Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/26/2002 |
| Processo: | 11267/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | EXTEMPORANEIDADE RECURSO JURISDICIONAL FACTOS NOVOS NULIDADE |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou extemporâneo o recurso contencioso por o acto recorrido ser meramente anulável e não nulo, o que impunha a sua impugnação no prazo de dois meses previsto na alínea a) do nº 1 do artº 28 da LPTA. Não concorda a recorrente, alegando que, muito embora concorde que os vícios invocados na petição não conduzem à nulidade do acto, a verdade é que existe uma nulidade de conhecimento oficioso que é a inexistência jurídica do acto por falta de acta que comprove a reunião do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Faro. Logo, o recurso poderia ser interposto a todo o tempo e daí que a sentença mereça ser revogada. Não tem, porém, razão. Na verdade, como é sabido o Juiz só pode socorrer-se de factos alegados pelas partes. Assim, não tendo sido alegado, em sede própria, ou seja, na petição inicial, a falta da dita acta, não poderia a sentença considerar que esse facto determinava a inexistência jurídica da deliberação recorrida. Por outro lado, os recursos ordinários visam a reapreciação da sentença dentro dos mesmos condicionalismos em que esta foi proferida pelo Tribunal recorrido, sendo meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Assim, está excluída a possibilidade de alegações de factos novos na instância de recurso (cfr. neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil” e Ac. deste TCA de 7-3-02 in P. nº 11017/01). Nestes termos, não sofre a decisão jurisdicional recorrida de qualquer ilegalidade, motivo pelo qual deverá ser mantida, com o que se negará provimento ao presente recurso jurisdicional. |