Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/26/2006 |
| Processo: | 01930/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL ADJUDICAÇÃO DE CONTRATO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ENTIDADE PÚBLICA DE ÂMBITO LOCAL TRIBUNAL TERRITORIALMENTE COMPETENTE |
| Data do Acordão: | 11/30/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Exmo Senhor Juiz Desembargador Relator A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes : Vem interposto recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, que considerou aquele Tribunal incompetente em razão do território para julgar a providência cautelar instaurada pela Sociedade Autora, com sede em S. Julião do Tojal – área de jurisdição do TAF de Loures - com vista à suspensão de eficácia da decisão de adjudicação do Conselho de Administração do Cento Hospitalar da Cova da Beira E.P.E., situado na Covilhã – área de jurisdição do TAF de Castelo Branco- no âmbito do concurso público para celebração dum contrato de fornecimento de alimentação a doentes e pessoal dos hospitais que integram aquele Centro Hospitalar. Defende a sentença, bem como o Réu, que se aplica ao caso o artº 16º do CPTA, nos termos do qual é competente para apreciar a impugnação de actos administrativos e o respectivo pedido de suspensão de eficácia, o Tribunal da residência habitual ou sede do autor ou da maioria dos autores. Não concorda, porém, a sociedade Autora, defendendo que ao caso é aplicável ou o artº 19º do CPTA, nos termos do qual as pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal do cumprimento do contrato ( na falta de tribunal convencionado) que seria, neste caso, o TAF de Castelo Branco. De todo o modo, sempre se aplicaria o nº1 do artº 20º do CPTA, que determina que os processos respeitantes à prática de actos administrativos pelas Regiões Autónomas, pelas Autarquias Locais e demais entidades de âmbito local, pelas pessoas colectivas de utilidade pública ou concessionários, são interpostos no tribunal da área da sede da autoridade demandada, neste caso, também o TAF DE Castelo Branco. Não tem, porém, razão, a nosso ver. Relativamente à questão jurídica sobre a aplicabilidade, à fase pré-contratual, da norma relativa às acções sobre contratos, a mesma encontra-se tratada já em jurisprudência deste TCA que, quanto a nós, fez a mais correcta aplicação do direito em discussão, decidindo que o citado artº 19º não se aplica à fase de formação dos contratos. Assim, nos termos do sumário do acórdão de 16-3-05, in recº nº 00607/05, “I - "As pretensões relativas a contratos" a que o artº 19º do CPTA (competência em matéria relativa a contratos) alude são as pretensões que respeitam à existência, validade, interpretação, cumprimento, modificação, extinção do contrato, assim como às da responsabilidade civil derivada de condutas contratualmente ilícitas. II - Neste conceito de "pretensão" contido na regra do artº 19º do CPTA não cabem os pedidos de impugnação de normas e actos administrativos emitidos em execução de contratos administrativos, ao abrigo dos poderes de autoridade que cabem aí à Administração contratante, devendo este preceito ser interpretado «literalmente», como sendo de aplicação restrita aos litígios ou "pretensões relativas a contratos", não já a actos ou normas que tenham como objecto (mediato) uma relação contratual administrativa, nem mesmo que se trate de litígios entre os contraentes. III - Sendo o pedido formulado ao tribunal respeitante a um acto administrativo praticado no âmbito de um procedimento pré-contratual e não respeitante a qualquer contrato já firmado, não se pode considerar estarmos perante qualquer "pretensão relativa a contrato", pelo que a regra do artº 19º do CPTA não tem aplicação ao caso, impondo-se, atender à regra geral de competência territorial do artº 16º do CPTA, ou seja, de o tribunal territorialmente competente ser o da residência habitual ou da sede do autor”. Nem poderia deixar de ser de outra forma pela simples razão de que a convenção sobre o tribunal acordado é feita no contrato celebrado. Ora, não existindo ainda contrato, é vedado às partes acordarem em tribunal diferente do legalmente estipulado. Ademais, como é sabido, as normas que fixam a competência dos tribunais não admitem interpretação analógica nem extensiva. Daí a necessidade duma norma de natureza residual ou geral como a contida no artº 66º do CPC, ou nos artºs 16º e 22º do CPTA. Assim, também por este motivo se conclui pela não aplicabilidade do artº 19º à fase dos concursos públicos que precedem os contratos administrativos, como é o caso presente. Também em relação à aplicabilidade do nº1 do artº 20º do CPTA, afigura-se-nos que não procedem os argumentos invocados. De facto, temos para nós que a entidade Ré não pode ser considerada “uma entidade pública de âmbito local” ao contrário do que defende a ora recorrente apoiando-se no já citado nº1 do artº 20º do CPTA. É certo que, com o nº1 do artº 20º do CPTA, ocorreu uma alteração de redacção em relação ao nº1 do artº54º (em conjugação com a alínea c) do nº1 do seu artº 51º) que regulava, no antigo ETAF, a competência dos TACs para conhecerem dos recursos contencioso interpostos de actos da administração regional e local, a qual pertencia ao tribunal da área da sede da autoridade recorrida. Na verdade, enquanto no anterior ETAF o normativo citado se referia a “administração local e regional” o CPTA alude a “autarquias locais e demais entidades de âmbito local”, sem que, contudo, tivesse sido alterado o universo da sua aplicabilidade (cfr, neste sentido, anotação 2. ao artº 16º in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” de Mário Aroso e Fernandes Cadilha), pelo menos no sentido de, no mesmo, serem incluídas as entidades públicas empresariais (EPE), como é o Centro Hospitalar em causa, o qual não pode ser considerado de “entidade de âmbito local” quer no âmbito do antigo ETAF quer, a nosso ver, no âmbito do CPTA. De facto, parece-nos que a administração indirecta do Estado ainda que de âmbito local, quer porque tem uma dependência fora da sede principal quer porque esta se situa numa determinada região onde se situa o seu campo de actuação, continua a estar excluída da aplicabilidade da regra excepcional contida no nº1 do artº 20º do CPTA. Antes de mais porque não pertence à administração local quer do Estado, quer das autarquias ( cfr, F. do Amaral,“Curso de Direito Administrativo”, vol I, pag 303 e segs). Depois porque se o legislador tivesse querido incluir os institutos públicos ou as empresas públicas de âmbito local tê-lo-ia feito à semelhança do que aconteceu com os governadores civis e com as pessoas colectivas de utilidade pública. Acresce que a excepcionalidade deste artigo teve, ao que parece, subjacente uma razão economicista a par de uma razão prática qual seja a de facilitar o acesso a juízo de entidades autónomas mas de orçamento limitado, ao mesmo tempo que os interesses dos particulares não são prejudicados na medida em que também estes residem, por norma, na mesma região da entidade demandada. Neste sentido tem decidido, igualmente a jurisprudência do STA, quer a posterior à entrada em vigor do CPTA- ainda que implicitamente no caso do acórdão de 7-6-05, in recº nº 0138/05- quer anterior a essa entrada, de que são exemplos os acórdãos de 18-5-89 e de 6-3-90, in recsº nºs 26.258 e 027913, respectivamente. Assim, nos termos do sumário do último acórdão citado, “ I- A expressão "administração pública regional" ínsita na alínea c), n. 1, do artigo 51 do DL 129/84, de 27 de Abril (ETAF), refere-se exclusivamente à administração das Regiões Autónomas - artigos 227 e seguintes da Constituição da República, 1 revisão, e não à administração indirecta do Estado através de institutos públicos ainda que as suas funções se limitem a determinada área do território nacional. II - O Hospital de Santa Maria é um instituto público, na modalidade de serviço personalizado do Estado e não um instituto público regional. III - Os institutos públicos regionais são apenas os serviços personalizados das Regiões Autónomas a que se alude na alínea n), do artigo 229, da Constituição, mas não os serviços personalizados do Estado, ainda que prossigam os seus fins em áreas territoriais determinadas. IV - Daí que o Tribunal Administrativo de Círculo seja incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer de pedido de declaração de ilegalidade de normas da autoria do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria, por tal Conselho não ser órgão da administração pública regional. Competente para o efeito, é o STA - alínea i), n. 1 do artigo 26 doDL 129/84, de 27 de Abril (ETAF)”. Ora se, como defende a doutrina citada, com o CPTA não houve alteração de critério em relação ao âmbito de aplicação desta norma excepcional, continua a dever seguir-se a anterior jurisprudência. Nestes termos, entendemos que o nº1 do artº 20º do CPTA também é inaplicável à situação em apreço, sendo, portanto, o tribunal da área da sede da Autora, ora recorrente, o competente para a respectiva apreciação. Bem andou, pois, o despacho recorrido ao assim decidir, motivo pelo qual emito parecer no sentido da sua manutenção e consequente improcedência do presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |