Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/26/2002
Processo:11267/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:EXTEMPORANEIDADE
RECURSO JURISDICIONAL
FACTOS NOVOS
NULIDADE
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou extemporâneo o recurso contencioso por o acto recorrido ser meramente anulável e não nulo, o que impunha a sua impugnação no prazo de dois meses previsto na alínea a) do nº 1 do artº 28 da LPTA.
Não concorda a recorrente, alegando que, muito embora concorde que os vícios invocados na petição não conduzem à nulidade do acto, a verdade é que existe uma nulidade de conhecimento oficioso que é a inexistência jurídica do acto por falta de acta que comprove a reunião do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Faro. Logo, o recurso poderia ser interposto a todo o tempo e daí que a sentença mereça ser revogada.
Não tem, porém, razão.
Na verdade, como é sabido o Juiz só pode socorrer-se de factos alegados pelas partes.
Assim, não tendo sido alegado, em sede própria, ou seja, na petição inicial, a falta da dita acta, não poderia a sentença considerar que esse facto determinava a inexistência jurídica da deliberação recorrida.
Por outro lado, os recursos ordinários visam a reapreciação da sentença dentro dos mesmos condicionalismos em que esta foi proferida pelo Tribunal recorrido, sendo meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.
Assim, está excluída a possibilidade de alegações de factos novos na instância de recurso (cfr. neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil” e Ac. deste TCA de 7-3-02 in P. nº 11017/01).
Nestes termos, não sofre a decisão jurisdicional recorrida de qualquer ilegalidade, motivo pelo qual deverá ser mantida, com o que se negará provimento ao presente recurso jurisdicional.