Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/04/2003
Processo:11896/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PROFESSOR
ERRO PRESSUPOSTOS FACTO E DIREITO
Data do Acordão:03/23/2011
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. A ... impugna o despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior de 24.10.02, que lhe indeferiu confirmou a pena disciplinar aplicada de inactividade graduada em 18 (dezoito) meses, imputando ao acto recorrido múltiplo vício de violação de lei.
A autoridade recorrida entende que o recurso deve improceder.

2. O recorrente conclui as suas alegações do seguinte modo:
“a) É largamente censurável o comportamento processual da entidade recorrida, que a faz entrar nos domínios da litigância de má fé - conclusão esta que não pode deixar de ser formulada apesar de a sua relevância se encontrar inscrita em preceito legal ainda em fase de vacatio legis;
b) Foi deficiente a actividade instrutória, em termos de, quanto à matéria do art. 1° da nota de culpa, e considerada a particularidade da eventual infracção, não terem sido realizadas as diligências que poderiam esclarecer a verdade, dessa forma se infringindo a regra inserta no n° 1 do art. 55° do Estatuto Disciplinar;
c) Para além dessa deficiência de base, o relatório final, acolhido pela decisão recorrida, incorre numa impensável confusão entre dolo e culpa, infringindo, além de um princípio geral do direito punitivo, a regra do art. 3° do mesmo Estatuto, que claramente acolhe a distinção entre essas duas realidades;
d) Relativamente à sua primeira abordagem da questão da existência de dolo, no âmbito desse art. 1° da nota de culpa, o mesmo relatório - como se deixou analisado no antecedente ponto 18 - chega a uma conclusão que não tem apoio nos autos, como depois vem admitir, tendo assim violado o art. 65°/1 do Estatuto Disciplinar e incorrendo num erro sobre os pressupostos de facto que se estendeu ao acto recorrido;
e) Num segundo momento, porém - como se destacou no antecedente ponto 19 -, o relatório final, sobre a mesma questão, conclui expressamente que "não se fez prova" sobre ter ocorrido "engano de leitura ou intenção deliberada", mas acrescenta ser tal irrelevante!
f) Isto é, incorreu aqui num clamoroso erro sobre os pressupostos de direito, com a consequente violação dos preceitos do Estatuto Disciplinar que prevêem o enquadramento jurídico-disciplinar dos factos a ele sujeitos;
g) Quanto à matéria do art. 2° da nota de culpa, o relatório final, sempre acompanhado pelo acto recorrido, não ponderou de todo em todo a especificidade do dever de assiduidade de um docente, nem a prática seguida no estabelecimento de ensino superior em causa - que se têm de considerar assentes, por não contraditadas no presente recurso;
h) Face a essa ponderação, deveria ter concluído que não existia no caso qualquer relevância disciplinar, sendo de qualquer modo errado, e profundamente injusto, o enquadramento jurídico-disciplinar que a tal respeito acolheu, uma vez mais com ofensa das correspondentes disposições do Estatuto Disciplinar;
i) Deve assim o acto recorrido ser objecto de anulação.”
Afigura-se-me que o recorrente carece de qualquer razão, improcedendo todas as conclusões e o recurso.
A primeira conclusão é manifestamente um assomo do absurdo da alegação.
Depois, relativamente à deficiente a actividade instrutória, que resultaria da falta de audição do arguido, entende-se que não tinha a autoridade recorrida a obrigação de o ouvir e nem sequer o mesmo requereu oportunamente tal diligência, não tendo sido justificada tal diligência pelo próprio ou por outrém, que assim se configuraria como inútil, até porque da mesma omissão não extrai a alegação qualquer consequência, em especial quanto às legítimas garantias de defesa.
No que se refere à inconformidade do recorrente com a prova produzida e que seria insuficiente para se concluir com o mínimo grau de certeza e de segurança pela imputação de facto e de direito que lhe foi feita, apenas poderá fazer tal afirmação a raiar a má fé, considerando toda a prova produzida no processo e que nem o próprio recorrente se atreve a negar a autoria dos factos, antes os assumindo.
No mais, o recorrente esquece o princípio da livre apreciação da prova e arroga-se em desvirtuar a prova produzida, mas ”Na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação de penalidades disciplinares, a Administração goza de uma ampla margem de livre apreciação da prova, pelo que o resultado probatório só pode ser objecto de censura judicial se tiver havido erro sobre o valor legal das provas, erro manifesto na sua apreciação desvio de poder.” – Ac. do STA de 18.5.93, R. 30395.
Também no Ac. do STA de 19.11.96, R. 39450 se escreveu que o uso de poder disciplinar, permite ao respectivo titular formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos, através da apreciação do material probatório que não tenha valor legal fixo, segundo a sua livre convicção, fixando por esse modo os factos pressupostos da infracção disciplinar, com grande margem de liberdade e julgamento e de tal modo que a censura judicial só pode ter lugar se forem invocados a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva.
Não pode falar-se assim de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, porque a punição disciplinar assenta em factos que permitem um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido.

3. Em conclusão, uma vez que o acto recorrido não merece censura, em particular a de violação de lei que o recorrente lhe assaca, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer.