Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/10/2002
Processo:10161/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:TÉCNICO TRIBUTÁRIO
EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA
PROMOÇÃO A CATEGORIA SUPERIOR
DIMINUIÇÃO DE VENCIMENTOS
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE INTERNA DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Data do Acordão:04/01/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto, em 27-8-99, pelo recorrente, M ............, do acto de processamento de vencimentos referente ao mês de Julho de 1999, o qual, segundo o recorrente, não obedece ao estipulado no nº2 do artº 4º do DL nº 187/90 de 7/6, conjugado com o artº 17º do DLnº353-A/89 de 16-10, nem teve em conta o princípio da equidade interna, entre cargos e remunerações, estabelecido no artº 14º nº 2 do DL nº 184/89 de 2-6.

Com efeito, o recorrente, com a categoria de Técnico Tributário, posicionado no escalão 5, índice 525, exerceu, em comissão de serviço, o cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível II( fls 10), vencendo pelo escalão 5, índice 610, da escala indiciaria deste cargo, de acordo com o estipulado no artº 4º nº1 do DLnº 187/90, com a alteração introduzida pelo DLnº 42/97 de 7-2, e seu anexo I.

Após a sua aprovação em concurso, ascendeu à categoria de Perito Tributário de 2ª classe, da carreira de origem, tendo, por despacho de 27-4-99, do Subdirector - Geral dos Impostos, ao abrigo da alínea b) do nº4 do artº42 do DL nº 408/93 de 14-12, na redacção dada pelo artº 1º do DL nº 42/97, sido nomeado em comissão de serviço, Chefe de Repartição de Finanças, nível II, e posicionado no escalão 2, índice 550, a que corresponde, na escala salarial do cargo de chefia, o índice 590, de acordo com o citado artº4º nº1.

Não se conforma, porém, o recorrente, com esta diminuição de remuneração, tendo em conta que foi promovido a categoria superior e passou a exercer um cargo de chefia mais importante.

E parece ter, efectivamente, razão.

Na verdade, sendo necessário, para o exercício do cargo de Chefe de Repartição de Finanças, nível II, a detenção da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, e ainda o exercício de cargo de chefia durante um ano, nos termos do nº4 e do nº11 do artº 42 do DL nº 408/93, mal se compreende que tal exercício implique diminuição de vencimento, quando é certo que com a categoria que detinha e de acordo com as mesmas regras pôde exercer um cargo de chefia, embora inferior, mais bem remunerado.

Parece-nos aqui, desde logo, haver violação do equilíbrio entre cargos e respectivas remunerações.

Mas parece-nos, também que o legislador previu esta situação ao estabelecer, no artº4º do DL nº 187/90, várias formas de mobilidade, prevendo o seu nº1 a nomeação de funcionários de várias categorias para cargos de chefia; o seu nº2 a nomeação de titular de cargo de chefia para cargo de chefia superior; e o seu nº3 a mudança de categoria de funcionários titulares de cargos de chefia, continuando estes a exercer o mesmo cargo e não cargo superior.

Ora, parece-nos que a situação do recorrente só pode integrar-se no nº2 citado.

E isto porque, sendo os cargos de chefia sempre exercidos em comissão de serviço, como resulta do nº2 do artº 42º do DL nº 408/93, na redacção dada pelo DL nº 42/97, o titular do cargo de chefia a que se reporta o nº2 do artº 4º do DL nº 187/90, mantido pelo diploma de 1997, é o funcionário que o exerce em comissão de serviço.

A não ser assim, o citado nº2 parece-nos que ficaria sem qualquer aplicabilidade prática.

Assim, estando o recorrente a exercer o cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças quando foi nomeado Chefe de Repartição de Finanças, o escalão de vencimento a atribuir é estabelecido de acordo com o artº17º do DL nº 353-A/89, ou seja, o que mais se aproxima do escalão que actualmente detém, que é o escalão 630 ( e não 660, como pretende).

Termos em que nos parecem violados os dispositivos legais invocados pelo recorrente, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso contencioso.