Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/23/2009 |
| Processo: | 05120/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL. VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONCURSAIS. TRATAMENTO DIFERENCIADO. |
| Data do Acordão: | 10/08/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Vem o presente recurso jurisdicional interposto por “C...... – C....., SA” e “C..........., Lda”, da sentença de 17.03.2009 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, que negou provimento à acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual, intentada por aquelas sociedades contra a Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, SA. A referida decisão judicial manteve assim na ordem jurídica o Relatório de Apreciação das Propostas do concurso público internacional n.º 1/SPRAçores/08 para adjudicação da “Empreitada de Requalificação das Margens da Lagoa das Furnas” na Ilha de São Miguel - Açores, que determinou a exclusão das ora recorrentes do referido procedimento. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Efectivamente, é notório que nenhuma das conclusões da alegação das recorrentes (desprovida aliás de quaisquer relevantes novas razões) subsiste em confronto com a argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. De facto, conforme elucidativamente deriva dos autos, uma condição imprescindível à permanência no concurso, e constante do respectivo Programa (artigo 16 n.º 1 alínea b)), era a instrução da proposta com a “lista de preços unitários, com o ordenamento dos mapas resumo de quantidades de trabalho”. Tal implicava, pois, o preenchimento da peça concursal Mapa de Trabalhos e Quantidades Global nos termos da estrutura aprovada, sem alteração desta. Todavia, a proposta das ora recorrentes contem, inequívocamente, uma alteração da estrutura daquele Mapa, no tocante ao artigo 2.7.1., e ao respectivo modo de preenchimento – deixando por redigir o “campo” relativo ao preço unitário desse mesmo artigo 2.7.1. (como era exigido), optando antes por indicar unidades, quantidades, importâncias e preços unitários para os sub-artigos 2.7.1.1. a 2.7.1.6. (o que não era solicitado). Ora, como a decisão recorrida não deixou de salientar, essa circunstância não permite a comparação da proposta das recorrentes com as demais. Isto porque o artigo 2.7.1. não corresponde tão só à soma dos seus sub-artigos – dispondo indubitavelmente de um alcance bem mais amplo, visto remeter expressamente para o caderno de encargos, donde constam operações não previstas nesses sub-preceitos. De notar por outro lado, que com a transposição para o quadro constante do Relatório Final de Apreciação das Propostas (aprovado pela SPRAçores) dos valores unitários apresentados pelas recorrentes na sua proposta, por forma a demonstrar a violação das normas concursais, não incorreu a Comissão na prática de qualquer delito (mormente o de falsificação p.p. no artigo 256 n.º 1 alínea d) do Código Penal) – afigurando-se assim correspondentemente deslocada a invocação de nulidade por inobservância do disposto no artigo 133 n.ºs 1 e 2 alínea d) do Código do Procedimento Administrativo. Como resulta das antecedentes considerações, a exclusão das ora recorrentes deveu-se pois à circunstância de não ter sido apresentado preço unitário para o artigo 2.7.1., nos termos exigidos pelas regras do procedimento concursal – de forma alguma representando tal facto a ocorrência de um tratamento negativamente diferenciado. Verifica-se assim que a sentença do TAF de Ponta Delgada, ao concluir pela inteira regularidade dos actos impugnados na acção, não enferma de qualquer erro de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |