Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/28/2007 |
| Processo: | 03074/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INTIMAÇÃO MEIO PROCESSUAL SUBSIDIÁRIO PRESSUPOSTOS REFEIÇÃO |
| Data do Acordão: | 10/25/2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 08.08.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que rejeitou a intimação requerida por C......... contra o Conselho Directivo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, por haver considerado não se verificarem os pressupostos ou requisitos do meio processual subsidiário utilizado, nos termos estabelecidos no artigo 109 do CPTA. * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente determinada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa. Na verdade (e como resulta da decisão recorrida), o meio processual utilizado pelo ora recorrente, constituindo uma expedita forma supletiva de protecção de direitos, liberdades e garantias, não apresenta legal cabimento, na situação concreta. Desde logo, por se afigurar razoávelmente claro que a remessa de correspondência da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas para o escritório do ora recorrente (e não para um “apartado”, como é pretensão deste) de modo algum envolve restrição do exercício em tempo útil de quaisquer direitos, liberdades ou garantias – designadamente por atropelo da consagrada inviolabilidade do domicílio e da correspondência (artigo 34 n.º 4 da CRP). De resto, o domicílio profissional de um ROC (revisor oficial de contas) “não pode em qualquer caso, revestir a forma de apartado, caixa postal, endereço electrónico ou equivalente” (termos do disposto no artigo 63 n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas – Decreto-lei n.º 487/99 de 16 de Novembro). E igualmente se não enxerga a imprescindibilidade de uma rápida decisão da controvérsia em causa (artigo 109 do CPTA), que por sinal já se vem arrastando no tempo desde o longínquo ano de 1996 (como aliás é reconhecido pelo próprio agravante: v. fls. 199). Deste modo, a natureza meramente subsidiária da intimação prevista no artigo 109 do CPTA, e a constatação da ausência dos respectivos pressupostos sempre conduziriam à sua justificada rejeição. Nesta conformidade, entendo dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |