Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/08/2006
Processo:01875/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Data do Acordão:10/11/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo recorrente, Instituto Português do Sangue, da sentença de fls. 147 a 168, do TAF de Lisboa, que julgou procedente, por provado, o pedido de suspensão de eficácia da Rectificação nº 144/2005 - AP, de 11 de Março, publicada no DR II Série, nº 74, de 15 de Abril, que considerou sem efeito a publicação da reclassificação em Técnica Superior de 2ª classe (despacho nº 105/2005 - AP, de 30.09.2004, publicado no DR, II Série, nº 5, de 7 de Janeiro) da requerente, com todos os efeitos legais e julgou improcedente, por não provado, o pedido de condenação da Requerente no pagamento de multa e indemnização por litigância de má - fé, formulado pela entidade demandada.

Das conclusões das suas alegações de recurso, resulta o recorrente, imputar à sentença recorrida, violação do disposto no art. 120º nº 1 al. b) do CPTA e no art. 457º do CPC.

A recorrido apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão, os factos constantes das alíneas A. a BB., do ponto III, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já se nos afigura não enfermar a sentença recorrida de violação das disposições legais invocadas pelo recorrente.

Com efeito, em causa está apenas saber se no caso em apreço se verificam os requisitos da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA e da ponderação a que se reporta o nº 2 da mesma disposição legal, de acordo com o decidido pela sentença em recurso.

Ora, tendo entendido não ser evidente a procedência da acção principal para efeitos da al. a) da citada disposição do CPTA, passou a sentença recorrida a apreciar do periculum in mora e do fumus boni iuris.

Quanto ao fumus boni iuris, tal como refere a sentença em recurso a introdução do seu critério é para efeitos da al. b) mais suave, isto é, ao contrário do que afirma o recorrente não é necessário que resulte evidente, explícita e inequívoca a procedência da acção principal (caso da al. a)), mas tão - só que não existam elementos que tornem evidente a sua improcedência ou inviabilidade, isto numa aferição sumária ou perfunctória, de forma a não antecipar a decisão da causa principal.

Da matéria factual dada como provada e do invocado pela Requerente na p.i. quanto ao acto em crise, questões existem, a decidir, a nosso ver, em sede da causa principal que não nestes autos, como por exemplo a de saber se o Despacho de Rectificação, é uma verdadeira rectificação de acordo com o disposto no art. 148º do CPA, ou antes se tem implícito um despacho revogatório ou uma declaração de nulidade da reclassificação anteriormente publicada e, consequentemente, se o acto em crise enferma de algum vício legal ou formal.

Assim que tal como o entendeu a sentença recorrida que também em nosso entender não resulte evidente a improcedência da acção principal, tendo - se por preenchido o requisito do fumus boni iuris.

E, quanto ao periculum in mora, atentos os factos dados como provados, dúvidas não restam que, caso a providência não seja adoptada, a Requerente não poderá satisfazer encargos que assumiu, importantes para a sua subsistência, conforto e dignidade, causando - - lhe prejuízos não ressarcíveis por quantia monetária a que possa vir a ter direito, pelo que também, em nosso entender, tal requisito se verifica, como o entendeu a sentença em recurso.

Quanto à observância do nº 2 do art. 120º do CPTA, remetemos para os fundamentos exarados na sentença recorrida, com os quais concordamos.
Também quanto ao decidido relativamente ao pedido de condenação da Requerente, ora recorrida, por litigância de má - fé, face ao acima exposto igualmente tal como o entendeu a sentença recorrida, não se verificam, a nosso ver, os seus pressupostos, tendo a Requerente apenas exercido o direito que lhe assiste à tutela jurisdicional

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida.