Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/28/2007
Processo:03231/07
Nº Processo/TAF:00770/07.5BELRA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA
AL. B) Nº 1 ART. 120º CPTA
Data do Acordão:12/06/2007
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 185 e segs., pelo TAF de Leiria, que indeferiu o requerido decretamento da providência de suspensão de eficácia do Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde de Ourém e da deliberação da Assembleia Municipal de Ourém, que declara a utilidade pública, com carácter de urgência e autoriza a tomada de posse administrativa das parcelas de terreno necessárias à execução.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se que o recorrente imputa à sentença em recurso erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada, entendendo dever ser aditada à mesma, os factos resultantes dos docs nºs 10, 11 , 17, 24 e 25 juntos com o requerimento inicial, e erro de julgamento na apreciação do fumus boni iuris e do periculum in mora, com violação do art. 120º nºs 1 als. a) e b) do CPTA.

A Entidade Requerida, Município de Ourém, apresentou contra - - alegações, pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, os factos constantes dos pontos 1. a 16., de III – A, de fls. 187 a 190, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto ao erro de julgamento relativo à matéria de facto dada como assente, e aditamento dos factos resultantes dos docs nºs 10, 11, 17, 24 e 25 juntos com o requerimento inicial.
No que respeita aos docs. nºs 10, 11 e 17, pretende o recorrente que se dê como provado em aditamento que “ A edificação que se encontra implantada na parcela 7 objecto da presente DUP corresponde à casa de habitação permanente dos recorrentes “.

Todavia, aqueles documentos fazem, tão só, prova de que o recorrente é proprietário do prédio em questão, mas não de que o prédio corresponde à casa de habitação dos recorrentes.

Ora, a propriedade do prédio pelo recorrente e o facto do mesmo prédio constituir a parcela 7 objecto da DUP resulta já da matéria dada como provada nos pontos 5 e 6 da matéria assente, pelo que entendemos nada haver a acrescentar a esse respeito.

Não obstante, sendo certo que a Entidade Requerida, não impugnou o facto daquele prédio constituir a habitação dos Requerentes, antes o aceitando, afigura - se - nos, por ter interesse quanto à apreciação do periculum in mora, que ao ponto 6, dos factos provados deverá ser dada a seguinte redacção:
“O prédio referido no ponto anterior, que constitui a habitação dos Requerentes, integra a parcela nº 7 …”

Quanto aos docs. 24 e 25, em nosso entender, deverá efectivamente ser aditada à matéria factual assente, por ter interesse quanto à apreciação do periculum in mora, o seguinte facto:
17. O Requerente marido sofre de doença do foro oncológico e de doença crónica do foro psicológico, agravando - se ou estabilizando - se esta última em relação ao seu estado emocional ( docs. nºs 1 e 2 juntos com o r.i.)”.

IV – Quanto à invocada violação da al. a) do nº 1 do art. 120º pela sentença recorrida

Atenta a matéria de facto dada como provada entendemos não assistir neste parte razão aos recorrentes.

Com efeito, como já referimos em vários pareceres, além da instrumentalidade são características das providências cautelares a provisoriedade que se manifesta no facto de que “ não está em causa a resolução definitiva de um litígio “ e a sumaridadeque se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente “ – José Carlos Vieira de Andrade in “ A Justiça Administrativa, 4ª edição.

Assim, que relativamente à apreciação pelo Tribunal do “ fumus boni iuris “ o juiz se tenha de conter numa “ apreciação perfunctória da aparência do bom direito “, não podendo a providência cautelar antecipar, a título definitivo a decisão a proferir no processo principal – cfr. Mário Aroso de Almeida in “ O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos “.

Ora, os Requerentes como fundamento da ilegalidade dos actos em questão invocaram na petição o vício de desvio de poder, violação do art. 62º ( e não 61º como por lapso indica o recorrente) da CRP e art. 1º do Código das Expropriações, dos princípios consagrados nos arts. 3º, 5º, 6º e 6ºA do CPA, do art. 52º da Lei dos Solos ( DL nº 794/76 de 05/11 ) e art. 65º da CRP e do art. 4º do Código das Expropriações.

Apreciados tais invocados vícios, num juízo perfunctório e sumário, entendeu o Mmº Juiz a quo inexistirem tais violações, pelo que concluiu não se afigurar como manifesta a procedência da pretensão de fundo.

E, atentos os fundamentos exarados na sentença, com os quais, a priori, concordamos e para os quais remetemos por economia expositiva, para concluir não ser manifesta a procedência da acção principal, teremos de concluir como na sentença em apreço não se estar perante a situação a que se reporta a al. a) do art. 120º do CPTA.

Motivo porque, a nosso ver, a sentença em recurso não violou essa disposição legal.

Porém, não sendo evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, igualmente não resulta manifesta a sua improcedência – atento sobretudo a discussão sobre o eventual licenciamento do edifício objecto da sentença do TAC de Coimbra e a execução da respectiva sentença, “ à custa “ dos prédios expropriados – havendo pois de aferir pela verificação ou não do periculum in mora, conforme o fez a sentença recorrida.

