Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/19/2003
Processo:11790/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:EDUCADORES DE INFÂNCIA
CURSO DE PROMOÇÃO
CATEGORIA DE VIGILANTE
FUNÇÕES DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO (NÃO)
Data do Acordão:05/11/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho de 23-8-02, do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que em recurso hierárquico necessário, manteve o acto de indeferimento tácito de requerimento dirigido ao Director Regional de Educação de Lisboa, pela recorrente, educadora de infância, a solicitar, ao abrigo da Lei nº 5/01 de 2-5, que lhe fosse contado, para efeitos de progressão na carreira, todo o tempo se serviço que prestou como auxiliar de educação com a categoria de vigilante, entre 1-5-73 e 1-9-87, data em que concluiu o Curso de Promoção a Educadores de Infância (CEPEI), instituído pelo despacho nº 52/80, de 26-5.

Verifica-se, antes de mais, que à data da entrada em vigor da referida lei, a recorrente já se encontrava há muitos anos integrada na carreira dos educadores de infância, pelo que a mesma não lhe podia ser aplicável.

Neste sentido decidiu o acórdão do STA, de 7-7-98, in recº nº 31670, em situação idêntica à aqui analisada e cujo sumário é o seguinte:
Error! A origem da referência não foi encontrada.Error! A origem da referência não foi encontrada.Sumário: I - O n. 1 do art. único do D.L. 175/89 de 26 de Março só abrange as situações aí descritas, e, não as de educadoras de infância, anteriores auxiliares de educação com curso, já integradas, à data da entrada em vigor daquele diploma, nas carreiras de educadoras de infância.
II - Tratando-se de uma legislação excepcional, geradora, embora, de situações de injustiça, não pode a mesma ser aplicável a outras situações que não as decorrentes do aparecimento daquela legislação excepcional (art. 11 do Código Civil).
III - A aplicação do artigo único do n. 1 do D.L. 175/89 de 26 de Maio dependia de pressupostos vinculados, pelo que a Administração, não verificados aqueles pressupostos, só podia indeferir pretensão formulada que não assentasse sobre os mesmos.


Deste sumário verifica-se, igualmente, que a Lei nº5/01, à semelhança do que acontecia com o DL nº 175/89, só é aplicável às situações aí previstas, não admitindo interpretação analógica ou extensiva.

Ora, a Lei nº5/01, de 2-5, veio considerar expressamente equiparado a serviço efectivo prestado em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com o curso de promoção a que se refere o despacho nº52/80.

Assim, não exercendo, a recorrente, funções equiparáveis a educadora de infância com a categoria de auxiliar de educação, mas sim funções de auxiliar de educação com a categoria de vigilante, a citada lei não lhe é aplicável.

Por outro lado e como se decidiu, igualmente, no acórdão já citado, não foi violado o princípio da igualdade ou da justiça.

Na verdade, como é sabido, a violação destes princípios só pode ser invocada quando não exista para a Administração uma vinculação legal na prática do acto.

Ora, no caso vertente, existe uma nítida vinculação legal que não permite, clara e inequivocamente, a aplicação da citada lei ao caso da recorrente, pelo que não se pode dizer que o acto recorrido viola os referidos princípios.

Termos em que, pelos motivos expostos, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso contencioso.