Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/21/2002 |
| Processo: | 06549/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL MANIFESTA ILEGALIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (NÃO) GRAVE DANO PARA O INTERESSE PÚBLICO (NÃO) NEXO DE CAUSALIDADE (NÃO) |
| Data do Acordão: | 10/31/2002 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem pedida a suspensão de eficácia do despacho de 22-7-02, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que concedendo provimento ao recurso hierárquico necessário interposto por M ................ - uma das concorrentes ao concurso para chefe de serviço de ginecologia /obstetrícia do Hospital Condes de Castro Guimarães - do acto homologatório da respectiva lista de classificação final, procedeu implicitamente à sua revogação. A requerente, que fora candidata ao referido concurso e colocada em primeiro lugar da lista classificativa agora revogada, foi entretanto nomeada para o respectivo lugar, motivo pelo qual considera que a imediata execução do acto lhe ocasionará prejuízos de dificilmente reparáveis, decorrentes da destituição da referida categoria profissional, retrocesso na carreira, quer a nível material, quer a nível de impossibilidade de progressão, com a inerente frustração e insegurança daí decorrentes. Refere ainda que o abaixamento de categoria implicará a impossibilidade de praticar actos técnicos inerentes à categoria perdida o que se traduz numa desqualificação quotidiana impeditiva de maior experiência profissional na mesma até à aposentação, com a inerente frustação. E, finalmente, refere que a diminuição de ordenado decorrente da alteração da categoria - de € 4480,98 para €4096,90 - irá acarretar perda da sua qualidade de vida. Parece-nos, contudo que os invocados prejuízos não justificam o deferimento do pedido. Na verdade, anulado que fosse o acto suspendendo, a requerente teria direito, em execução de sentença, à reconstituição da carreira como se não tivesse ocorrido a revogação em análise, com o inerente pagamento dos diferenciais de vencimento, sendo certo que, quanto à alegada progressão na carreira, como facto meramente hipotético que é, teriam que ser alegados factos que demonstrassem a forte probabilidade da sua ocorrência, o que não aconteceu. Também não foram alegados factos demonstrativos da especialidade técnica dos actos praticados no cargo em questão, que não possam ser praticados como médica, bem como da sua relevância na respectiva carreira. Igualmente, não foram invocados factos que demonstrem a diminuição do seu nível de vida, sendo certo que a diferença de vencimento comparado com o montante auferido, tal não faz pressupor . Para além disso, tratando-se de actos relativos a um concurso, as respectivas consequências são previsíveis, uma vez que a respectiva tramitação está legalmente prevista, pelo que as frustrações e demais incómodos decorrentes da revogação em causa não assumem gravidade bastante para merecerem a tutela do direito ( artº 496º nº1 do CPCivil ). Demais, não alterando o acto revogatório em análise, o posicionamento da requerente na lista de classificação já homologada, não tem a virtualidade de ter implicações no acto de nomeação consequente a esse posicionamento, o qual só será nulo se vier a ser alterado o seu posicionamento na nova lista classificativa, porque só esta alteração, inserta na decisão final do concurso, constituindo a revogação do anterior posicionamento, acarreta a nulidade do acto de nomeação nos termos da alínea i) do nº2 do artº 133º do CPA. E a verdade é que a requerente, sendo contra-interessada no processo impugnatório da lista de classificação final revogada, encontra-se abrangida pela parte final da citada alínea i), uma vez que tendo sido já nomeada e presumindo-se a legalidade do respectivo acto, goza da expectativa legítima da sua manutenção. Para além disso e como refere a própria entidade requerida, a cessação de funções da requerente não é necessária à reposição da ordem jurídica violada pelo acto revogado, a qual terá lugar com a renovação dos actos concursais considerados ilegais, pelo que não deverá considerar-se consequente ao acto revogatório ( cfr ac do STA de 14-3-01, in procº nº 38674 ). Assim a requerente só tem que abandonar o lugar se a nova lista classificativa alterar a anterior de modo a que fique posicionada em terceiro lugar, uma vez que foram duas as vagas postas a concurso. Isto implica a manutenção da requerente em funções até ser homologada a nova lista classificativa, com a inerente vantagem para si e para o serviço, com a consequente falta de nexo causal entre a revogação em causa e os invocados prejuízos. Tal revogação, inclusivamente, e na senda do exposto, não é imediatamente lesiva de qualquer direito ou interesse da requerente, uma vez que não definiu a sua situação jurídica, nem impediu que se concretizasse a expectativa legítima de ser nomeada, pelo que o acto suspendendo é irrecorrível contenciosamente, verificando-se a manifesta ilegalidade na interposição do recurso. Por outro lado, a suspensão em análise determinaria grave dano para o interesse público, uma vez que iria retardar de maneira insustentável o processo concursal. Termos em que, não se verificando os pressupostos contidos nas alínea a),b) e c) do nº1 do artº 76 da LPTA, emito parecer no sentido da improcedência do pedido de suspensão. |