Conforme se escreve no Ac. deste TCA de 17/06/04, Rec. 00166/04, « O artº 120 do CPTA, estabelecendo o requisito da perigosidade - periculum in mora - resultante de o decurso do tempo na obtenção da decisão sobre o litígio a tornar inútil, total ou parcialmente, exige para o decretamento da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.
O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificado” a cautela que é solicitada.» (José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5ª ed., Almedina, pag. 308) » ( bold e sublinhado nosso ).

Também no Ac. do STA de 22/06/04, Rec. 493A/04 se afirma «não há periculum in mora, se, por força da natureza desses prejuízos e do alcance do dever de executar as sentenças anulatórias que impende sobre a Administração, nos termos previstos no art. 173º do CPTA, num juízo de prognose, não se justifica o receio de que a futura e hipotética sentença de provimento daquela acção perca a sua utilidade por ficar comprometida a reintegração específica da esfera jurídica dos Requerentes».

No caso em apreço, os Requerentes alegaram o receio da ocorrência de facto consumado, por verem afectado o seu direito de propriedade e o receio de se verem desalojados, sem possibilidade de realojamento, em consequência da posse administrativa, com inicio das obras e demolição do prédio que constitui a sua residência, invocando ainda sofrer o Requerente de doença do foro oncológico e doença crónica do foro neurológico, que se agrava ou estabiliza de acordo com o seu estado emocional, estando os recorrentes sujeitos a uma forte pressão psicológica fruto do todo aquele circunstancialismo.

Acontece que a sentença em recurso, embora considerando que se deveria atender a este circunstancialismo, entendeu que os documentos juntos, impugnados pelo Requerido “não são adequados a efectuar tal prova, sendo que, por outro lado, e porventura fundamentalmente, retira - - se de outros documentos juntos pelos próprios, conforme pontos 14 e 16 do probatório, que não está em causa, nem nunca parece ter estado, o Plano de Pormenor ou a declaração de utilidade pública, mas tão - só e apenas, o valor que os Requerentes entendem dever ser atribuído ao imóvel expropriado.”.

Todavia, entendemos que os docs. 24 e 25 juntos com o r.i., apesar da ininteligibilidade do seu total conteúdo, dele sempre se consegue perceber ter o recorrente sido sujeito a uma intervenção cirúrgica e da existência duma doença do foro oncológico, bem como da realização de tratamento sequencial. E quanto ao doc. de fls. 25 resulta sofrer o recorrente de uma doença crónica relacionada com o foro psicológico que se agrava ou estabiliza de acordo com o estado emocional do mesmo.

Ora, se é certo que os recorrentes pretenderão um valor indemnizatório muito superior àquele que se encontra depositado pela expropriação, a discutir em sede própria, certo é também que, resulta da experiência comum, que não é com a quantia depositada que os recorrentes facilmente adquirirão uma outra casa de habitação adequada, não sendo igualmente fácil aceder, atendendo às suas respectivas idades, ao direito a crédito para habitação, acontecendo que nesta altura nem sequer poderão levantar a quantia depositada pela expropriação.

Daí que, a não ser concedida a presente suspensão de eficácia e se nos colocarmos perante o resultado de uma hipotética sentença de provimento daquela acção, há fortes probabilidades de, então, a casa de habitação dos recorrentes já ter sido demolida e estes desalojados, com consequente probabilidade forte do recorrente marido ver fortemente agravada a sua doença, pelo menos a do foro psicológico/neurológico, com reflexo na sua doença oncológica e maléficas consequências atenta a sua idade, que qualquer indemnização não compensará.

Assim, ao contrário do decidido pesa sentença em recurso, entendemos existir fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e/ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”, mostrando - se verificado o requisito do periculum in mora, e como tal a al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

Pelo que ao ter decidido em sentido oposto, a sentença recorrida, em nosso entender violou o disposto na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

Desta forma haverá ainda que proceder a ponderação de interesses a que se refere o nº 2 do mesmo art. 120º.

Como danos causados ao interesse público, a Entidade ora recorrida invocou a “ manutenção do caos e desordem do trânsito pedonal e rodoviário e do estacionamento, com consequente diminuição do projectado melhoramento do ambiente urbano e da qualidade de vida da população residente naquela rua, na área de intervenção do PP e em toda a cidade.”.

Tais danos, se atendíveis em termos de interesse público, ocorrem, porém, já há longos anos, e se poderá existir alguma “ premência” em presentemente os colmatar, tal premência parece - nos resultar, sobretudo, da necessidade de dar satisfação, em termos da execução de sentença do TAC de Coimbra, confirmada pelo STA. Mas mesmo que de tal não se trate, nem por isso, a nosso ver, e salvo o devido respeito por opinião contrária, o referido “ caos e desordem “, que ali já subsiste à cerca de mais de dez anos, e que é uma constante nas nossas cidades, sempre poderá esperar mais algum tempo até ser resolvido e sem ser grandemente agravado.

Assim que, a nosso ver, os danos em presença que possam ser causados ao interesse público, neste caso, se nos afigurem menores do que aqueles que poderão ser causados aos Requerentes na hipotética procedência da acção principal e se recusada a presente providência cautelar.

V – Em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser dado provimento ao presente recurso, aditando - se à matéria factual assente, os factos supra indicados nos termos formulados neste parecer ou em termos idênticos em seguida se revogando a sentença recorrida, por violação da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, e substituindo - a por outra que defira a presente Providência Cautelar de suspensão de eficácia.