Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/04/2003 |
| Processo: | 06573/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO AVISO DE ABERTURA RECORRIBILIDADE CONTENCIOSA (NÃO) INTERESSE INDIRECTO E FUTURO ILEGITIMIDADE |
| Data do Acordão: | 05/22/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença, que considerou de rejeitar o recurso contencioso interposto dos despachos de 26-2-98, do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, que ordenaram a abertura de nove concursos para recrutamento de professores-adjuntos do quadro de pessoal docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa. Baseou-se a sentença recorrida, no facto de os avisos de abertura de concursos para recrutamento de pessoal para a função pública, terem natureza preparatória, sendo, como tal, irrecorríveis contenciosamente, como tem vindo a ser considerado pela jurisprudência do STA. Invocam os recorrentes, ora agravantes, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por não se ter referido aos fundamentos invocados na petição segundo eles, comprovativos da lesividade que, para si, e no caso concreto, lhes causavam os actos recorridos. Não nos parece, porém, que tenham razão. Na verdade, para além do julgador não ser obrigado a aderir aos fundamentos e argumentos dos recorrentes, os mesmos dizem respeito à invocada ilegalidade do concurso e pretendem quando muito, demonstrar a legitimidade daqueles, não se referindo, propriamente, à natureza recorrível dos despachos impugnados. Nestes termos, não se verificando o não conhecimento de qualquer questão que devesse conhecer, a sentença não omitiu qualquer pronúncia devida, improcedendo, assim, a invocada nulidade. Quanto à alegada lesividade dos despachos impugnados, também não têm, os ora agravantes, razão. Na verdade, para além da jurisprudência considerar que, em regra, os despachos que autorizam a abertura de concursos e aprovam o respectivo aviso não são imediatamente lesivos para os respectivos concorrentes, podendo ser, por estes, impugnados através de recurso do acto homologatório da lista de classificação final, os recorrentes, no caso presente, não invocam nenhum interesse directo pessoal e legítimo no provimento do recurso, não se afigurando a lesividade que referem, directa, mas meramente indirecta ou hipotética não para os seus interesses pessoais, mas para a Escola; e não imediata, mas apenas quando fôr o caso de acesso aos lugares de professores coordenadores. Ora, o que está em causa são os concursos para professores-adjuntos, e não para professores coordenadores, não alegando os recorrentes que os actos recorridos os impedem de se candidatar e de serem providos nos respectivos lugares. Carecem, pois, os mesmos, de lesividade para os recorrentes, pelo que bem andou a sentença recorrida ao rejeitar o presente recurso contencioso. Termos em que emito parecer no sentido da sua manutenção, com o que se negará provimento ao presente recurso jurisdicional. |