Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/31/2003 |
| Processo: | 12715/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR MÉDICO PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE FALTA DE CORRECÇÃO |
| Data do Acordão: | 04/29/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto pelo recorrente, médico especialista em pediatria do Hospital de S. Marcos em Braga, do despacho de 23-9-02, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que negando provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 14-6-02, da Inspectora - Geral da Saúde, que lhe aplicou a pena disciplinar de 20 dias de suspensão. Invoca o recorrente, como fundamento do recurso, os seguintes vícios : 1- Prescrição do processo disciplinar, nos termos do nº2 do artº 4º do ED, uma vez que a prática dos factos ocorreu em 15 e 29 de Dezembro de 2000, em 24-1-01 foi determinado proceder disciplinarmente contra o recorrente e só em Abril foi enviado o processo para a Inspecção Geral de Saúde e só em 5 de Julho desse ano é decidido autuar o processo como disciplinar, pelo que desde o apuramento dos factos até à instauração do processo disciplinar deixou a Administração passar mais de três meses, tendo esta inacção impedido a apensação do processo disciplinar a outro processo já pendente, daí resultando a impossibilidade de aplicação duma pena unificada. 2- falta de legitimidade do Presidente do Conselho de Administração do Hospital, para proceder disciplinarmente contra o recorrente quanto aos factos relatados nos artºs 1 a 9 da nota de culpa, já que os mesmos ocorreram fora da pendência da relação laboral e da posição do arguido enquanto funcionário. 3- erro nos pressupostos de facto pois nenhuma penalização devia ter sido aplicada ao recorrente, já que foi convidado pelo Dr A ... para a 1ª reunião de Administrativos da Saúde do Minho, realizada naquele Hospital em 15-12-00, e apenas reagiu contra a ordem de levantamento da cadeira onde estava sentado e de posterior abandono da sala, no intervalo da reunião, e de maneira pouco perceptível, dado o número elevado de pessoas presentes como se reconhece na nota de culpa, não tendo, assim , havido qualquer perturbação para ninguém. Por outro lado, na carta enviada em 29-12-00 limitou-se a relatar o sucedido e a insurgir-se contra a humilhação de o terem mandado levantar da cadeira onde se tinha sentado e, posteriormente, de o terem obrigado a sair da sala. Segundo a entidade recorrida não se verifica a prescrição pois conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço em 8-1-00, o processo disciplinar foi instaurado em 24-1-01; também não se verifica a falta de legitimidade, já que os factos imputados ao arguido ocorreram nas instalações do Hospital, dentro do horário de trabalho do recorrente, decidindo este participar como profissional daquela instituição e não como elemento alheio a ela; por outro lado, não estava inscrito na reunião, nem para ela foi formalmente convocado. Ora se é certo que quanto à prescrição e à falta de legitimidade parece o recorrente não ter razão, o mesmo não acontece quanto ao erro nos pressupostos de facto. De facto, atentas as datas supra referidas, não ocorreram três anos quer entre o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço e a determinação de proceder disciplinarmente, quer entre o apuramento dos factos e a instauração do procedimento disciplinar, sendo certo que a intenção dessa instauração foi manifestada no despacho de 24-1-01. Por outro lado, o dirigente máximo do serviço tem legitimidade para instaurar processo disciplinar pela prática de infracções ocorridas fora do serviço pois o funcionário público tem que manter a dignidade inerente ao serviço público que presta, mesmo fora do exercício das suas funções e do local de trabalho. Quanto ao erro sobre os pressupostos, afigura-se-nos que os factos por que o recorrente vem acusado, constantes da nota de culpa e integrantes da primeira infracção enunciada, não se enquadram minimamente no nº1 do artº 23º do ED, nem, mais concretamente, na alínea d) do nº1 do artº 23 do ED, já que o recorrente vem acusado de desobediência a qual, como refere a entidade recorrida, não se verificou, uma vez que o recorrente abandonou a sala voluntariamente, além de que participava numa reunião que não tinha sido convocada pelos seus superiores hierárquicos e interveio no intervalo dos trabalhos. Para além disso, os factos narrados e imputados ao recorrente, quer na nota de culpa, quer no relatório final, quer ainda no parecer sobre o qual foi proferido o acto recorrido, não nos parecem configurar qualquer falta de correcção dirigida a uma pessoa determinada o que é essencial para ser configurada como infracção disciplinar. Quanto à segunda infracção, ou seja a carta enviada em 29-12-00, em que refere ter o Administrador-Delegado adoptado contra si uma atitude discriminatória, xenófoba e racista, também nos parece não ser a mesma enquadrável no nº1, do artº 25, do ED, já que o envio da citada carta, bem como o seu conteúdo, não nos parecem “atentar gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou da função”, dado que o recorrente se limita a reagir contra atitudes que considera incorrectas e situações que considera injustas, não sendo directamente ofensiva para aquele dirigente, uma vez que não o apelida de racista ou xenófobo, apenas refere que uma sua atitude se afigura como tal. Entendemos, pois, que não se podem qualificar os factos praticados pelo recorrente como infracções disciplinares, tendo assim sido violados os artºs 3º, 23º nº1, alínea d) e 25º nº1, todos do Estatuto Disciplinar. Termos em que, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso contencioso, ficando prejudicada a apreciação da questão da apensação dos processos. |