Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativa |
| Data: | 06/28/2007 |
| Processo: | 02782/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA |
| Data do Acordão: | 03/26/2009 |
| Texto Integral: | VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL O Ministério da Administração Interna pede a revogação do Acórdão do TAF do Funchal que julgou procedente a acção administrativa especial e anulou o despacho do SEAI de 4.5.04, que negou provimento ao recuso hierárquico do recorrido constar da lista de candidatos excluídos no Concurso Externo de Ingresso para Admissão a Estágio de Inspector-Adjunto de nível 3 da carreira de Investigação e Fiscalização do quadro de Pessoal do SEF, condenando a Administração na continuação dos exames e a reelaborar a lista de classificação final, concluindo o recorrente que o decidido violou os artºs 341º, 342º, 362º e 376º, nº 2 do CC bem como os artºs 5º, nº 1 do DL 204/98 de 11/7 e 103º, nº 1, alínea a) e 125º do CPA, ao decidir com base em erro na fixação dos factos provados e na interpretação e aplicação da lei. O recorrido contra-alegou pela confirmação do julgado e a improcedência do recurso. A pretensão inglória do recorrente sobre a prova factual produzida consiste em alegar terem sido ser indevidamente provados os factos de 8 a 26, fingindo esquecer o princípio de livre apreciação da prova. Como ensina o Ac. do STA de 13.2.07, R. 1077/06, “Nos termos do art. 712º, 1, b) do CPC pode ser modificada a matéria de facto fixada na 1ª instância, por ter havido gravação dos depoimentos prestados e o recorrente cumpriu os ónus do art. 690-A do mesmo Código. Nestes casos, os poderes do tribunal de recurso são usados no âmbito de um recurso de ponderação (porque não há elementos novos trazidos ao processo) e de substituição (porque este tribunal substitui a decisão recorrida) – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 415. A ponderação do julgamento feito sobre a matéria de facto, deve ter em consideração, que o tribunal aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção (art. 655º do C. P. Civil). A articulação destes dois princípios (duplo grau de jurisdição sobre a decisão da matéria de facto e princípio da livre apreciação da prova) deve ser feita com a devida prudência: “(…) haveremos de ter presente - ponderava-se no Acórdão deste STA de 14-3-2006, proferido no processo 01015/05 - que a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrada no art. 712º do C.P.Civil, tem de conviver com o princípio da livre apreciação da prova, logo na 1ª instância (art. 655º/1 do C.P.C), e com a importante dificuldade de o tribunal superior ser chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da formação da decisão daquele outro tribunal. Esta é uma limitação de tomo, uma vez que na convicção formada a partir dos depoimentos orais das testemunhas convergiram, para além da palavra, um conjunto de outros factores significantes e persuasivos, que foram directamente percepcionados e registados na subjectividade do primeiro julgador e que a respectiva gravação/transcrição, pela natureza das coisas, não pode transmitir. Pense-se, por exemplo, na influência que exercem na comunicação a postura dos interlocutores, as hesitações, os gestos, a força expressiva do olhar, a espontaneidade do discurso. Tudo a aconselhar um especial cuidado por parte do tribunal superior no uso dos seus poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 2003.06.18 – rec- nº 1188/02 e de 2004.06.22 – rec. nº 1624/03).” No caso, se nem o recorrente se atreve a pedir a alteração da matéria de facto, forçoso se torna concluir pela respectiva ilegitimidade e inutilidade quanto aos meios de prova alegados e aos factos provados e a sua consequente qualificação jurídica, determinante da improcedência da alegação de direito. Entende-se que o recorrente apenas tem razão no que se refere à audiência prévia, atendendo a que num concurso como o dos autos, urgente e com 11700 candidatos, a deliberação do júri que a dispensou está devidamente legitimada pela conjugação do disposto no artº 34º, nº 1 do DL 204/98 de 11/7 com o artº 103º, nº 1, alínea a) do CPA. Pelo exposto e em conclusão, não se demonstrando as censuras que o recorrente alega, excepto quanto à julgada omissão da audiência prévia, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |