Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/26/2004 |
| Processo: | 00133/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CGA REQUISITOS APOSENTAÇÃO ACRÉSCIMO RETRIBUIÇÃO BASE |
| Data do Acordão: | 02/14/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. O Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações recorre da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente o recurso contencioso e anulou o seu despacho de 20.12.2001 e conclui a sua alegação com o pedido de revogação da sentença por errada interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 32.°, 33 ° e 39.° do Decreto-Lei n.° 48 953, de 5 de Abril de 1969, dos artigos 109.°, 115 ° e 118.° do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 694/70, de 31 de Dezembro e dos artigos 6.°, 47.° a 48.° do Estatuto da Aposentação. O recorrido particular contra-alegou pela confirmação do decidido e pela improcedência do recurso. 2. O recorrente apresenta as seguintes conclusões: “1. Salvo o devido respeito, entende a autoridade recorrida, ora recorrente, que o Meritíssimo Juiz a quo não interpretou nem aplicou correctamente o disposto nos artigos 32°, 33° e 39° do Decreto-Lei n ° 48 953, de 5 de Abril de 1969, dos artigos 109°, 115° e 118° do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 694/70, de 31 de Dezembro, e dos artigos 6°, 47° a 48° do Estatuto da Aposentação. 2. Contrariamente ao entendido pela douta sentença recorrida, a autoridade recorrida, ora recorrente, não podia deixar de aplicar o regime instituído pelas referidas Ordens de Serviço. Com efeito, no n° 6 do amigo 39° do Decreto-Lei 48 953, de 5 de Abril de 1969 - antiga Lei Orgânica da CGD, que, nesta parte, foi mantida em vigor pelo n° 2 do amigo 9° do Decreto-Lei n° 287/93, de 20 de Agosto -, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n° 262/80, de 7 de Agosto, e no artigo 32° do mesmo diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 461/77, de 7 de Novembro, prevê-se a possibilidade de, por regulamento interno, aprovado pelo Conselho de Administração, serem estabelecidas outras normas específicas para o pessoal da CGD, tanto no que se refere ao regime de remunerações como em relação ao cálculo das pensões. 3. Foi, pois, por determinação legal e no exercício das suas competências em matéria de regimes remuneratório a de previdência do pessoal da CGD, que o Conselho de Administração daquela instituição, pelo Despacho n.° 18-A/90, de 24 de Janeiro, a pelas Ordens de Serviço n°s 7/95 a 7/2001, homologados pelo Ministro das Finanças, decidiu criar o Subsídio de Desempenho a Disponibilidade e, também, regular os seus efeitos quanto à aposentação e à sobrevivência. 4. A douta sentença recorrida não tem razão também quanto à caracterização que faz do SDD. Com efeito, o SDD, no essencial, veio substituir o subsídio de isenção de horário de trabalho (IHT), adoptando a sua natureza. Ora, segundo interpretação uniforme do STA, o IHT não era de atribuição obrigatória, não tinha carácter permanente e não correspondia ao cargo dos interessados. 5. Não se tendo alterado a natureza do SDD relativamente ao IHT, à luz das disposições conjugadas do EA - n ° 2 do artigo 6 °, n.° 1 do artigo 47.° e artigo 48 ° - forçoso é concluir que não satisfaz os requisitos para ser passível de descontos de quotas e para relevar no cálculo da pensão de aposentação. 6. A atribuição e o montante do Subsídio de Desempenho e Disponibilidade dependem de factores tão inconstantes e variáveis como a eficácia no desempenho das funções, a qualificação profissional, a motivação, a dedicação e os resultados efectivamente obtidos, os quais, além de nem sempre estarem na dependência do próprio, são agravados pelo natural subjectivismo de quem tem a difícil tarefa de os avaliar. 7. Ressalta também do conteúdo do Despacho n° 18-A/90 que não se trata de uma remuneração respeitante a um, ou mesmo a algum, cargo em particular e é de atribuição reversível. 8. Estes factos afastam irremediavelmente a ideia segundo a qual o Subsídio de Desempenho a Disponibilidade seria permanente, fixo, regular e certo, como, sem qualquer base jurídica ou mesmo fáctica, é assumido, em oposição com jurisprudência firmada, pela sentença recorrida. 9. Quanto ao facto de as remunerações em causa apenas relevarem, no cálculo da pensão de aposentação, no montante correspondente a 70% da média ponderada das percentagens abonadas nos dois últimos anos, quando o desconto de quota para a aposentação incide na totalidade, não se trata de situação única, nem tão pouco, estranha ao que acontece no âmbito do Estatuto da Aposentação. 10. Com efeito, ao fixar as regras de cálculo da pensão, o legislador teve a preocupação de se rodear de dispositivos que permitissem impedir que uma remuneração anormalmente alta no fim da carreira contributiva desse lugar a uma pensão que não tivesse naquela um mínimo de correspondência. Esse, também, o motivo que justificou as especiais regras de cálculo da relevância do SDD nas pensões de aposentação a sobrevivência, especialidades que não são inéditas no regime gerido pela CGA. 11. O Acórdão de 23 de Janeiro de 2003, do Tribunal Central Administrativo, 2ª Subsecção do contencioso Administrativo, Processo n° 10586/01, em que foi recorrente F .... , decidiu que, sendo aquela remuneração uma prestação pecuniária não permanente, está excluída da previsão dos amigos 47.°, n.° 1, alínea b), 48 ° e 6 °, n.°1, do EA. 12. As razões supra expostas valem igualmente no que respeita à questão relativa à fixação da pensão em apenas 90% das remunerações consideradas, pois, foi ao abrigo da citada Ordem de Serviço n° 7/95 - que, como se referiu, é um regulamento emitido no exercício de um poder próprio, conferido por lei - que a pensão de aposentação do recorrente foi calculada com base nas remunerações do cargo, liquidas de quotas para aposentação (ou seja em 90%).” Entendo que assiste razão ao recorrente, nos termos e com os fundamentos da alegação, que se acompanham com vénia, em especial no que se refere ao apoio jurisprudencial invocado e aplicado pelos Acs. do STA de 11.10.90, R. 28296; de 20.6.91, R. 29110; de 25.2.93, R. 31428 e de 1.7.97, R. 40207. Também no mesmo sentido da alegação do recorrente, decidiram os Acs. deste TCA de 23.1.03, R. 10586 e de 3.7.03, R. 4318, em especial, tomando em consideração a descrita sucessão de leis no tempo e que o regime legal aplicável à aposentação do pessoal da Caixa é o EA, com as especialidades aprovadas pelo seu Conselho de Administração e homologadas pelo Ministro das Finanças. Daqui decorre que a aplicação da OS 7/95 da CGD pelo despacho contenciosamente recorrido não padece de qualquer ilegalidade e assim este não deveria ter sido anulado. 3. Em conclusão, havendo que censurar à sentença recorrida o erro de julgamento que o recorrente lhe aponta, emite-se parecer pela procedência do recurso. |