Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/02/2003 |
| Processo: | 04924/00 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PRAZO DE EXECUÇÃO DO PROJECTO ANÁLISE FINANCEIRA DA PROPOSTA |
| Data do Acordão: | 05/27/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso interposto do acto expresso proferido em 31 de Janeiro de 2000 pelo Senhor Secretário Regional da Habitação e Equipamentos da Região Autónoma dos Açores, que adjudicou a “Elaboração do Projecto de Correcção e Reabilitação do Troço da E.R. 1-1ª entre a Silveira e a Cruz das Cinco, na Ilha Terceira” à firma INTECSA, AS. Imputa-se ao acto recorrido o vício de forma por falta de fundamentação (artigos 124 n.º 1 alínea a) e 125 do Código do Procedimento Administrativo) e vício de violação de lei por erro nos pressupostos, e por desrespeito dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, previstos nos artigos 5 e 6 do C.P.A. Nas suas alegações, o Senhor Secretário Regional da Habitação e Equipamentos da Região Autónoma dos Açores, pugna pela improcedência do recurso. * Na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, dado que tudo indica haver feito correcta interpretação e aplicação das atinentes normas à factualidade apurada – não se mostrando pois inquinado dos vícios que lhe são atribuídos. É notório aliás que nenhuma das conclusões exaradas pela recorrente nas suas alegações subsiste em confronto com a pormenorizada argumentação que, em suporte de ilações inversas, é explanada na correspondente peça processual subscrita pela entidade recorrida. Desde logo e a meu ver, não poderá ter-se por verificado o vício de forma por ausência de fundamentação, já que o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder essa fundamentação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, remete expressamente para os termos e fundamentos do Relatório de Análise de Propostas e consequente Relatório Final, bem como de diversos documentos (v. fls. 10) - mostrando-se assim suficientemente explícito e claro, àcerca da motivação subjacente ao acto. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687). Por outro lado, atribui a “Arquiangra” particular ênfase ao menor prazo em que se propõe executar o projecto (86 dias), comparativamente ao indicado pela “Intecsa”, empresa vencedora do concurso público (120 dias) – desse facto procurando retirar uma pontuação que implique a inversão das posições, com a consequente adjudicação à recorrente do serviço em disputa. Sem razão, contudo. Efectivamente, e na ausência de qualquer metodologia definida no Programa do Concurso, não se antolha criticável a opção da Comissão de Análise, ao estabelecer, para apreciação do critério “prazo de execução do projecto”, limites idênticos ao do critério “análise financeira da proposta”. Ora, da aplicação desta metodologia (idêntica para todas as concorrentes) resultou situar-se a “Arquiangra”, tal como a “Intecsa” e a “Consulmar”, no limite 3 - a que corresponde a pontuação de 80. Outrossim, mostrando-se autónoma a apreciação dos critérios “prazo de execução do projecto” e “adequação do plano de trabalhos” (v. fls. 20 a 27 do processo instrutor), não surpreende que a eles possa ser atribuída pontuação diferente, pese embora a alegada indissociabilidade de tais itens (e dos demais, acrescente-se). Assim, a pontuação obtida pela “Arquiangra” no concernente ao critério do prazo acha-se correcta, não suscitando reparos. Decorrentemente, improcede tambem o alegado vício de violação de lei em qualquer das vertentes assinaladas. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso contencioso. |