Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/24/2006 |
| Processo: | 01549/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | INSTITUTO PÚBLICO PERSONALIDADE JUDICIÁRIA LEGITIMIDADE SANAÇÃO DE EXCEPÇÃO DILATÓRIA |
| Data do Acordão: | 10/04/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, tendo sido notificada, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, para emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, vem, sobre o mesmo, dizer o seguinte: A sentença em apreciação, decidiu considerar o Ministério da Ciência e do Ensino Superior parte ilegítima na presente acção sobre contratos, uma vez que o contrato em causa, foi celebrado em 1-11-00, entre a Autora, monitora de natação e o Estádio Universitário, que, nos termos do nº1 do artº 22º do DL nº 205/02, de 7-10, detém personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Mais considerou que tal ilegitimidade não poderia ser sanada na presente acção, devendo a autora propor nova acção, nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 289º do CPCivil. Contra esta decisão reagiu a Autora, defendendo a legitimidade do Réu, uma vez que o citado artº22º depende quanto à sua aplicação, da criação do diploma orgânico que irá regular o funcionamento dos órgãos do Estádio Universitário, como decorre dos artºs 35º e 38º do DLnº 205/02, o qual não revogou a Lei Orgânica do Estádio Universitário de Lisboa, aprovado pelo DL nº 276/89, de 22-8. Defende igualmente que o acórdão recorrido viola o nº 3 do artº 288º do CPC, uma vez que este dispositivo legal permite a sanação das excepções dilatórias, nos termos do nº2 do seu artº 265º. Quanto a nós, só nesta última parte, assiste razão à ora recorrente. De facto, não lhe assiste razão quanto à invocada legitimidade do Réu. É verdade que o acórdão do STJ junto a fls 83 e segs considerou, em acção semelhante à dos autos, o Estádio Universitário parte ilegítima. Mas também é verdade que não equacionou o problema à luz do DL nº 205/02, mas apenas do DL nº 276/89, sendo certo que, nos termos deste, o referido Estádio não detinha personalidade jurídica (embora detivesse já autonomia administrativa e financeira, nos termos do seu artº 1º). Por outro lado, o acórdão do Tribunal dos Conflitos, junto a fls 89 e segs, considerou, em acção contra si proposta, parte legítima o EUL, ainda que implicitamente. E afigura-se-nos que, efectivamente, actualmente já não se pode defender a sua incapacidade para estar, só por si, em juízo, atendendo ao estatuído nos artºs 22º, 35º e 38º no DL nº 205/02 que a seguir se transcrevem. Artigo 22.º Estádio Universitário de Lisboa 1 - O Estádio Universitário de Lisboa é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2 - Cabe ao Estádio Universitário de Lisboa: a) Promover a prática da actividade física e desportiva junto dos estudantes do ensino superior, e sem prejuízo destes, junto da comunidade em geral; b) Proporcionar as estruturas materiais, técnicas e pedagógicas necessárias ao desenvolvimento do desporto no ensino superior, nos seus diferentes níveis de prática; c) Apoiar o associativismo desportivo dos estudantes do ensino superior, respeitando a sua autonomia e iniciativa; d) Apoiar os estudantes do ensino superior que sejam atletas em regime de alta competição, proporcionando-lhes os meios e facilidades existentes para o seu treino desportivo. 3 - O Estádio Universitário de Lisboa é dirigido por um presidente coadjuvado por um vice-presidente, equiparados para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral. Artigo 35.º Pessoal dirigente Os cargos de directores-gerais ou equiparados ou de subdirectores-gerais ou equiparados dos serviços e organismos agora criados podem ser providos antes da entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos. Artigo 38.º Legislação orgânica complementar 1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se regem os serviços, organismos e órgãos criados pelo presente diploma devem ser aprovados no prazo de 45 dias após a sua entrada em vigor. 2 - Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o número anterior, os serviços, organismos e órgãos continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis em tudo o que não contrariar o presente diploma. Destes dispositivos legais decorre, quanto a nós, que o artº 22º apenas veio conceder personalidade jurídica ao EUL, devendo tudo o mais reger-se pela sua Lei Orgânica ainda em vigor ( DL nº276/89), na falta de aprovação de nova Lei Orgânica. Tal não nos parece, de modo algum inconciliável; pelo contrário, se assim não fosse, estaríamos a contrariar o referido no artº 22º, o que é impedido pelo nº2 do do artº 38, deste diploma de 2002. Entendemos, assim, que a decisão recorrida deverá manter-se, na parte em que considerou o Ministério Réu parte ilegítima. *** Já quanto à invocada impossibilidade de sanação da excepção da ilegitimidade passiva nos parece ser a decisão recorrida merecedora de censura. Decorre, efectivamente, da conjugação dos artigos 265º nº2 e 288º nº3 do CPC actualmente em vigor, que a ilegitimidade passiva é um pressuposto processual susceptível de sanação, ainda que implique uma modificação subjectiva da instância. É o que decorre, igualmente, do facto de, quer o nº2, quer o nº3, do artº 288, não excluírem a ilegitimidade das partes prevista na alínea d) do nº1como causa de absolvição da instância, da sua aplicação. Tal como se decidiu no acórdão do STJ de 14-1-2004, in procº nº 2951/03, junto a fls 83 e segs, a que já fizemos referência, “… não ocorre qualquer impossibilidade jurídica de proceder à sanação em falta, bastando para tal que se faça intervir a entidade que deverá ser efectivamente demandada. Unicamente, apenas porque estamos perante um caso de modificação subjectiva da instância, o juiz não poderá fazê-lo oficiosamente e deverá convidar o autor a regularizar, nesse ponto, a petição, conforme expressamente prevê a parte final do nº2 do art 265º”. Segundo ainda este acórdão, o juiz detém o poder-dever de providenciar oficiosamente pelo normal e regular andamento da causa, concretizando a garantia de acesso à justiça e dando prevalência às decisões de fundo em detrimento das questões de forma. Deverá, pois, a decisão recorrida, nesta parte, ser revogada, baixando os autos ao TAF de Lisboa para aí seguir os seus termos. A magistrada do Ministério Público |