Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/16/2003 |
| Processo: | 12301/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | SINDICATO DOS ENFERMEIROS ILEGITIMIDADE ACTIVA IRRECORRIBILIDADE DO ACTO |
| Data do Acordão: | 01/06/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo recorrente Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, em representação da sua associada. Enfermeira Graduada, A ... , da decisão de fls. 55 e segs., do TAC do Porto, que concluiu pela procedência da questão prévia da ilegalidade da interposição do recurso por existência de caso decidido ou resolvido, rejeitando, por irrecorribilidade, o recurso contencioso. Conclui o recorrente nas suas alegações, essencialmente e em resumo, que: 1- face ao requerimento de 1/Fevereiro/2001, a Administração revelou total disponibilidade para reexaminar, em todos os aspectos, a questão que lhe foi submetida – o que, traduzindo novação na vontade resolutiva, faz descaracterizar acto anterior como definitivo e executivo, atributos que passaram para a nova decisão final. 2- O “conteúdo decisório” ( cfr. II.1, in fine da douta sentença recorrida ) do acto submetido a juízo de censura contenciosa não é idêntico ao de anterior decisão, porque diferentes são os fundamentos adoptados. 3- A douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do direito ( artº 55º da LPTA e artº 838º do CPA ) aos factos, devendo ser revogada. A autoridade recorrida não contra-alegou. II – A douta sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: « A enfermeira A ... é funcionária do Quadro de Pessoal da ARSN – Sub - Região de saúde de Vila Real – Centro de Saúde de Alijó, sendo associada do Recorrente – Cfr. doc. de fls. 50 e segs.; Em 01.JUL.85, a enfermeira A .... foi admitida, no regime de contrato de tarefa – Cfr. doc. fls. 17; Em 27.JUN.89, a enfermeira A .... foi nomeada Enfermeira de Grau 1, em regime de contrato administrativo de provimento – Cfr. doc. de fls. 17; Em 17.Fev.95, a enfermeira A .... foi promovida a Enfermeira Graduada – Cfr. doc. de fls. 17; Em 30.Jul.76, a enfermeira A .... concluiu o Curso de Especialização em Enfermagem Obstétrica, na Escola de Enfermagem Calouste Gulbenkian – Cfr. doc. de fls. 8; Em 01.MAR.01, a enfermeira A .... requereu a transição para a categoria de Enfermeira Especialista – Cfr. doc. de fls. 13; e Por despacho do Presidente do Conselho de Administração da ARSN, datado de 15.Mai.01, foi indeferida à representada do Recorrente a requerida transição para a categoria de Enfermeira Especialista – Cfr. doc. de fls. 14 e segs., aqui dado por integralmente reproduzido ( Acto recorrido ) ». III – Salvo o devido respeito por opinião em contrário, desde já se nos coloca a questão prévia, de conhecimento oficioso, da ilegitimidade activa do sindicato recorrente. Com efeito, sendo a irrecorribilidade do acto uma excepção peremptória enquanto a ilegitimidade activa se trata de uma excepção dilatória, embora ambas de conhecimento prévio, a primeira só será conhecida se não for considerada procedente a segunda. Acontece que o recurso contencioso de anulação foi interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, em representação da sua associada, Enfermeira Graduada, A .... , invocando para tal o estatuído no art. 56º nº 1 da CRP e o art. 4º nº 3 do Dec. Lei nº 84/99 de 19/03. Dispõe o art. 4º nº 3 do Dec. Lei nº 84/99 de 19/03 “ é reconhecido às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas “ (sublinhado e cheio nosso). Por sua vez o nº 4 do mesmo artigo e diploma legal determina que “A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores “ Da decisões resultantes dos Acórdãos do TC nºs 103/01, 160/99 e 118/97 publicados, respectivamente nos DRs. da II série nºs 131 de 06/06/01, 39 de 16/02/00 e da I série - A, nº 96 de 24/04/97, resulta que a Constituição no seu art. 56º nº 1 assegura às associações sindicais não só a defesa dos interesses colectivos dos trabalhadores, mas também a defesa colectiva ( homogénea, conjunta ) dos trabalhadores que representados pelo sindicato, sem necessidade de alegação e prova de filiação ou de especiais poderes de representação. Na verdade, pode ler - se no Acórdão nº 103/01, citado « ... Ora, o nº 1 deste art. 56º, ao afirmar que compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, não só assegura aos trabalhadores a defesa colectiva dos respectivos interesses colectivos, através das suas associações sindicais, como lhes garante – ao não excluí - la – a possibilidade de intervenção das mesmas associações na defesa colectiva dos seus interesses individuais » ( cheio nosso ). Também no Acórdão nº 118/97 se pode ler « Antes supõe a faculdade de os trabalhadores defenderem, coligados, os respectivos direitos e interesses perante a sua entidade patronal ... a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores, antes se prolonga na defesa dos respectivos direitos jurídicos, consagrados na lei ou nos instrumentos de regulamentação colectiva das relações laborais ... principalmente quando se trate de direitos indisponíveis ( cf. Artigo 6º nº 3 do Código de Processo do Trabalho ). Parece evidente que – máxime quando se esteja perante direitos disponíveis – a lei poderá e deverá prever uma razoável ponderação entre os interesses de cada trabalhador e os interesses de uma certa categoria ou grupo de trabalhadores, que a intervenção das associações sindicais no procedimento administrativo se possa exercitar, em certos casos, de forma meramente coadjuvante ou subordinada quando estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores » ( sublinhado e cheio nosso ). De referir que ao invocado art. 6º nº 3 ( Dec. Lei nº 272-A/81 de 30/09 corresponde agora, face ao actual Código de Processo de Trabalho ( Dec. Lei nº 480/99 de 09/11 ), ao art. 5º nº 5 dele tendo sido retirada a frase “ tratando - se de direitos disponíveis “ sendo, como tal, mais abrangente. Salienta - se, pois, que as associações sindicais, mesmo no que se refere à lei processual de trabalho, apenas têm legitimidade para intervir como autoras, quando está em causa a violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados (al. c) do nº 2 do art. 5º do DL nº 480/99), ou, quando estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores a sua intervenção só pode ter lugar como meros assistentes dos seus associados e desde exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção ( nº 5 do art. 5º do DL 480/99 ). Ora, no caso em apreço, o sindicato veio exercer a defesa do interesse individual em representação de uma enfermeira, sua associada, interpondo recurso contencioso de um acto, supostamente administrativo, cuja eventual lesividade se repercute apenas na esfera jurídica concreta desta e cuja procedência do recurso apenas poderá trazer benefícios a esta. Não estando em causa a defesa colectiva de interesses individuais, ou seja, de natureza múltipla e similar, mas apenas a defesa do interesse de uma pessoa em concreto, carece o sindicato recorrente, neste caso, de legitimidade activa para a interposição de recurso ( art. 46º nº 1 do RSTA, art. 821º nº 2 do Cód. Administrativo e nºs 3 e 4 do art. 4º do DL nº 84/99 de 19/03 ) – no mesmo sentido, entre outros, cfr. Acs. STA 33054 de 02/02/95; 33056 de 27/09/94; 22009 de 13/02/90; 26139 de 04/04/89; 12293 de 19/07/84; Acs. TCA de 12/12/02, p. 10790/01; de 04/04/02, p. 10602/01. IV – Quanto à excepção da irrecorribilidade do acto A ) – Antes de mais coloca - se - nos a questão da natureza do acto recorrido como se tratando de um acto administrativo no conceito do art. 120º do CPA. Com efeito, o acto administrativo deve ser interpretado considerando a sua letra, as circunstâncias em que foi praticado e o tipo legal em causa. No caso em apreço, o recorrente requereu ao Coordenador da Sub - Região de Saúde de Vila Real a rectificação do enquadramento profissional da representada invocando o direito desta à transição para enfermeira especialista. Porque se suscitaram dúvidas àqueles Serviços, quanto ao pedido de transição foi solicitado, pelo Director de Serviços da Administração Geral, através do ofício 1147, ao Presidente do Conselho de Administração da ARSN « a apreciação necessária e orientação que o assunto merece » ( fls. 16 ) – cheio nosso Por determinação do vogal do CA foi emitido o parecer jurídico, junto a fls. 14 e 15, que termina propondo seja fornecida a informação em conformidade à Sub - Região de Saúde de Vila Real, em seguida o submetendo «À consideração superior». Foi sob este parecer que o Presidente do Conselho de Administração da ARSN, apôs o despacho então recorrido, do seguinte teor: « informe - se a SRS de Vila Real do conteúdo do presente parecer, particularmente dos apontamentos finais » Este foi o despacho recorrido. Não sendo os Coordenadores Sub - Regionais das ARS hierarquicamente dependentes dos restantes órgãos administrativos daquelas pessoas colectivas públicas – artº 1º nºs 1 e 2, art. 4º nº2 al. c), art. 6º nº 1 al. b) e art. 10º DL nº 335/93 de 29/09 e art. 10º DL nº 286/99 de 27/07 – cabendo dos seus actos recurso contencioso ( cfr. nesse sentido, Ac. STA 039392 de 08/04/97 ) e tendo o requerimento lhe sido dirigido pela ora recorrente, caberia a este, a nosso ver, seguir ou não a orientação do Presidente do CA. No entanto, sobre o mesmo aquele não se pronunciou. Antes, pelo ofício nº 3652, subscrito pelo Director de Serviços de Administração Geral, tendo como epígrafe o assunto “Transição para Enfª especialista – A ... “ foi comunicado à recorrente que: « Em referência ao assunto supra, informa - se que por despacho do Presidente do Conselho de Administração, exarado no parecer jurídico de 18 de Abril da divisão de Gestão de Recursos Humanos, a Enfermeira Graduada A ..... não tem direito à transição para Enf. Especialista, pois ingressou na carreira já na vigência do D.L. 178/85 e não possuía curso das Faculdades de Medicina de Lisboa, Porto e Coimbra, mas sim da Escola Calouste Gulbenkian ». Afigura - se - nos assim que o despacho recorrido, embora dirigido a uma situação concreta e individual, é meramente orientador para o serviço que o solicitou, tratando - se de um acto interno, que foi comunicado ao ora recorrente como mero esclarecimento, e como tal irrecorrível. B ) – Se assim não se entender, atenta a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal a quo, afigura - se - nos que a sentença recorrida não merece censura. Com efeito, a representada do recorrente foi nomeada enfermeira de Grau 1 em 27/06/89, sem que desse acto tenha sido interposto recurso. Acontece que o recorrente ao requerer a rectificação do enquadramento profissional da representada invocando o direito desta à transição para enfermeira especialista ( fls. 21 ), fê - lo com fundamento na aplicação do Dec. Lei nº 305/81 de 12/11 ( com as alterações do Dec. Lei nº 324/83 de 06/07 ) e Dec. Lei nº 178/85 de 23/05. Todavia, em 17/02/95 a referida enfermeira havia sido promovida por concurso ( fls. 17 ) a Enfermeira Graduada, tendo certamente, para o efeito, sido opositora ao respectivo concurso e aceite a sua nomeação, sem que dela tenha interposto recurso. Ora, à data do concurso e da sua nomeação como Enfermeira Graduada estava já em vigor o Dec. Lei nº 437/91 de 08/11, na base do qual se presume ter sido aberto o concurso ( arts. 11º nº 1 e 34º nº 5 ), o qual veio a ser alterado pelos Decs. Leis nºs 412/98 de 30/12 e 411/99 de 15/10. O recorrente ao requerer, em 01/02/2001, à Administração a rectificação do enquadramento profissional da representada mediante a transição desta para Enfermeira Especialista, não invocou como fundamento qualquer situação fáctico - jurídica nova ( nomeadamente resultante da legislação ora apontada ) que não pudesse ter invocado aquando da nomeação da mencionada enfermeira como Enfermeira de Grau 1 – a cuja data se afigura fazer querer reportar a sua pretensão – ou mesmo aquando da sua promoção a enfermeira graduada. Por outro lado, o acto recorrido que reapreciou a situação anteriormente definida não assenta em pressupostos de direito diferentes ou considera elementos a que as citadas nomeações vinculadamente não tivessem atendido, nomeadamente as do disposto no DL nº 178/85 ( cfr. nesse sentido Acs transcritos no Ac. deste TCA de 17/05/2001, p. 2252/99 ). Assim, não tendo sindicado os actos que determinaram a nomeação da representada como Enfermeira de Grau 1 e Enfermeira Graduada formou - se caso decidido sobre o assunto. V – Em face de todo o exposto e em conclusão sou de parecer que a sentença recorrida deverá ser substituída por outra que rejeite o recurso com fundamento na ilegitimidade activa do recorrente, ou, assim não se entendendo, por irrecorribilidade do acto por se tratar de acto interno orientador, ou ainda, se mesmo assim não se entender, manter - se a sentença recorrida por se tratar de acto confirmativo. |