Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/05/2005
Processo:00692/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CONCURSO
ECDU
Data do Acordão:04/27/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Recorre o Júri do Concurso da UNL da sentença do TAF de Lisboa que anulou a deliberação de 19.7.99 da graduação definitiva dos candidatos do concurso para provimento de um lugar de professor associado na Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade Nova de Lisboa, concluindo a alegação com o pedido de revogação da sentença.

2. O recorrente alinhou as conclusões seguintes (sic):
“1.° Nos termos da douta sentença recorrida, foi anulado a deliberação do Júri do concurso para provimento de um lugar de professor associado da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL, com fundamento na violação do princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, consagrado no art.° 5°, n° 2, al b) do DL 204/98, de 11.07;
2.° Salvo o devido respeito, entende o ora recorrente que tal interpretação da lei não é inequívoca, defendendo este que o indicado preceito legal não tem aplicação nas situações de recrutamento de pessoal docente universitário, como é o caso sub judice.
3.° Em prol deste entendimento militam diversos argumentos de vulto, que em síntese, seguidamente se elencam: a) O n° 2 do art.° 3.° do citado DL 204/98 excepciona a respectiva aplicação aos "regimes de recrutamento a selecção de pessoal dos corpos especiais, integrando esta categoria o corpo docente (vide sentença do TACL, proc. 726/99, 2ª secção); b) O ECDU constitui lei especial que afasta a aplicação da lei geral, no caso o DL 204/98;
4° Mais ainda, o regime estabelecido no ECDU mostra-se inconciliável com o previsto no DL 204/98, porquanto: a) No âmbito do ECDU a definição dos critérios de selecção dos opositores ao concurso é feita por lei, não sendo competência do respectivo Júri; b) O ECDU, que define com detalhe as fases do procedimento concursal, não estabelece um momento no qual o Júri deva proceder à definição e divulgação dos critérios de selecção a seguir, o que é consequência destes resultarem directamente da lei; c) Nos concursos regulados pelo ECDU, diferentemente do que sucede com os regulados pelo DL 204/98, a nomeação do Júri ocorre depois da admissão dos candidatos (art° 44.° e 45.° do ECDU); d) A ordem dos trabalhos correspondente à primeira reunião do Júri encontra-se igualmente fixada na lei e, não é a definição de critérios, mas sim a admissão dos candidatos; e) A alteração por parte do Júri, da ordem dos trabalhos da 1ª reunião, passando a ser a definição de critérios violaria o art.° 48.° do ECDU; f) Mesmo que tal sucedesse, a divulgação dos critérios seria posterior à apresentação das candidaturas. 5° Por todos os motivos expostos o ECDU mostra-se inconciliável com o disposto no art.° 5°, n° 2 , al b do DL 204/98 de 11.03. 6.°Não sendo aplicável ao caso, como fica demonstrado, o referido preceito, o acto recorrido não o viola.”
A meu ver, o recurso merece provimento, nos precisos termos em que vem alegado, dando-se por igualmente reproduzido o parecer do Ministério Público constante de fls. 115 e 116, 131 e 132 e a que com vénia se adere, brevitatis causa.
Com efeito, tal como se escreveu no Parecer do CC da PGR 57/92 de 15/12, a lei distingue, no quadro da interpretação e da cessação da respectiva vigência, entre normas gerais, excepcionais e especiais (artigos 7º e 11º do Código Civil).
São gerais as normas correspondentes "aos princípios fundamentais do sistema jurídico", constituindo, por isso, "o regime regra do tipo de relações que disciplinam" .
Coexistem com as normas gerais as normas excepcionais, isto é, as que "regulando um sector restrito de relações com uma configuração particular, consagram para o efeito uma disciplina oposta à que vigora para as relações do mesmo tipo, fundada em razões especiais, privativas daquele sector de relações".
A par das normas gerais e excepcionais vigoram normas especiais, isto é, as que "regulando um sector relativamente restrito de casos, consagram uma disciplina nova, mas que não está em directa oposição com a disciplina geral".
As normas gerais comportam aplicação analógica e interpretação extensiva, mas as normas excepcionais são, em princípio, insusceptíveis de aplicação analógica (artigo 11º do Código Civil).
A lei geral não revoga a lei especial, salvo se outra for a inequívoca intenção do legislador (artigo 7º, nº 3, do Código Civil).
Ora, no caso concreto, mostrando-se o ECDU, lei especial, inconciliável com o regime jurídico do DL 204/98, que é lei geral, parece pois que deve entender-se que não foi objecto de revogação nem tácita nem expressa, em particular, ficando imune à norma do art.° 5°, n° 2 , al. b) deste último diploma.

3. Em conclusão, procedendo as conclusões do recorrente, a decisão recorrida deverá ser anulada e procederá o recurso jurisdicional, segundo o meu parecer.