Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/29/2003
Processo:06971/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE UM DIREITO
ESPECIALISTA SUPERIOR
ACÇÃO DE FORMAÇÃO
REGIME ESPECIAL
Data do Acordão:03/05/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 6.1.2003 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou improcedente a Acção para reconhecimento de direito oportunamente accionada por L ...... .
*

Ultrapassada que ficou (através do despacho de fls.257) a questão da legitimidade passiva do R. Ministro das Finanças, caberá apurar agora da eventual pertinência das demais alegações produzidas – e que respeitam à verificação dos requisitos imprescindíveis ao provimento na categoria de Especialista Superior de Polícia de Nível 4.



E neste tocante, julgo não merecer qualquer censura a sentença recorrida, dado haver feito pertinente interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou – acabando por decidir no sentido correcto.

Efectivamente, quando requereu as diligências necessárias ao respectivo provimento no lugar de especialista superior de nível 4, não dispunha ainda o recorrente dos requisitos fixados no artigo 131 n.º 4 da Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Decreto-lei n.º 295-A/90 de 21 de Setembro), mormente a acção de formação prevista na alínea a), e os dez anos de experiência impostos pela alínea b) do aludido preceito.

E uma tal situação “deficitária” não logra ser colmatada pelo Decreto-lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro: não só porque a lei geral não revoga a lei especial (artigo 7 n.º 3 do Código Civil), como tambem porque o próprio artigo 19 daquele D.L. (em cujo n.º 2 b) se apoia o recorrente para fazer vingar o seu ponto de vista) prescreve no seu n.º 4 “ o disposto nos números anteriores não prejudica a fixação de regras próprias de progressão para carreiras de regime especial e corpos especiais”.

De resto, interpretando o disposto no artigo 18 n.º 2 alínea a), 2ª parte, do Decreto-lei n.º 323/89 de 26 de Setembro, tem a jurisprudência entendido que a remissão de tal segmento para o artigo 19 do Decreto-lei n.º 353-A/89 se limita ao “escalão a determinar”.

Escreve-se, na verdade, no acórdão do S.T.A. de 3.6.97 (recurso 40818): “face à natureza interpretativa dada ao n.º 3 da nova redacção do artigo 18 do D.L. 323/89 de 26.9, pelo artigo 2 do D.L. 34/93 de 13.2, em relação aos funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais, é-lhes exigido para a promoção a categoria superior, após o exercício de cargos dirigentes, o preenchimento dos requisitos especiais previstos nas respectivas leis reguladoras”.

Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada.