Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/22/2003
Processo:12808/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
INTERESSES INDIVIDUAIS
LEGITIMIDADE
Data do Acordão:02/16/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 11.12.2002 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que considerando parte ilegítima o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, rejeitou o recurso oportunamente por este apresentado para defesa do direito de sete seus associados.
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Afigura-se-me na verdade que a sentença recorrida não terá optado pela melhor solução.


Nos termos do artigo 56.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, “compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem”.

Com base neste normativo, tem o Tribunal Constitucional entendido maioritariamente que o mesmo não só assegura aos trabalhadores a defesa colectiva dos respectivos interesses colectivos, através das associações sindicais, como lhes garante – ao não excluí-la – a possibilidade de intervenção das mesmas associações sindicais na defesa dos seus interesses individuais. Nesta linha de orientação, expressamente tem sido afirmado por este Tribunal que quando a Constituição reconhece a estas associações competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores: antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais.

Foi este entendimento vertido no Acórdão n.º 75/85 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., pág. 200), no Acórdão n.º 118/97, de 97.02.19, em plenário (in DR I Série de 97.04.24), e no Acórdão n.º 169/99, de 99.03.10 (in DR II série de 2000.02.16).

No segundo aresto citado foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade – por violação do artigo 56.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – da norma do artigo 53.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir, seja em defesa dos interesses colectivos, seja em defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representem.

Por sua vez, no acórdão citado em último lugar, foi julgada “inconstitucional, por violação do artigo 56.º, n.º 1, da Constituição, a norma que na interpretação da decisão recorrida se extrai dos artigos 77.º, n.º 2, da LPTA, 46.º, n.º 1, do RSTA e 821.º, n.º 2, do Código Administrativo, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representem”.

De consignar que tal entendimento vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal Administrativo de cuja jurisprudência, e a título de mero exemplo, se podem transcrever:

“II - Os sindicatos têm legitimidade para desencadear os meios processuais contenciosos não só para defesa dos interesses colectivos, como também para defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representa”.
(Acórdão de 26/04/2001, proferido no recurso 044655).

“I - O Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos tem legitimidade para interpor recursos contenciosos em defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representem, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados.”
(Acórdão de 28.11.2001, proferido no recurso 045075).

“I - O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos tem legitimidade para interpor recursos contenciosos para defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que represente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados.
II - Não se pode fazer decorrer da alegada ausência de mandato dos trabalhadores ao STI, para proceder à defesa colectiva dos seus direitos individuais, a afirmação de limitação da autonomia individual desses trabalhadores, a que alude o n.º 4 do art. 4º do DL n.º 84/99, de 19 de Março, e a consequente ilegitimidade do sindicato para o recurso contencioso.”
(Acórdão de 6.2.2003, proferido no recurso 01785/02).

“I - Em matéria de organização de horários de trabalho o sindicato que já tinha sido ouvido no procedimento administrativo, tem legitimidade para na defesa do interesse colectivo dos trabalhadores, e também na defesa dos interesses individuais de associados seus que trabalham na empresa, recorrer contenciosamente do despacho de membro do Governo que autorizou o prolongamento da respectiva laboração até às 24 horas e a dispensou de encerrar semanalmente um dia.”
(Acórdão de 31.10.2001, proferido no recurso 046154).

Neste entendimento e na esteira do referido pelo Recorrente a folhas 76 e seguintes, sou de parecer:

Deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.