Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/13/2008
Processo:03511/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:PRAZO
REGISTO DO CORREIO
COOPERAÇÃO
Data do Acordão:06/19/2008
Texto Integral:VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



Nos autos de recurso jurisdicional em referência, a recorrente impugna a sentença do TAF de Loulé que julgou procedente a excepção de intempestividade e absolveu o Ministério da Educação da instância na acção administrativa especial instaurada para anulação de despacho que aplicara sanção disciplinar, alegando que foi notificada do acto em 4.4.2006 e que apresentou a acção em juízo por remessa pelo correio registado de 7.7.2006, pedindo a revogação do decidido por violação dos artºs 58º, nº 3 do CPTA e 144º, nº 1 e 150º, alínea b) do CPC.
O recorrido não contra-alegou e no despacho de sustentação de fls. 411 e 412 afasta-se qualquer hipótese de justificação para o alegado, por carecer de apoio nos factos e no direito aplicado.
Havendo acordo quanto à data de 4.4.2006 de notificação do despacho, a única divergência é quanto à data do alegado registo que a recorrente não provou, nem no processo físico, nem no SITAF, sendo certo que a decisão recorrida aceitou a única data demonstrada no processo e que poderia e deveria ter sido considerada, a de 13.7.2006, constante do carimbo aposto na primeira folha dos autos, que é a mesma do processo virtual.
A meu ver, a sentença recorrida não tomou em consideração o princípio da cooperação processual do artº 266º do CPC e que deve ser sempre assegurada a garantia jurídico-constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrada nos artºs 20º, nº 1 e 268º, n.º 4 da CRP, como corolário do princípio do Estado de direito democrático, artº 2º da CRP e no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, do princípio pro actione, anti-formalista ou in dubio pro favoritate instanciae.
No caso de a petição inicial ter sido remetida a juízo pelo correio, deve a secretaria fazer constar oficiosamente tal informação do processo, bem como a data em que foi efectuado o respectivo registo postal e dos documentos pertinentes; não constando tal informação do processo, nem elementos que permitam supri-la, e alegando a impugnante, em sede de recurso judicial da sentença que julgou caducado o direito de impugnar, que remeteu a petição a juízo por correio registado, facto que a sentença não ponderou senão no despacho de sustentação e que se afigura revelante para efeitos da apreciação da contagem do prazo da caducidade, deve anular-se a decisão e ordenar a baixa do processo à 1.ª instância, a fim de aí serem ordenadas as diligências pertinentes à averiguação daqueles factos, como se decidiu por exemplo no Ac. do TCAN de 16.2.06, R. 00082/04.
Em conclusão, verificando-se razão de censura à sentença recorrida, deve ser anulada e baixar o processo para determinação das diligências necessárias à verificação do alegado registo postal, segundo o meu parecer.


O Magistrado do Ministério Público