Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/28/2008 |
| Processo: | 02560/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00195/06.0BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ACÇÃO POPULAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO ACTO CONSEQUENTE INTERESSE EM AGIR CAUTELARMENTE MANIFESTA PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO PRINCIPAL |
| Data do Acordão: | 02/28/2008 |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do artº 146º nº1 do CPTA Nos presentes autos vêm interpostos os seguintes recursos jurisdicionais : 1-Recurso jurisdicional interposto pela Banif Leasing, S.A. do despacho de 11-12-06, na parte em que decidiu absolvê-la da instância, por não ser titular do interesse directo exigido no artº 57º do CPTA. 2-Recurso jurisdicional interposto pela contra - interessada Maria …da sentença que decidiu suspender a eficácia do despacho de 25-8-05, do Vereador da Câmara Municipal de Santana, que autorizou a emissão da licença de utilização titulada pelo alvará nº112, de 26-8-05, que relativa ao edifício piso -1, rés-do-chão, primeiro e segundo andar, destinado a comércio e escritórios, cuja construção foi levada a cabo por Manuel Viveiros Sociedade Unipessoal, Lda, e onde aquela pretende instalar uma farmácia na fracção B, a única aqui em causa. 3-Recurso jurisdicional interposto pela contra-interessada Miguel Viveiros Sociedade Unipessoal, da mesma sentença. Primeiro recurso jurisdicional: Este recurso foi admitido por despacho de 24-1-07, tendo este TCAS considerado o mesmo procedente, declarando o BANIF parte legítima. Contudo, que uma vez que o recorrente interveio em todos os actos do processo como se fosse parte legítima, considerou não ser de anular o processado a partir do despacho recorrido, como era solicitado no recurso. Importa, pois, conhecer dos outros dois recursos. Não foram produzidas contra-alegações pelo requerente. I -Quanto ao segundo recurso jurisdicional: Alteração do efeito dado ao recurso Vem pedida pela recorrente a alteração do efeito do recurso, de devolutivo para suspensivo, da decisão recorrida, com base nos prejuízos que lhe acarreta a suspensão da autorização de utilização da fracção onde estava previsto que funcionasse a farmácia cuja direcção técnica iria assumir, prejuízos esses de difícil reparação dada a perda de clientela e a necessidade de ter de continuar a cumprir as obrigações decorrentes do contrato de locação financeira, os quais são superiores àqueles que podem resultar da não atribuição desse efeito. Contudo, parece-nos que tal pedido não tem apoio legal. Nos termos do nº2 do artº 143º do CPTA, os recursos interpostos de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo. Esta disposição é especial em relação à contida no nº1 do mesmo artigo, segundo a qual “salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida”. São igualmente especiais em relação à norma do nº1, os nºs 3, 4 e 5 do citado artº 143º do CPTA. Das mesmas se conclui que, aos recursos que têm efeito suspensivo pode ser atribuído efeito devolutivo. Mas aos recursos que têm efeito devolutivo não pode ser atribuído efeito suspensivo. Tal sistema parece ter em vista impedir que o tribunal se confronte duas vezes com os mesmos argumentos e possa vir a tomar decisões contraditórias, e a recorrente venha a alcançar, por este meio, o objectivo que não conseguiu com a defesa que apresentou no processo de suspensão onde usou os mesmos argumentos para impedir o decretamento da providência( cfr a anotação 4ª ao artº 128º e anotação 1ª ao artº 143º, do CPTA, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha). Nestes termos, pronuncio-me pelo indeferimento do pedido da substituição do efeito dado ao recurso. Ilegitimidade processual activa do requerente. Parece não existir qualquer normativo que impeça um autarca ou qualquer outro político, enquanto “pessoa”, de propor uma acção popular para defesa dos interesses consignados no nº2 do artº 9º do CPTA; pelo contrário, decorre deste dispositivo legal, bem como da alínea f) do nº1 do artº 55º do CPTA, que qualquer pessoa tem esse direito, independentemente de ser eleitor, ou de estar no gozo dos seus direitos civis e políticos ( cfr nº2 do mesmo artigo 55º). Assim, não vindo posta em causa que os interesses aqui defendidos se enquadram, efectivamente, no âmbito duma acção popular, o requerente é parte legítima neste processo. Apresentação de novo processo cautelar e excepção do caso julgado material. Também quanto a estas excepções a sentença parece ter decidido correctamente, uma vez que as causas de pedir são diferentes nesta providência em que se pede a suspensão de eficácia da licença de utilização já concedida e na providência cautelar com o nº108/06.9. BEFUN em que se requeria a suspensão de eficácia da licença de construção dum prédio já construído, bem como a intimação a não passar uma licença de utilização que já existia, tendo, em consequência, os pedidos sido rejeitados por, em face da situação de facto já consumada, o seu deferimento não produzir qualquer efeito. É certo que, como refere a contra-interessada, os argumentos invocados na petição, na presente providência, dizem respeito apenas às ilegalidades da construção propriamente dita - e repetidos, segundo diz, do processo nº 108/06.9 - e não da licença de utilização, o que acontece igualmente, aliás, com a matéria de facto dada como provada, onde nada se refere quanto ao acto suspendendo. Mas essa questão diz respeito à questão da violação da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, que trataremos noutra sede. II- Quanto ao terceiro recurso jurisdicional Extemporaneidade da providência cautelar Nesta parte, o recorrente limita-se a invocar jurisprudência no sentido de que a providência cautelar, instaurada com vista à suspensão de eficácia de acto nulo, tem de ser requerida no prazo de impugnação dos actos anuláveis. Contudo, não demonstra que, no caso vertente, tal prazo não foi cumprido, pois não alegou nem provou em que data o requerente teve conhecimento do acto ou da sua execução (alínea c) do nº3 do artº 59º do CPTA). Nestes termos, tem que se concluir que a presente providência está em tempo. Falta do interesse em agir cautelarmente e violação da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA (invocada também no segundo recurso interposto). Sustenta o requerente, apoiando-se em vasta doutrina que, para além da evidente procedência da acção principal, o requerente tem sempre que demonstrar na providência que, sem a mesma ser decretada, a sentença a proferir no processo principal perderá utilidade total ou parcial. E aqui parece ter efectivamente razão, não só quanto à falta deste pressuposto, mas também quanto à invocada violação da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA –ilegalidade esta também invocada no segundo recurso e cujo conhecimento não pode ser desligado do conhecimento desta questão da necessidade da acção cautelar. Senão vejamos: A presente providência visava suspender os efeitos da utilização imediata da fracção dum prédio destinada a nela ser instalada uma farmácia. Nesta providência cautelar só foi dado como provado que o licenciamento do prédio viola o índice de construção, o número de pisos e os afastamentos previsto no regulamento do PDM, para além de não ter sido apresentado projecto acústico para a execução da obra nem sobre o mesmo foi ouvida a Direcção Geral do Ambiente, vícios estes todos causadores de nulidade que afecta, segundo a sentença, o acto de licenciamento. Temos, portanto, num processo cautelar de natureza urgente - com vista à apreciação dos prejuízos que eventualmente causará uma licença de utilização em termos de direito do urbanismo ambientais ou outros direitos difusos, pois trata-se duma acção popular – a prolação duma sentença que decide de fundo uma questão que extravasa o objecto dos autos, e cuja urgência se desconhece. Justifica a sentença recorrida, o decretamento da suspensão da licença de utilização com o facto de esta ser um acto consequente ao acto nulo, pelo que seria também nula, nos termos do artº 133º do CPA e daí dar como verificado o requisito constante da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA. Não nos parece, contudo, que esta decisão se possa manter. Trata-se, na verdade, da utilização - quanto a nós indevida - de uma providência cautelar, para proferir uma decisão de fundo sobre a legalidade dum acto de licenciamento decretando a sua nulidade, fora do caso previsto no artº 121º do CPTA, para da mesma extrair consequências sobre a legalidade de outro acto objecto da providência, sem apreciação de qualquer pressuposto necessário ao seu deferimento, que se prenda directamente com o acto suspendendo. De facto, como refere o recorrente, estando o prédio já concluído, as ilegalidades que lhe vêm assacadas, a existirem, já não são possíveis de serem evitadas por meio duma providência cautelar. E daí a anterior providência cautelar interposta ter sido rejeitada e ter sido interposta esta cujo objecto é apenas a licença de utilização e não já a licença de construção. Assim, não vindo assacada nenhuma ilegalidade relativa à licença de utilização atinente à fracção onde vai ser instalada a farmácia da segunda recorrente, nem qualquer dano ou prejuízo que a mesma possa causar em termos urbanísticos, ambientais ou outros, não vem também justificada a necessidade de acautelar a decisão a proferir no processo principal da acção popular, bem como não vem demonstrada a urgência no decretamento da providência, não se podendo dar como verificado qualquer dos requisitos constantes do artº 120º do CPTA, decretando-se a suspensão de eficácia ou qualquer outra providência nos termos do seu nº3, por falta total de matéria de facto justificativa. Termos em que, pelos motivos expostos, emitimos parecer no sentido do provimento parcial dos recursos jurisdicionais interpostos, revogando-se a sentença recorrida com o consequente indeferimento do pedido de suspensão de eficácia. A magistrada do Ministério Público |