Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/10/2009
Processo:05740/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CUSTAS.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
PROCESSO DE INTIMAÇÃO.
Data do Acordão:01/14/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, da sentença de 01.10.2009 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa no âmbito de processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, mostrando-se restrito à matéria de custas (que incumbiram à entidade ali requerida).


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Na minha perspectiva, o recurso interposto não deverá lograr provimento.

Isto, porque a factualidade disponível nos autos permite seguramente concluir que a inutilidade superveniente da lide resultou de facto imputável à ora recorrente DGRHE, devendo assim ser esta entidade a suportar as respectivas custas (cfr. Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro).

Na verdade, e conforme salientado na sentença, “embora a Administração no âmbito da presente lide se limite a remeter para os elementos constantes e publicitados no sítio da Internet do Ministério da Educação, fica a Requerente a conhecer que não existe outra fundamentação para alem daquela que se mostra acessível para consulta, o que em si mesmo representa a apresentação do esclarecimento pretendido (sublinhado do signatário).

Assim, resulta dos elementos vertidos nos autos que, na pendência da presente intimação, a Entidade Pública Requerida prestou a informação objecto da presente lide, dando desse modo cumprimento ao pedido formulado pela Requerente”.

Foi pois essa informação ou esclarecimento por parte da DGRHE, ocorrida já no decurso do processo de intimação, que determinou a superveniente inutilidade da lide (artigo 287 alínea e) do Código de Processo Civil) – de modo algum se afigurando surpreendente a respectiva condenação em custas.

Neste contexto, e porque na minha perspectiva o douto aresto recorrido não enferma de erro algum de julgamento, o presente recurso não deverá obter provimento.