aos subsídios de desemprego concedidos a partir de 1-7-77, data da entrada em vigor deste diploma legal, não podendo ter eficácia retroactiva dado o consignado no artº 12º nº1 1ª parte do CCivil. Assim, beneficiando o associado do recorrente de subsídio de desemprego antes dessa data, não pode beneficiar do estipulado no citado dispositivo legal. Por outro lado, não existia à data em que beneficiou desse subsídio uma norma semelhante à do nº3 do artº 6º citado, para os subsídios atribuídos pelo IARN, motivo pelo qual a pretensão do Autor não podia proceder. Não se conformou, porém, o Autor, ora Recorrente, alegando, essencialmente, que pelo facto do seu associado não se encontrar à data da entrada em vigor do DL nº 256/77, a beneficiar do subsídio de desemprego, não deverá ficar impedido de beneficiar do regime no mesmo estatuído, uma vez que, conforme se lê no seu preâmbulo, procedeu à integração das estruturas de segurança social e atribuição de subsídios anteriormente a cargo do IARN, num sistema específico.de apoio aos desalojados. Afigura-se-nos, no entanto, que não terá razão. Tal como o ora Recorrente refere nas suas alegações, o nº3 do artº 6º em análise, mais não fez do que aplicar em sede de apoio de retorno de nacionais, o regime do DL nº 169-D/75, de 31-3, que no seu artº 20º estabelece que “consideram-se equivalentes à entrada de contribuições para a Previdência, os períodos de concessão de subsídio de desemprego, acrescido ao período de espera mencionado no nº4 do artº 16º”. Mas daqui não decorre, quanto a nós, uma conclusão que seja favorável à sua pretensão. Pelo contrário, da mesma se extrai que até essa previsão estar estatuída na lei, os desalojados vindos do Ultramar, que recebiam subsídio de desemprego pelo IARN, não beneficiavam daquela equivalência para efeitos de contagem do tempo para a aposentação. De facto, o regime estatuído no DL nº 169-D/75 era apenas aplicável aos subsídios de desemprego atribuídos aos trabalhadores em geral, o mesmo acontecendo com o estatuído no DL nº 183/77, de 5-5, que veio condensar num único diploma toda a legislação dispersa sobre a protecção no desemprego, sem que, contudo, na mesma fosse integrado o regime de desemprego dos desalojados, o qual veio a ser regulado pelo citado DL nº 259/77, de 2-6. No nosso entender, porém, a questão essencial reside em saber se ao associado do Autor, pelo facto de ter requerido ao Centro Distrital de Segurança Social de Viseu, em 23-7-04 - portanto na vigência do DL nº259/77 - que lhe fosse averbado ao tempo de serviço efectivamente prestado para efeitos de aposentação, o período em que recebeu o subsídio de desemprego, se lhe aplica o regime estatuído no nº3 do seu artº 6º. Na verdade, a aplicação do citado normativo só tem interesse para a aposentação na medida em que é à data da aposentação que é relevado todo o tempo de serviço efectivamente prestado ou ao mesmo equiparado. Assim, é com vista a aferir desse tempo, que importa saber se ao associado do Autor é ou não contado o período de Setembro de 1975 a Junho de 1976. Ora, parece-nos que esse tempo não pode ser contado para a aposentação, apesar de à data em que se requereu essa contagem vigorar uma lei que permite essa contagem, por a mesma não existir entre Setembro de 1975 e Junho de 1976. E isto porque consideramos que o regime de protecção social estatuído no DLnº 259/77, é aplicável em bloco, só produzindo efeitos na sua globalidade a partir de 1-7-77, nos termos do referido no seu artº 24.Não seria tão claramente assim, se fosse o decreto lei a entrar em vigor nessa data, caso em que se poderia entender cada artigo aplicável autonomamente às situações abrangidas pela sua vigência. Assim sendo, só os subsídios de desemprego atribuídos aos desalojados, após 1-7-77, é que poderão, a nosso ver, relevar para efeitos de aposentação. No mesmo sentido parece decorrer o referido no nº1 do artº 13 do EA, na medida em que prevê que a obrigatoriedade da contagem de determinado tempo de serviço para efeitos de aposentação tem de estar prevista em lei vigente ao tempo da respectiva prestação. Ou seja, é na altura em que o trabalhador presta determinado serviço ou detém determinada regalia ou subsídio, que se cria a expectativa ou não expectativa de esse tempo contar, ou não, para a aposentação ( no mesmo parece decorrer da alínea d) do artº 25º bem como da alínea b) do nº1 do artº 26º todos do EA). A não ser assim, o momento da aposentação seria impossível de determinar com antecedência, uma vez que sempre haveria a possibilidade de vir uma lei que criasse ou extinguisse o direito à contagem de determinado tempo de serviço já prestado, situação que a nosso ver colidia com os princípios da salvaguarda dos direitos adquiridos, da estabilidade das relações jurídicas e da igualdade. De facto, no caso em que outro cidadão recebesse o mesmo subsídio de desemprego e durante o mesmo período do associado do ora Recorrente, esse recebimento seria ou não relevado para efeitos de aposentação consoante a data em que tal aposentação ocorresse e consoante existisse ou não, ao tempo dessa aposentação, uma lei que permitisse essa relevação, o que criaria para além do mais, uma desigualdade de tratamento a nosso ver sem qualquer justificação razoável. Inclinamo-nos, assim, para a posição assumida no douto acórdão recorrido que, em face do exposto, se deverá manter. Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional. |